Advocacia Condolo

Advocacia Condolo Escritório de advocacia especializado em: Direito militar;
Direito administrativo;
Direito do consu

07/11/2023

Invariavelmente, admite-se que uma característica essencial de qualquer política pública, posta à serviço da comunidade, congrega um conjunto de decisões cuidadosamente concebidas, aos fins de atingir o interesse público.

Por óbvio, no contexto nacional, tornou-se senso comum de que nem sempre os programas governamentais que integram as políticas públicas, destinam-se precipuamente ao atendimento dos reais anseios da população.

Acerca do tema, foi lançado recentemente pela municipalidade ponta-grossense o programa denominado “Vizinhança Segura – Área vigiada pela comunidade”, buscando ampliar o número de câmeras de monitoramento na área do município, ao lado do envolvimento da iniciativa privada, através do estabelecimento de parcerias.

Ao que parece, muito embora não tenha sido taxativamente anunciado, a proposta em destaque assumiu o viés da filosofia de Polícia Comunitária, onde se propõe a interação entre a população e a polícia (no caso, atuando como principal ator, a Guarda Municipal princesina).

Pelo que restou divulgado, a proposta envolve o acesso pelo poder público, das câmeras de monitoramento particulares, instaladas defronte às edificações comerciais. Se efetivamente a retórica adotada pela governança municipal relaciona-se à implantação da filosofia comunitária, ligada particularmente à ampliação do monitoramento eletrônico nas vias públicas, torna-se imprescindível a adoção de medidas preparatórias para dar curso ao programa.

Isto quer dizer que a comunidade alvo precisa ser, antecipadamente, cooptada e persuadida quanto a eficácia e efetividade das medidas a serem adotadas, no sentido de se estabelecer o necessário vínculo de confiança e credibilidade entre poder público e aquele grupo social favorecido.

Essas providências antecipatórias integram o conjunto de medidas relacionadas à implantação da Polícia Comunitária, possibilitando, dentre outros objetivos, a concessão de poder à comunidade; o estabelecimento de vínculos relacionados à legalidade, responsabilidade e confiança entre as partes, e ainda; a descentralização do mandado policial, onde o cidadão passa a ter voz e participação ativa na dinâmica de aplicação do policiamento.

É evidente que a atividade policial jamais estará aprisionada em fórmulas e conceitos pré-concebidos. Ao passo que nenhuma política pública, na área de segurança, será exitosa, se não houver o convencimento, mobilização e engajamento social.

A integração entre a polícia e a comunidade somente será factível, se houver o resgate do sentimento de cidadania e o fortalecimento da imagem da polícia, pois, se a ênfase se reduz tão somente à profusão de câmeras de monitoramento no município, o programa está fadado ao fracasso e descrédito.

07/08/2023

Radares: novo slogan comemorativo

Por Marcos Lins Condolo

Notícia veiculada neste renomado veículo de comunicação, no último fim de semana, intitulada “PG reforça medidas de segurança no trânsito”, revelou que o município reimplementou a fiscalização eletrônica de velocidade, nas principais vias de circulação, através da instalação de radares.

Evidentemente que a notícia apresentou-se impregnada de eufemismo, a fim de não ofuscar a impoluta imagem da alcaide e também, não causar alarde perante a opinião pública, uma vez que notoriamente o tema é indigesto.

Mas a retórica da atual governança princesina, em torno do gerenciamento viário urbano, seria o fortalecimento de atividades de fiscalização e educação de trânsito. Obviamente que na prática todos os munícipes passaram a se defrontar com uma espantosa multiplicação de radares de velocidade no trecho urbano da cidade.

Curiosamente, longe das propaladas ações educativas de trânsito, a serem adotadas sine die (data futura), percebe-se que além da direção defensiva que o motorista deve adotar durante a circulação nas vias de circulação públicas (segundo estabelece o Código de Trânsito Brasileiro), também deverá desenvolver postura reativa e de manobra veicular imediata, pois, a qualquer momento, poderá ser surpreendido por um indiscreto “pardal”, caindo numa verdadeira armadilha, estrategicamente armada pelo órgão municipal de fiscalização.

