01/04/2026
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, recentemente, reformou uma sentença que havia afastado a responsabilidade de vizinhos barulhentos.
O caso aconteceu em Pomerode e, em razão da perturbação constante da tranquilidade, não suportando mais as algazarras promovidas pelos vizinhos que moravam na casa ao lado, o ofendido precisou mudar de endereço com sua família.
Contudo, ao sentenciar o processo, o Juízo afastou a responsabilidade dos vizinhos, sob o argumento de que os barulhos promovidos se ajustavam à situação tolerável do cotidiano, utilizando como parâmetro as normas da ABNT aplicáveis aos ruídos promovidos por empreendimentos comerciais e industriais.
Além disso, a sentença consignou que os vizinhos já haviam sido condenados criminalmente, tanto pela perturbação do sossego, quanto pelas ofensas direcionadas ao ofendido, não havendo razões para a condenação cível sob o pretexto de incidir dupla punição, o que é proibido pelo ordenamento jurídico!
Ao acolher o recurso, o Tribunal de Justiça condenou os vizinhos ao pagamento de indenização por danos morais e consignou que independentemente do número de decibéis alcançado pela algazarra e pelo som emitido da casa dos vizinhos, as provas demonstram que os barulhos "ocorreram em constância e volume capazes de ultrapassar os limite ordinários de tolerância, iniciando no período da tarde e adentrando ao horário de repouso noturno."
Além disso, confirmando a independência entre a responsabilidade civil e criminal, o Tribunal de Justiça destacou que "O conjunto probatório amealhado com a exordial, somado às demais provas produzidas nestes autos e à sentença condenatória prolatada no âmbito criminal não deixam dúvidas de que houve uso indevido da propriedade".
A condenação dos vizinhos barulhentos reforça o alerta sobre a necessidade de uso normal e adequado da propriedade e relembra a todos que o direito encontra limites legais, de modo que nem mesmo o direito de propriedade e uso são absolutos, sendo necessário observar a sua função social e respeitar o direito de sossego alheio.