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Nossa estagiária  foi laureada em sua graduação no curso de Direito da UEPG!A comenda distingue os melhores alunos do cu...
18/12/2025

Nossa estagiária foi laureada em sua graduação no curso de Direito da UEPG!
A comenda distingue os melhores alunos do curso durante os cinco anos da trajetória acadêmica.
Parabéns, Claudiane!
Essa conquista é fruto da sua dedicação e competência e deixa toda a equipe muito orgulhosa!

06/08/2022
01/05/2021
25/02/2021

Entrevista concedida por Roberto Tavarnaro à Revista da OAB/PR a respeito das publicações à imprensa e a ética da advocacia:

Revista da Ordem - Edição 77

26/03/2020

O pagamento do aluguel em tempos de isolamento social
Diante da restrição à circulação de pessoas imposta pela pandemia que assola o mundo, materializada por normas editadas em âmbito municipal, estadual e nacional, muitas dúvidas surgem com relação ao cumprimento das obrigações. Não pela dificuldade na realização do pagamento propriamente dito, dadas as facilidades que o sistema bancário proporciona atualmente, mas pela significativa restrição à realização das atividades econômicas, do que deriva, em última análise, a diminuição do rendimento esperado de determinado negócio, como também, em alguns casos, a falta de recursos financeiros para fazer frente às obrigações.
A partir dessa situação, um sem número de opiniões têm tomado as redes sociais, das mais conservadoras às mais radicais, dentre elas, obvia e infelizmente, as oportunistas. Fato é que não existe uma solução geral, aplicável a todos os casos. Ou seja, a situação vivenciada no Brasil não autoriza, indiscriminadamente, o descumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas, postergando seu vencimento para quando a restrição acabar. É necessária uma avaliação do caso concreto, com todas as suas circunstâncias, para determinar se determinada avença é exigível em tempos de isolamento social.
O Código Civil brasileiro, que regula o assunto, contém dispositivos que afastam a mora quando o cumprimento da obrigação for impedido por força maior, considerada esta como o “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Entretanto, para justificar a falta de cumprimento da obrigação, é imprescindível estabelecer uma relação entre o inadimplemento e o “fato necessário”, no momento atual, o isolamento determinado pelas autoridades públicas. Afinal, embora algumas atividades tenham sido extremamente prejudicadas com a restrição imposta à circulação das pessoas, como o comércio varejista de rua, outras até mesmo foram beneficiadas, como os serviços de entrega a domicílio. Entre as duas, há inúmeras outras que, a despeito da redução do movimento, ainda estão conseguindo funcionar.
Assim é que a aferição quanto à extensão do impedimento da atividade ou do prejuízo dele advindo é feita casuisticamente, ponderando vários fatores, para chegar a um resultado que, tanto quanto possível, garanta a continuidade da relação comercial, ainda que com alguns ajustes.
O campo da locação é, talvez, um dos mais emblemáticos, principalmente quando se trata de locação não residencial (comercial e industrial). De um lado, está o locatário, um comerciante ou industrial que teve sua atividade produtiva reduzida, em maior ou menor extensão; de outro, o locador, que não tem nenhuma relação com a causa do problema e, muitas vezes, depende do aluguel para a própria subsistência. Como conciliar esses interesses?
Repete-se, então, que a solução depende de uma análise do caso em concreto, considerando todas as conjunturas específicas do negócio e dos seus sujeitos, a extensão do prejuízo etc., pois não há uma resposta previamente estabelecida.
Nesse contexto é que se destaca a importância de uma assessoria técnica, a fim de melhor conduzir a negociação entre locador e locatário, o que pode ocorrer por intermédio de uma imobiliária como, também, pela intervenção de advogados de ambas as partes, evitando um litígio.
Essa é a recomendação que se faz neste momento excepcional, com a expectativa de que impere o bom senso e sejam afastadas as investidas oportunistas que, infelizmente, seduzem uma grande parcela da população.

23/03/2020

Atendimento pelos seguintes canais:
- e-mail: [email protected]; e
- telefone: (42) 99136-7275.

21/02/2020

O professor 👨‍🎓⚖️ do curso de Direito, Me. Roberto Tavarnaro foi convidado para dar uma aula 🗣 no curso de Formação Inicial para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Ele ensinou sobre 'Elegibilidade e Inelegibilidade'.

👨‍🎓🎓 Além de ser o responsável pela disciplina de Direito Eleitoral na UniSecal, Roberto é advogado, Juiz Substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) e Presidente da 10ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR 👏👏 Reforçando a excelência 😎 do corpo docente da UniSecal. Confira mais informações no link abaixo 👇
https://unisecal.edu.br/noticias-direito/professor-da-unisecal-e-convidado-para-curso-do-tjpr/

Descrição : Na imagem se encontra o professor Roberto Ribas Tavarnaro. Ele está falando para os alunos do curso, que se encontram em sua frente. Atrás do docente há um slide com algumas informações sobre o educador e sobre a aula de 'Elegibilidade e Inelegibilidade'.

29/11/2019

A Terceira Turma do STJ aplicou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

O colegiado negou provimento ao recurso de um empresário que ofereceu seu imóvel como garantia na negociação de dívidas e, depois, alegou que ele não poderia ser penhorado por constituir bem de família. A ministra relatora do caso ressaltou que "não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal". Conheça o caso: http://kli.cx/bqha

ilustração de uma casa afundando e pessoas no teto. Acima o texto: "BEM DE FAMÍLIA. Não há impenhorabilidade se houver violação da boa-fé"

29/10/2019

No curso de uma execução de aluguéis atrasados, mesmo na hipótese de interposição de embargos do devedor, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos durante o processo, com base no valor da locação fixado em ação revisional.

Para a Terceira Turma do STJ, não prospera a tese de que a cobrança de eventuais diferenças somente poderia ser feita na ação revisional e depois do trânsito em julgado da decisão de mérito nesta ação, rejeitando assim o recurso de um devedor de aluguéis. REsp 1714393 ⚖

ilustração do personagem Seu Barriga e acima o texto: "PAGUE O ALUGUEL! Aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório".

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