Outra constatação perversa relacionada ao tema, diz respeito à incerteza da velocidade permitida para circulação no local em que foi instalado um dos 44 radares de velocidade, tendo em vista que, em determinado trecho, a velocidade permitida é de 60 Km/h; já em outro local, a velocidade tolerada é de 50 Km/h.

Ademais, esse famigerado programa de penalização de trânsito municipal, deixou de considerar investimentos viários realizados anteriormente. Tomemos por base, exemplificativamente, a Av. Eusébio Batista Rosas. Naquele local, foram instaladas algumas faixas elevadas de travessia de pedestres, em razão de existir uma ciclovia, estabelecimentos comerciais de grande circulação e um estabelecimento estadual de ensino.

Ocorre que, com a instalação dos radares ao longo daquela via, duas faixas elevadas foram retiradas, a fim de propiciar o normal funcionamento do equipamento de aferição de velocidade, deixando de priorizar a salvaguarda do pedestre (Art. 29 do CTB).

Portanto, durante as comemorações dos 200 anos de criação do município de Ponta Grossa, fico em dúvida sobre qual mote ou slogan mais apropriado a ser adotado: “Ponta Grossa, rumo aos 200 Radares”, ou “Visite Ponta Grossa e seja multado”.

17/04/2023

É com extremo pesar que nos solidarizamos com as vítimas, familiares e comunidade escolar, envolvidos nos últimos episódios relacionados aos ataques em estabelecimentos de ensino no território nacional.

No âmbito do Estado do Paraná, inúmeras ações encontram-se em curso envolvendo a temática. No início do ano 2019, o governo Ratinho Jr lançou o programa “Escola Segura”, objetivando levar segurança e integração entre a escola e a força pública militar estadual.

Posteriormente, na segunda metade do ano de 2020, foi promulgada a Lei nº 20.338, que instituiu o programa “Colégios Cívico-Militares” em nosso Estado. Destaque-se que, o objetivo precípuo do programa consistiu na atuação da Polícia Militar, na salvaguarda da comunidade escolar diante do enfrentamento da violência.

A novel legislação estadual elencou o engajamento do recém criado Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários, que recebeu a missão de atuar ostensivamente (fardado) em estabelecimentos de ensino, em situação de vulnerabilidade social.

Lamentavelmente pouco tempo depois, ocorreu uma significativa mobilização da classe sindical da educação, repudiando a atuação ostensiva da Polícia Militar, no interior dos estabelecimentos de ensino.

Aliado a isso, não podemos ignorar a atuação desde o ano de 2013, do Batalhão de Patrulha Escolar Comunitária que, mesmo deficitariamente, recebeu a incumbência de realizar ações de Polícia Ostensiva, de cunho preventivo/repressivo, a fim de coibir a ocorrências de delitos no âmbito das escolas estaduais e em seu entorno, em todo território paranaense.

Portanto, e aqui não faço qualquer defesa em prol do Estado, mas pela sucessão dos fatos aqui noticiados; inexiste ausência de atuação governamental na área, mas o que falta é efetividade nas ações e o implemento de recursos contínuos, com vistas a possibilitar o cumprimento das metas estabelecidos nos programas.

Mas, a problematização da insegurança escolar, ultrapassa os muros e portões dos colégios e vai muito além da falácia, bravata e arroubos politiqueiros que, a todo momento, de forma grosseira, incipiente e empírica; procuram apresentar à opinião pública, a solução milagrosa para a crise que enfrentamos.

Exemplificativamente, recente notícia veiculada nos órgãos de comunicação, informa que o governo do Estado irá aplicar mais de 5.000 policiais, na segurança da rede estadual de ensino. Sem maiores digressões, é certo que o governo irá simplesmente otimizar, redirecionar e manobrar os parcos recursos humanos existentes, constituindo-se numa espécie de cortina de fumaça ou show pirotécnico, para demonstrar a pronta “intervenção estatal”.

Afora a isso, a triste constatação a que chegamos, ao analisar o Sistema de Segurança Pública de forma holística, é que ele (sistema) está falido, depauperado e atuando de forma isolada e episódica, fruto da inexistência de política pública permanente voltada aos lídimos interesses da sociedade.

