KV Kamchen & Volkmann Advogados Associados

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Comerciante é apenado por permitir clientes aglomerados e sem máscaras em estabelecimentoUm comerciante de Pomerode, no ...
03/02/2022

Comerciante é apenado por permitir clientes aglomerados e sem máscaras em estabelecimento

Um comerciante de Pomerode, no Vale do Itajaí, foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de um mês e 10 dias, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do delito de infração de medida sanitária preventiva.

No local, policiais militares se depararam com diversos clientes sem o devido distanciamento social, além de outros que se mantinham sem máscaras, de pé, mesmo sem estar consumindo bebida ou alimento.

Segundo denúncia do Ministério Público, no dia 12 de março de 2021, por volta das 20h30min, o denunciado infringiu determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa, uma vez que desrespeitou as normas de isolamento social em seu estabelecimento comercial durante a pandemia de Covid-19.

A decisão do juiz Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior, titular da 2ª Vara da comarca de Pomerode, transitou em julgado, e o mandado de prisão foi expedido no início deste mês. A substituição por pena restritiva de direitos é inviável, por se tratar de condenado reincidente (Autos n. 5001582-19.2021.8.24.0050).

Fonte: TJSC

Ciclista que fraturou dentes ao cair em bueiro aberto na via pública será indenizadaUma ciclista de São João Batista ser...
03/02/2022

Ciclista que fraturou dentes ao cair em bueiro aberto na via pública será indenizada

Uma ciclista de São João Batista será indenizada após cair e se lesionar em um bueiro aberto para serviços de manutenção. A queda causou prejuízos psicológicos e físicos – ferimentos no nariz e maxilar e dentes fraturados –, gastos com consultas, tratamento odontológico, farmacêutico e conserto e troca de peças da bicicleta. O fato foi registrado em dezembro de 2018.

O exame clínico pericial demonstrou que a requerente se apresenta atualmente reabilitada com prótese sobre implantes na maxila, porém ainda tem cicatrizes na face, na região próxima ao lábio superior e no nariz.

Na decisão, o juiz Alexandre Murilo Schramm ressalta que a conduta omissiva consistiu no fato gerador da responsabilidade civil. “Em outras palavras, é dizer que os réus se omitiram no seu dever legal de impedir a ocorrência do dano, consubstanciado no encargo de inspecionar e sinalizar a tampa do bueiro”, cita.

Município e empresa responsável pela obra foram condenados, solidariamente, pelo juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista. A sentença fixa o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil, além do pagamento de reparação material no importe de R$ 12.434,23. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Da decisão, prolatada neste mês (17/1), cabe recurso (Autos n. 5001199-41.2019.8.24.0008/SC).

Fonte: TJSC

Empresa deve comprovar prejuízo na pandemia ao pleitear revisão contratual, diz juizA 4ª Vara Cível da Capital negou a r...
03/02/2022

Empresa deve comprovar prejuízo na pandemia ao pleitear revisão contratual, diz juiz

A 4ª Vara Cível da Capital negou a revisão de valores pactuados por uma empresa ao celebrar contrato de compromisso de compra e venda de imóvel na quantia de R$ 370 mil, a ser resgatada em parcelas. O acordo ocorreu em julho de 2019. Na ação, a demandante sustentou ter sofrido brusco decréscimo em seus rendimentos por conta da pandemia de Covid-19, o que configuraria força maior, e pleiteou a redução do valor das parcelas para que a diferença/saldo fosse lançada apenas ao final da contratação.

Ao analisar o caso, o juiz Reny Baptista Neto observou que não se trata de um negócio jurídico classificado como relação de consumo, uma vez que a obrigação foi celebrada por particulares. E os pedidos, conforme destacou o magistrado, não merecem acolhimento.

Na sentença, o juiz anotou que a empresa não logrou êxito em demonstrar ter sofrido decréscimo financeiro em razão da pandemia. A demandante, prosseguiu Baptista Neto, também não especificou qual é efetivamente seu ramo de atuação, deixou de juntar qualquer documento capaz de corroborar suas alegações e, além disso, não se manifestou para apontar quais provas pretendia produzir quando intimada.

"Nesse sentido, crível reconhecer não ter a parte demandante cumprido com seu ônus processual", concluiu. Assim, como foi inviável o acolhimento dos pedidos, a sentença determina que deve ser observada e respeitada a pactuação firmada pelas partes em relação ao valor e vencimento das parcelas.

Na sentença, a empresa demandante também é condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como ao pagamento das obrigações na forma e valores pactuados pelas partes, com aplicação de multas e juros previstos no contrato. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5065283-69.2020.8.24.0023).

