04/03/2016
Lei n. 13.185/2015: Lei do Bullying
O “bullying” e o “cyberbullying” passam a ser normativamente identificados e conceituados como violências, vale dizer, como espécies de “intimidação sistemática”, que, muito provavelmente se destinará à formulação legislativa penal autorizativa e justificativa de futura intervenção estatal, de cunho repressivo-punitivo – vide os projetos de lei ns. 1011/2011; 1494/2011; 1573/2011.
Os supramencionados projetos de lei também cuidam de alterações tanto no Código Penal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, para que, assim, seja possível a tipificação do crime de bullying, então, considerado como uma nova modalidade de crime contra a honra nos casos em que houver intimidação escolar vexatória e repetitiva.
Não se pode esquecer que “as abordagens intermediadas pelos meios de comunicação social (midiáticos) invariavelmente têm sido reduzidas à análise do aspecto meramente comportamental, ou seja, à prática em si, senão, a (re) produção dos atos de violência, lamentavelmente, tão banalizados como recursos vivenciais nas relações sociais mais comuns” (RAMIDOFF. 2011. P. 1).
Por mais que se possa entender que os atos de violência física ou psicológica a título de intimidação sistemática não ocorram exclusivamente nos estabelecimentos educacionais, é certo que os atos descritos como bullying e cyberbullying, isto é, intimidação sistemática, agora, pela Lei n. 13.185/2015, em sua grande maioria é praticada – e também sofrida – no ambiente escolar infanto-adolescente.
O ato infracional é normativamente conceituado como a conduta descrita como crime ou contravenção penal nos termos do art. 3º da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A novel Lei n. 13.185/2015, por sua vez, destina-se principalmente à regulamentação de comportamentos de crianças e de adolescentes, que, para o mais, nem sempre se constituirão em atos infracionais (condutas conflitantes com a lei), mas, em sua quase totalidade, tão-somente em atos de indisciplina.
Isto é, “nem tudo pode ser entendido como violência, isto é, na agressividade que procure eliminar simbólica, imaginária e realmente o outro; enfim, nem toda agressividade, disputa e conflitualidade interpessoal se caracteriza como bullying! O ato de indisciplina certamente não deve ser confundido com o que se tem considerado como bullying; senão, muito menos como ato infracional – isto é, ação conflitante com a lei –, nas hipóteses em que for atribuído à criança, adolescente ou jovem. E, assim, consequentemente, todo e qualquer ato de indisciplina quando constatado no âmbito escolar, por certo, deve ser resolvido de acordo com as regras estabelecidas para o desenvolvimento das atividades educacionais, e, não, diversamente, pelas instâncias judicializadas” (RAMIDOFF. 2011. P. 1).
Até porque, a supramencionada legislação não descreveu a intimidação sistemática – bullying ou cyberbullying – como uma figura típica penal específica, mas, tão-somente, como uma nova modalidade de violência.
E isto para fins de estabelecimento organizacional, estrutural e funcional de programas de governo, em todos os níveis, os quais certamente não poderão ser reduzidos ao mero “enfrentamento” ou “combate” à intimidação sistemática; senão, que, devem também importar à mobilização da opinião pública para a construção de uma nova cultura que se fundamente nos direitos humanos, no respeito e na responsabilidade pelo outro.
Os programas relativos à intimidação sistemática devem ser destinados à (re) formulação das ações e diretrizes educacionais a serem adotadas pelo Ministério da Educação, pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, e, pelos demais órgãos congêneres, aos quais a matéria diz respeito.
Portanto, não se afigura legitimamente possível admitir que o novo texto legislativo possa servir a qualquer espécie de responsabilização criminal direta ou indireta à criança e ao adolescente, os quais, em razão de sua condição humana peculiar de desenvolvimento (art. 6º da Lei n. 8.069/90), para além de não serem mais considerados “objetos de tutela”, têm assegurada a garantia fundamental ao pleno exercício de seus direitos individuais, enquanto sujeitos de direito, em perspectiva emancipatória.