Marcos Advocacia Condolo

28/03/2023

A vida nacional nos últimos anos, não tem sido marcada por equilíbrio, tranquilidade e bonomia, atributos caracterizadores do povo brasileiro; basta observamos os tumultuados acontecimentos políticos que vicejam no Distrito Federal, de forma recorrente.

Recentemente empossado, o novo governo central optou pelo discurso da integração nacional e o despertar para a cultura da paz, com ênfase na valorização dos direitos humanos e redução das desigualdades, evidenciando a ideologia política de esquerda.

Paralelamente, percebe-se que o governo federal não tem envidado esforços, no sentido de manter a funcionalidade do Sistema Único de Segurança Pública, deixando de ser incisivo e enfático na tomada de decisões, que busquem debelar crises institucionais, demonstrando descaso, permissividade e complacência.

Para tanto, atentemos para a recente crise na segurança pública do Rio Grande do Norte, marcada por ataques perpetrados pelo crime organizado, mirando o transporte público, próprios do Estado e veículos.

Ou em outra perspectiva, mesmo com a recente visita cordial do Ministro da Justiça, a zona norte do Rio de Janeiro encontra-se desde o mês de Janeiro de 2023, sob forte tensão e ruptura da ordem, sendo palco diariamente de confrontos armados entre facções criminosas, que dominam o território, causando pânico à população local.

Por outro lado, veja-se a atuação diligente da Polícia Federal que realizou o desbaratamento de célula terrorista, que pretendia sequestrar e neutralizar um Senador da República.

É inolvidável o que determina a Carta Constitucional de 1988: “a Segurança Pública é dever do Estado” e essa responsabilidade não pode ser tergiversada, ao ponto do Estado de Direito ir negociar com o Estado Marginal, a fim de se evitar o emprego da força legal.

Obviamente além do Estado possuir o monopólio do uso da força e atuar em defesa do cidadão e da ordem pública, deve adotar medidas assecuratórias e dissuasoras, para superar antagonismos, de forma a evitar, impedir ou eliminar a prática de atos que causem profunda ruptura da ordem social.

Em contrário, permanecendo a inércia estatal, ocorrerá o afloramento das condutas antissociais, orquestradas por facções criminosas, que estão impactando, de forma significativa, em todos os segmentos da vida nacional.

Nesta perspectiva, os Agentes do Estado, notadamente os operadores de segurança pública, que se constituem na longa manus do poder estatal, independentemente da corrente política vigente, devem atuar de forma implacável, sem sofrerem pressões ou atos de prepotência oriundas do agentes políticos.

Marcos Lins Condolo

08/02/2023

Por: Marcos Lins Condolo

O mundo moderno nos trouxe infinitas possibilidades, tornando a vida cotidiana essencialmente utilitarista e ágil, basta para tanto, ter acesso à internet ou estar de posse de um smartphone para, por exemplo, realizar operações financeiras virtuais ou chegar no destino almejado, sem sequer jamais ter visitado o local. Se fossemos enumerar os infinitos benefícios da tecnologia, certamente iríamos causar enfado ao leitor.

Neste contexto, o governo do Estado está finalizando o projeto de colocação de câmeras corporais nos uniformes da força pública militar estadual, cujo apresto tem sido empregado há muito tempo nos Estados vizinhos de Santa Catarina e São Paulo, o que demonstra o atraso na aplicação de recursos na área da Segurança Pública do Paraná.

Mas, acerca do tema, a grande mídia televisiva estadual passou a tecer comentários inapropriados e desabonadores envolvendo o trabalho policial rotineiramente colocado à serviço da população, em relação às vantagens do projeto governamental em destaque.

Sem sequer aprofundar questões relacionadas à viabilidade, custo e peculiaridades do projeto, a desditosa matéria jornalística procurou chamar a atenção do público, apresentando casos pontuais envolvendo atendimento de ocorrências policiais que, ao que parece, ocorreu desvio de conduta funcional dos agentes públicos, numa tentativa clara de desprestigiar a sesquicentenária corporação PM que, tem como mote, prestar socorro e proteção à população paranaense, além de uma extensa folha de bons serviços prestados.