Fonte: TJSC

Mulher que recebeu pensão do irmão falecido por 10 anos terá que devolver o dinheiroA Vara da Fazenda da comarca de Lage...
03/02/2022

Mulher que recebeu pensão do irmão falecido por 10 anos terá que devolver o dinheiro

A Vara da Fazenda da comarca de Lages condenou uma mulher a devolver ao Estado de Santa Catarina mais de R$ 51,5 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Esse foi o valor recebido indevidamente por 10 anos, referente à pensão especial do irmão falecido.

O beneficiário morreu em 2006. Até o ano de 2016, quando o Estado teve ciência do óbito, a irmã continuou a receber e sacava todo o dinheiro depositado. A mulher contestou a condenação alegando prescrição, porém a lei diz que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.

Nos autos, a mulher diz também que não tinha condições de avaliar a legalidade dos recebimentos e agiu de boa-fé. “Nos termos do art. 3° da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei sob o argumento de que não a conhece”, destacou o julgador na decisão, que ainda é passível de recurso.​

Fonte: TJSC

Danos morais a consumidora que ficou dois anos sem luz por falha de medidorA 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de S...
07/11/2021

Danos morais a consumidora que ficou dois anos sem luz por falha de medidor

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de distribuidora de energia elétrica por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de uma consumidora que teve o fornecimento de energia suspenso por mais de dois anos sem motivos justificáveis.

Segundo os autos, a mulher voltava de viagem quando encontrou sua moradia sem energia elétrica. Em seguida, após entrar em contato com a distribuidora para reativar o abastecimento, foi informada que havia débitos e que a instalação de sua residência, conhecida popularmente como “gato”, estava fora do padrão exigido pela empresa. O caso aconteceu em 2016, no município de Palhoça.

Conforme perícia realizada, contudo, não existia irregularidade na rede de energia da residência, mas sim problemas no medidor lá instalado pela própria empresa, que estava descalibrado e possibilitou o erro na medição do consumo.

Para o desembargador José Agenor de Aragão, relator da matéria, as provas foram conclusivas no sentido de inexistir desvio de energia elétrica na residência da consumidora, de forma que se torna indiscutível que o corte de energia foi indevido e que houve ato ilícito e falha na prestação de serviço.

“É necessário mencionar aqui todas as dificuldades certamente enfrentadas pela apelada durante o longo período que ficou sem energia elétrica em sua casa, uma vez que tal situação a impediu de realizar dignamente suas atividades cotidianas”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação n. 0308069-08.2016.8.24.0045).

Fonte: TJSC

Construtora que usou pandemia para justificar atraso em entrega de obra é condenadaUm casal que espera há quatro anos o ...
07/11/2021

Construtora que usou pandemia para justificar atraso em entrega de obra é condenada

Um casal que espera há quatro anos o recebimento de um lote adquirido na comarca de Camboriú será indenizado em RS 15 mil, por danos morais, pela construtora. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca. A ré está em mora desde 2017, prazo estipulado contratualmente para a entrega do lote adquirido. Em contestação e para justificar o expressivo lapso de tempo, a empresa arg​uiu inocorrência de danos morais e a inexistência de atraso, uma vez que o cronograma de entrega foi retificado - entre outras justificativas, pela chegada da pandemia.

Segundo decisão do juiz sentenciante, o atraso é fato incontroverso, seja por constar expressamente no contrato o dia da entrega, seja, ainda, pelo conteúdo da contestação, da qual se extrai o reconhecimento de que as obras estão "alguns anos atrasadas". Cita ainda, que, o argumento da pandemia da Covid-19 tampouco se sustenta, pois a mora persiste desde o início de 2017, três anos, portanto, antes da conflagração da crise sanitária.

Além da indenização por dano moral, a construtora foi condenada ao pagamento de multa moratória mensal no valor de 0,5% sobre o valor do imóvel, a contar de 1ª de janeiro de 2017, acrescido de juros de 1% e correção pelo índice da poupança. Também foi determinado que a construtora entregue o imóvel, na forma contratada, em 30 dias. Da decisão, cabe recurso (Autos n. 5004060-05.2021.8.24.0113/SC).