Isto é, a criança e do adolescente têm o direito individual, de cunho fundamental, à melhoria da qualidade de vida individual e coletiva (emancipação subjetiva), através do pleno exercício do direito à educação; senão, que, correlatamente, o Poder Público tem o dever legal de assegurar os acessos organizacionais e estruturais para tal desiderato – arts. 53 e 54 da Lei n. 8.069/90 e Constituição da República de 1988.
Neste sentido, entende-se que as “práticas violentas estão presentes desde as relações familiares, perpassando pelas atividades cotidianas mais comezinhas – como, por exemplo, na condução de veículos automotores –, senão, também no âmbito cultural e esportivo; e, agora, de igual maneira, nas atividades pedagógico-educacionais, em âmbito escolar” (RAMIDOFF. 2011. P. 1).
Agora, nos termos do art. 5º da Lei n. 13.185/2015, passa a ser dever legal dos estabelecimentos de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Contudo, observa-se que “na área da infância, da adolescência e da juventude todos são responsáveis pela promoção e defesa dos direitos afetos especialmente a esses novos sujeitos de direito; impondo-se, assim, a adoção da proteção integral da criança, do adolescente e do jovem, no desenvolvimento de toda e qualquer atividade social. Por isso, todos que realizam atividades diretas com crianças, adolescentes e jovens têm o dever legal de ‘prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos [seus] direitos’, pois, como se sabe, a ‘inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica’, consoante determinam os arts. 70 e 73, da Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990” (RAMIDOFF. 2011. P. 2).
As demais instituições e entidades de atendimento – como, por exemplo, protetivo, socioeducativo, acolhimento permanente ou temporário –, contudo, permanecem responsáveis pela prevenção de toda sorte de ameaça ou violação aos direitos da criança, do adolescente, do jovem, da pessoa idosa, com absoluta prioridade – art. 70 da Lei n. 8069/90; § 1º do art. 4º da Lei n. 10.741/2003 –, para além é certo das pessoas que sofrem a incidência de atos de violência física ou psicológica.
A questão fundamental é como será realizado o “programa de combate”, que, na verdade, deveria se constituir numa política social pública específica para a adoção de medidas, cada vez mais adequadas, e, preferencialmente, de conscientização, prevenção, e diagnose de violência e da intimidação sistemática (bullying e cyberbullying).
Por exemplo, como se dá no âmbito dos programas de redução de danos, em casos de uso abusivo de substâncias entorpecentes (dr**as); senão, que, aqui, a ideia de responsabilidade social está intimamente vinculada à noção de prevenção de toda forma de ameaça ou de violência (física, psíquica e social) à pessoa que objetive a sua intimidação, humilhação e discriminação sistemática.
Pois, somente, assim, seria possível a construção de projetos sociais que se destinem ao respeito às liberdades públicas, e, à responsabilidade gerencial e vinculante dos gestores públicos para a adoção de medidas socialmente consequentes através dos programas de conscientização, prevenção, diagnose e apoio institucional ao ofendido.
A entidade educacional, recreativa, associativa, por sua vez, deve (re) organizar a espacialidade destinada ao convívio respeitoso e socialmente responsável para educação de crianças, adolescentes, jovens, adultos, pessoas idosas e/ou com deficiência.
Para concluir, entende-se que a nova legislação deva servir para a formulação e execução – principalmente, orçamentária – de políticas sociais públicas específicas de apoio institucional ao ofendido, e, correlatamente, pela conscientização e orientação – preferencialmente, pedagógica e socialmente consequente – do agente a quem se atribuir a prática sistemática de atos de violência física ou psíquica para fins de intimidação, humilhação e/ou discriminação.
Como já se disse, em se tratando de bullying ou de cyberbullying, a responsabilidade é de todos!
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil: 5 de outubro de 1988.
BRASIL, Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
BRASIL, Lei n. 13.185 de 6 de novembro de 2015. Lei do Bullying