Nunca é demais afirmar que a PM é uma instituição pública inteiramente desburocratizada. Sabidamente, para o cidadão ter acesso aos serviços prestados pela milícia paranaense, basta um simples aceno de mão dirigido ao policial de rua; ou ainda, por meio de uma ligação direcionada ao telefone de emergência 190.

Mas, independentemente ou não da aposição de câmeras corporais nos uniformes dos Policiais Militares, jamais a corporação irá tergiversar quanto ao cumprimento da missão, erigida na Constituição da República de 1988, cujos esforços sempre estarão voltados ao respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e aos princípios legais que norteiam o trabalho da PM.

Não se pode ignorar que todo PM tem um profundo entendimento relacionado aos valores vigentes na instituição, sabedor de que toda força militar colocada à serviço da população deve ser hierarquizada, disciplinada e estar sob a égide do controle estatal.

Tanto é verdade que atualmente existem diversos órgãos de controle externo do trabalho policial, destacando-se a contínua atuação da Corregedoria Geral da Polícia Militar (COGER), a qual não tem medido esforços para garantir a adequada execução da atividade policial, bem como, o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público, atuando no controle externo da atividade policial. Portanto, inequivocamente, sem rebaixar ou macular a valorosa instituição PM, a nova tecnológica irá garantir e respaldar o exercício regular do poder polícia.

11/10/2022

A intervenção do MP na Segurança Pública

É fato que desde a promulgação da Constituição da República de 1988, o Ministério Público (MP) adquiriu papel relevante na sociedade brasileira, atuando presentemente na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Evidentemente que a segurança da coletividade, uma das funções clássicas do Estado Brasileiro, é direito consagrado pela Lei Maior, objetivando a proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
É neste contexto que o Ministério Público (MP) ajuizou duas ações civis públicas, a fim de compelir o governo estadual a incrementar os efetivos das polícias civil e militar, na região dos campos gerais, cuja população é de aproximadamente 840 mil habitantes.
O que causa espécie nesse caso, excetuando a atuação benfazeja do Ministério Público na campo da Segurança Pública, com vistas a sensibilizar as autoridades políticas, quanto à crônica e histórica defasagem de efetivo policial em nossa região; é o fato de que há décadas inexistem políticas públicas no âmbito do Estado, visando recompor paulatinamente a estrutura policial estadual, a fim de levar à população o atendimento da demanda no campo da Segurança Pública, de forma efetiva e eficiente e, ao mesmo tempo, manter as condições básicas de funcionamento das instituições policiais em suas diversas modalidades e processos de atuação, seja na atividade de polícia judiciária ou na de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública.
Emblematicamente, a circunstância em que a população se sente concretamente protegida, é quando percebe a presença contínua da polícia, ilimitadamente, antecipando-se às condutas antissociais ou realizando sua repressão imediata, pois, toda a vez que o crime deixa de ser reprimido, pela ausência de intervenção policial, inevitavelmente as condutas criminosas de maior repercussão ofensiva irão aflorar, tendo em vista o descaso do Estado. Basta para tanto, observamos por exemplo, o domínio do tráfico de dr**as em determinadas regiões da cidade e a ocupação furtiva de celerados em praças públicas da área central.
Mas, em torno da demanda promovida pelo MP, desconheço o motivo pelo qual foi estabelecido o quantitativo de 167 Policiais Militares a serem designados para o 1º BPM de Ponta Grossa. Talvez isso se deu em razão dos indicadores e parâmetros propostos pela Organização das Nações Unidas.
Estudos técnicos concluíram que o efetivo necessário para o sistema policial local apresentar-se eficiente, é a proporção de 01 policial para cada 250 habitantes. Segundo os padrões de países desenvolvidos, analisando-se o caso princesino, cuja população é de 355.000 pessoas, o efetivo policial adequado para atuar no município seria de 1.420 PMs.
De qualquer forma, muito embora nossos representantes locais alardeiam ter imensa influência junto ao Governo do Estado, na consecução dos programas e projetos governamentais, há muito tempo não tem sido dado prioridade à Segurança Pública que, comparada com Estados vizinhos, São Paulo e Santa Catarina, o Paraná manteve a estrutura policial da década de 70, impondo irreparável prejuízo à tranquilidade da população paranaense

06/09/2022

Decisão recente proferida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Recurso Especial nº 1977119/SP, reforçou o entendimento de que a Guarda Municipal não pode exercer as atribuições das Polícias Civis e Militares, por uma simples razão, não integrar os órgãos de Segurança Pública elencados taxativamente na Constituição da República de 1988.