Fonte: TJSC

TJSC garante direito fundamental de filho ver o pai durante a pandemia da Covid-19Para garantir o direito fundamental de...
24/04/2021

TJSC garante direito fundamental de filho ver o pai durante a pandemia da Covid-19

Para garantir o direito fundamental de convivência entre uma criança e seu pai, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, negou o pleito da mãe que queria impedir as visitas ou reduzi-las por conta da pandemia da Covid-19. A mulher, que faz tratamento contra o câncer, tem receio de ser contaminada pelo novo coronavírus. A decisão foi fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Código Civil e na Constituição Federal, que impõem à família o dever de sustento, guarda e educação dos filhos.

O juízo da Vara de Família, Infância e Juventude de comarca no Vale do Itajaí deferiu o pedido de tutela antecipada para regulamentar o direito de visitas do genitor ao menor em todos os finais de semana, alternando entre sábado e domingo, das 9h às 18h. Inconformada com a decisão, a mãe recorreu ao TJSC.

Sustentou que se encontra em rigoroso tratamento contra o câncer e que, por isso, não pode correr o risco de adquirir a Covid-19. Assim, deseja evitar contatos externos que possam colocar em risco sua saúde e a de seu filho. Argumentou que o pai trabalha em comércio externo e continua a frequentar bares e restaurantes, e ao realizar contato com a criança irá colocar em risco toda a saúde de sua família.

"Analisando o caso concreto, não se nega o grave cenário de calamidade pública em face da pandemia da Covid-19 nem a comorbidade pela qual a agravante é acometida, todavia tal situação não pode ser considerada como definidora para a suspensão do direito de visitação do genitor ao seu filho. Isto porque o direito [...] é do próprio infante em conviver com o seu ascendente, sendo considerado um direito fundamental de convivência com seus familiares, a fim de manter e cultivar os laços afetivos com aquele genitor(a) que não possui o convívio diário", anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

Tribunal mantém condenação por corte de mata nativa e desvio de nascente d'água em APPA 4ª Câmara Criminal do Tribunal d...
24/04/2021

Tribunal mantém condenação por corte de mata nativa e desvio de nascente d'água em APP

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador José Everaldo Silva, confirmou a condenação de agressor ambiental em São Ludgero, no sul do Estado, por supressão de vegetação nativa e rara e alteração de curso de água nascente, ambas as ações em área de preservação permanente (APP).

A pena restritiva de liberdade, de um ano, 11 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais pagamento de 33 dias-multa no mínimo valor legal, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período e prestação pecuniária.

O réu, denunciado pelo Ministério Público, suprimiu vegetação nativa em estágio secundário médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, a qual estava sobre uma nascente e num raio de 50 metros ao redor. Ainda na mesma ocasião, o acusado, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, fez obra de aterro em APP, às margens do curso d'água. A área de terraplanagem atingiu 0,2 hectares da APP.

Os crimes ambientais pelos quais o apelante foi condenado estão previstos na Lei n. 9.605/1998. O apelante pretendia, em seu recurso, a absolvição por insuficiência probatória. No entanto, a materialidade das ações e a autoria, segundo o relator, estão comprovadas por diversas fontes em harmonia entre si, através da notícia de infração penal ambiental, auto de infração ambiental, relatório de vistoria ambiental, laudo pericial e provas testemunhais. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0002771-53.2015.8.24.0010/SC).

Fonte: TJSC

Homem que agrediu, matou e jogou cadela em um rio é condenado a 4 anos de reclusãoUm homem que agrediu, matou e jogou um...
24/04/2021

Homem que agrediu, matou e jogou cadela em um rio é condenado a 4 anos de reclusão

Um homem que agrediu, matou e jogou uma cadela em um rio, na Serra Catarinense, foi condenado à pena de quatro anos de reclusão. O crime ocorreu em novembro do ano passado. A sentença foi prolatada nesta semana (15/4) pelo juiz Alexandre Takaschima. Este foi o primeiro processo julgado na 2ª Vara Criminal da comarca de Lages depois que o crime de maus-tratos a animais domésticos teve a pena aumentada, em setembro do ano passado.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime foi praticado com extrema crueldade e vitimou o animal de estimação da vizinha do réu. Já era madrugada do dia 26 de novembro quando o homem atravessou a rua para chutar, dar socos e pisões no bichinho de pelos brancos com pintas marrons. Não satisfeito com as agressões, o acusado usou uma corda para enforcar o animal e depois o jogou no rio.

Ele negou ter cometido o crime. Porém, na avaliação do juízo, o conjunto de provas demonstrou o contrário. A mulher a quem pertencia a cachorra gravou um vídeo em que o réu carrega um cão com as mesmas cores do seu animal de estimação. Ela procurou por sua cadela, mas não a encontrou. Só a localizou no dia seguinte em um bueiro.