Há muito tempo, tramitam demandas judiciais nas cortes superiores, questionando a competência e a legitimidade de atuação das guardas municipais e sua participação no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), sobretudo porque, conforme entendimento do STJ, a atuação da GM deve limitar-se exclusivamente à proteção de bens, serviços e instalações que integram os próprios municipais.

Paralelamente, deparamo-nos com as ações típicas de Polícia Ostensivo e de repressão imediata, desenvolvidas pela GM desde a sua criação, realizando na área do município abordagens, buscas pessoais e prisões em locais públicos e de risco potencial. Veja-se o lançamento na última semana da Operação denominada “Sentinela”, voltada ao reforço das ações de segurança preventiva em nossa cidade.

Conforme noticiado nos meios de comunicação, o objetivo da GM seria fortalecer as atividades de patrulhamento preventivo e de proximidade, atividade está atribuída à Polícia Militar, de forma inequívoca, consoante estabelece o texto constitucional (Art. 144, § 5º).

Evidentemente, afora a decisão do STJ, toda vez que a GM sobrepõe à competência afeta à Polícia Estadual, além de usurpar o exercício da função pública, ocorre na prática a sobreposição de esforços e recursos públicos num mesmo ambiente conjuntural, através da atuação de duas forças de segurança distintas num mesmo território. Ao certo, sabe-se que existem hoje no município duas forças constituídas, realizando o mesmo trabalho, a Manutenção da Ordem Pública.

Segundo entendimento daquela Corte Superior, existe atualmente uma expansão e militarização das GMs no território nacional, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para "polícia municipal", desvirtuando seu propósito original encartado no texto constitucional.

Ademais, diferentemente das Polícias Estaduais, que estão sujeitas a um rígido controle correcional externo desenvolvido pelo Ministério Público e Poder Judiciário, como contrapartida do monopólio estatal do poder de polícia; as GMs respondem apenas administrativamente às suas corregedorias internas, quando existem.

Diante do complexo quadro que envolve a segurança pública atual, ao se permitir que a GM mantenha-se engajada em ações típicas de polícia ostensiva, de forma temerária e no campo movediço da insegurança jurídica, além de outras consequências nefastas, estará provocando o malbaratamento da atividade de Segurança Pública.

15/06/2022

O fim da Busca Pessoal, revista, enquadro, geral...

Notícia recente do Jornal da Manhã da última semana, revelou que nos últimos cinco meses, no município de Ponta Grossa, ocorreram 41 homicídios provocados, em quase sua totalidade, com emprego de arma de fogo.
Paralelamente, diante da crescente onda de violência no município, em que os órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública não estão medindo esforços para minorar os efeitos causados pela criminalidade, deparamo-nos com o novo posicionamento adotado pelo STJ, dispondo que a mera alegação da autoridade policial de atitude suspeita, em abordagens policiais, é insuficiente para a realização da Busca Pessoal.
Pontificou aquela Corte Superior nos autos do RHC 158.580-BA, que o uso excessivo desta medida policial, restringe os direitos fundamentais à privacidade e a liberdade do cidadão.
Num interpretação sui generis do Art. 244 do Código de Processo Penal, (autoriza a realização da busca pessoal), segundo o entendimento do STJ, “se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida”.
É fato que vivemos num país em que a violência se espraia na totalidade do território nacional. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, foram registradas durante o ano de 2021, 41 mil mortes violentas, entre homicídios, latrocínios e lesões corporais seguidas de morte. Evidentemente que na atual conjuntura nacional, limitar a atuação da Polícia Preventiva e de Proximidade é deixar a população à mercê da criminalidade e ignorar os elevados índices de letalidade provocada por arma de fogo.
O pífio argumento de que a desigualdade social e racial, direciona o organismo policial a concentrar suas ações em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos, é menosprezar e rebaixar a imagem das respeitáveis instituições policiais brasileiras.
Não se pode olvidar o conceito intrínseco à atividade de Policiamento Ostensivo Preventivo, garantido pela Constituição da República em seu Art. 144, que se traduz na atuação predominantemente ostensiva da PM, visando precipuamente coibir a ocorrência de ilícitos e sobretudo, dissuadir eventos que violem a Ordem Pública, tudo isto, a fim de atender os anseios da população, que clama pela tranquilidade e paz social.
Nunca é demais lembrar que a essência da atividade policial, está voltada exclusivamente ao contato com a população. Durante a jornada de trabalho, o policial patrulha, vigia, aconselha, adverte, autua, notifica e, até mesmo, realiza prisões; pressupondo com suas ações cotidianas, a perfeita integração com a sociedade. Porém, tudo isto está em risco de esmorecer, diante da efetiva insegurança jurídica gerada pela decisão do STJ.

Por Marcos Condolo

14/06/2022

STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXTINÇÃO DA PENA DE PRISÃO DISCIPLINAR AOS MILITARES

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador em Exercício do Rio de Janeiro, em face da novel norma legal que alterou o Decreto nº 667/69 (Lei de Organização das PPMM).

Segundo o argumento do governo carioca, a norma que extinguiu a pena disciplinar aos Militares Estaduais, viola o princípio da hierarquia e disciplina e compromete o pleno exercício do poder disciplinar nas corporações militares estaduais.

Neste contexto, segundo o entendimento do pretório excelso, os servidores militares estaduais submetem-se a um regime jurídico diferenciado, motivo pelo qual a própria Constituição, expressamente, autoriza a prisão por determinação de seus superiores hierárquicos no caso de transgressão das regras e não lhes assegura sequer o “habeas corpus” em relação às punições disciplinares.

No caso, a norma impugnada resultou da aprovação de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar. Dessa forma, ainda que se entendesse que ela dispõe sobre normas gerais, de competência da União, há um incontornável vício de inconstitucionalidade formal.
Assim, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete ao chefe do Poder Executivo local a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores militares estaduais e distritais, por força do princípio da simetria.

Portanto, o STF julgou inconstitucional a propositura de lei federal, de iniciativa parlamentar, que veda medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares dos estados.

Por Marcos Condolo

24/05/2022

“Ação Integrada de Acolhimento Social (AIAS).

Plagiando a lição do ilustre Coronel Leonel A. Affonso, Oficial egresso da insigne Polícia Militar de Minas Gerais, que considera “o soldado da Polícia é no Brasil o agente mais ilustre da administração pública, pois, desenvolve suas atividades em contato direto e permanente junto a população”.
Habitualmente, a corporação miliciana tem devotado suas ações como agência de socorro e proteção da sociedade paranaense, através do desencadeamento de ações típicas de Polícia Ostensiva, de preservação da Ordem Púbica, além de atuar nas tragédias envolvendo inundações, soterramentos, incêndios e epidemias.
De qualquer forma, é sabido que os problemas e as mazelas sociais ultrapassam a capacidade de resposta dos órgãos policiais que, via de regra, atuam somente no efeito, e não na causa, da violência e criminalidade.
Contudo, a missão constitucional afeta à força pública militar estadual não impede que se estreite a interação e cooperação com os diversos segmentos sociais, especificamente na identificação dos problemas que afligem o tecido social.
Tanto é verdade que, modernamente, a Polícia Militar tem atuado em conjunto e de forma integrada, com os outros órgãos do poder público municipal e estadual, na chamada Ação Integrada de Fiscalização Urbana (AIFU), a fim de inibir ações danosas à população, que diminuem sua qualidade de vida e impedem a efetivação dos valores democráticos, ligados à liberdade, segurança e tranquilidade social.
Neste contexto, deparamo-nos com a iniciativa do Comando Regional da Polícia Militar, no sentido de prestar auxílio à pessoas em situação de rua, em toda região de circunscrição operacional do 4º CRPM (70 municípios). Evidentemente, que a iniciativa possui viés eminentemente humanitário, o que é excepcionalmente louvável na atual conjuntura social.
Ao que se sabe superficialmente acerca do teor da nota divulgada pelo Alto Comando, “ao identificar pessoas em estado de vulnerabilidade, os Militares Estaduais em serviço prestarão auxílio e realizarão o encaminhamento ao órgão competente, envidando esforços para acomodação e abrigo da pessoa assistida”, o que se pode traduzir, em comparação com a AIFU, como Ação Integrada de Acolhimento Social.
Particularmente, parece-me que a nota de serviço em destaque apresenta-se equivocada, considerando a atual escalada da violência em nossa cidade, que culminou inclusive, recentemente, na implementação de ações relacionadas ao gerenciamento de crise, definidas pelo Gabinete de Gestão Integrada do Governo Municipal.
Por outro lado, há que se considerar que os recursos humanos aplicados, cotidianamente, no policiamento preventivo no território paranaense é expressivamente diminuto, estando muito aquém dos indicadores de fixação de efetivos policiais propostos pela ONU, que obedece a proporção de 01 policial para cada 250 habitantes, o que obriga a constante manobra de recursos para dar atendimento as demandas na área de Segurança Pública.