A mulher ainda conseguiu as imagens de uma câmera de segurança de um estabelecimento próximo, com registro do trajeto e dos atos violentos cometidos pelo vizinho. No atendimento à ocorrência, policiais militares encontraram o denunciado com as roupas identificadas no vídeo e sujas de sangue.

Na decisão, o juiz destaca que o crime foi praticado durante a madrugada, o que dificultou o socorro à cachorra, com ocultação do corpo do animal. Ele aplicou a agravante da reincidência para aumentar a pena, uma vez que o réu é multirreincidente - um dos processos refere-se a crime doloso cometido com grave ameaça contra pessoa. A elevação da reprimenda também se deu pelo modo de execução da cachorra e por tê-la enforcado.

O magistrado negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo preso e ainda persiste a necessidade de garantia da ordem pública, já que o crime teve grande repercussão na cidade (Autos n. 5020122-85.2020.8.24.0039).

Fonte: TJSC

Ex-prefeito acusado de construir ponte sem qualquer finalidade tem bens bloqueadosA 1ª Vara Cível da comarca de Braço do...
03/02/2021

Ex-prefeito acusado de construir ponte sem qualquer finalidade tem bens bloqueados

A 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte deferiu liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), para decretar a indisponibilidade de bens de ex-chefe do Poder Executivo do município de Rio Fortuna, no valor de R$ 422.882,72.

A ação apura suposto ato de improbidade administrativa ocorrido em 2014, quando foi promovida a licitação e construção de uma ponte que, conforme se alega, não teria atendido ao interesse público, pois nenhuma família ou cidadão teria se beneficiado com a interligação das margens do rio.

A decisão também destaca que em uma das margens do rio há apenas um terreno para criação de gado e, ainda, que não há passagem de veículos ou pedestres no local, inclusive porque nem sequer há infraestrutura viária, rua ou estrada após a ponte. O custo da obra foi de R$ 150 mil, que, atualizado e somado ao valor de possível multa civil, resultou no bloqueio dos R$ 422 mil. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5000017- 43.2021.8.24.0010).

Fonte: TJSC

Exposto indevidamente como "golpista" na TV, empresário recebe indenização em SCUm empresário acusado de aplicar golpes ...
03/02/2021

Exposto indevidamente como "golpista" na TV, empresário recebe indenização em SC

Um empresário acusado de aplicar golpes na praça em rede nacional acaba de ser indenizado, por uma emissora de TV e pelo apresentador do programa em que foi acusado indevidamente pelos crimes, em pouco mais de R$ 41 mil. A decisão foi prolatada pela juíza Patrícia Nolli, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que o morador do Litoral catarinense teve sua foto divulgada em reportagem com duração de cinco minutos, em um quadro de programa televisivo voltado para a defasa do consumidor. Nele, o apresentador teceu comentários desairosos contra o cidadão, a quem chamou de "cara dura", e classificou sua atuação no mercado como "endosso a sem vergonhice" e "canalhice". Tratou-o como um estelionatário.

O caso foi registrado em fevereiro de 2020. A reportagem em questão também foi divulgada nas redes sociais e no portal de notícias da empresa, e lá permaneceu disponível por mais alguns dias mesmo após notificação extrajudicial.

Em suas defesas, a empresa televisiva e o apresentador alegaram ausência de responsabilidade civil e de dano moral indenizável porque a matéria apresentada teve cunho jornalístico e informativo, com claro interesse público. Alegaram ainda que uma retratação foi publicada após a divulgação do conteúdo original.

"Ora, quisessem os réus noticiar os fatos com o intuito exclusivo de veicular uma matéria de interesse público, não haveria impedimentos, desde que não ultrapassassem os limites legais no que tange à ofensa pessoal e de que houvesse a certeza da autoria. (...) Neste passo, afiguram-se exigíveis da imprensa zelo e profissionalismo no tratamento ou abordagem de fatos criminosos, quando ainda em fase investigativa embrionária, porque inexistente decreto condenatório, que somente ocorrerá depois do devido processo legal, marcado pela ampla defesa e contraditório, com exame de prova policial e judicial", destaca a magistrada em sua decisão.

A empresa televisiva foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil e o apresentador ao pagamento do valor atualizado de R$ 11,8 mil, ambos a título de indenização por danos morais. Sobre referidas quantias, incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença em cartório. O valor da condenação ficou no teto limite dos Juizados Especiais, que é de 40 salários mínimos. O montante foi depositado em 22 de janeiro, já na fase de cumprimento de sentença (Autos n. 5006086-43.2020.8.24.0005).

Fonte: TJSC

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