MARCOS LINS CONDOLO

23/04/2022

O PLANO DE CONTINGÊNCIA GUARAPUAVANO: A MENTIRA SEM FIM
Por Marcos Lins Condolo

Sabidamente as organizações militares, etimologicamente, têm sua funcionalidade orientada por um verdadeiro cipoal de normas, diretrizes, planos, estudos, portarias e ordens, a fim de determinar a eficiência, eficácia e efetividade das ações estratégicas desenvolvidas habitualmente.

No plano da segurança pública e especificamente das atividades ligadas à Polícia Ostensiva de Preservação da Ordem Pública, missão determinada pela Carta Republicana de 1988, a conduta adotada pelos Operadores de Segurança Pública segue a mesma rotina de aplicação, levando-se sempre em conta as características e princípios das atividades inerentes à sua competência constitucional.

Diante da recente escalada da violência e criminalidade em nossa região, o ataque terrorista protagonizado no município de Guarapuava, dotado de acurada coordenação e letalidade, que atingiu importante ponto sensível de defesa e proteção social – o Quartel do 16º BPM, o que causou grave comprometimento da Ordem Pública no último domingo de Páscoa; somente recebeu a pronta resposta da força policial local, decorrente unicamente da conduta individual, valorosa e intimorata do pequeno grupo de Militares Estaduais que se encontra em serviço.

Muito embora, doutrinariamente, a força pública militar estadual possua planejamento voltado à articulação operacional no território paranaense, objetivando essencialmente realizar a imediata manobra dos recursos disponíveis, aos fins de retomar a tranquilidade social; na fatídica noite em que se impôs o terror na comunidade guarapuavana, não havia escalonamento de esforços operacionais para rechaçar as ações violentas promovida pela célula terrorista.

As informações coletadas e levadas a público junto ao 16º Batalhão, são incontestes e desmontam a versão mendaz oficialmente apresentada pela Secretaria de Segurança Pública. Há diversas circunstâncias que comprovam essa assertiva, tais como: (1) A Unidade Militar de Guarapuava foi atacada pelo grupo terrorista, tendo disparado uma saraivada de tiros contra o aquartelamento, a fim de neutralizar qualquer possibilidade de reação. (2) Concomitante, ação de emboscada praticada contra o grupo tático da PM, quando deixava a sede do 16º BPM, ocasião em que os terroristas utilizaram armamento típico de guerra convencional, vitimando três Militares Estaduais. (3) Ação coordenada de ataque simultâneo a duas instituições distintas (quartel da PM e a transportadora de valores), a fim de desarticular qualquer ação dissuasora de polícia repressiva. (4) Pronta desarticulação da célula terrorista, que não deixou qualquer vestígio de fuga. (5) Acionamento posterior de diversas Unidades Policiais Militares de outras áreas do Estado, para atuarem no polígono do evento, inclusive do longínquo Batalhão de Polícia de Fronteira, sediado em Foz do Iguaçu.

Por tudo isto, pode-se afirmar categoricamente que não havia planejamento prévio (Plano de Contingência), a ser executado pelos valorosos Militares Estaduais que realizaram a primeira intervenção na crise, provocada pela célula terrorista que barbarizou Guarapuava.

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