Escritório de Advocacia Regina Alves

Escritório de Advocacia Regina Alves Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Escritório de Advocacia Regina Alves, Firma de advogados, Rua Rio Grande do Sul, 917/sala 11, Poços de Caldas.

Cliente será indenizado por demora excessiva em fila de banco em Curitibahttp://bit.ly/2uoQkazFoi configurado o ato ilíc...
11/08/2017

Cliente será indenizado por demora excessiva em fila de banco em Curitiba

http://bit.ly/2uoQkaz
Foi configurado o ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado na excessiva demora.

Um banco terá de indenizar um cliente que esperou por mais de uma hora na fila até ser atendido. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Curitiba/PR. O homem teria se dirigido ao banco para pagar um boleto. Como não era possível o pagamento via eletrônica, teve de entrar na fila para ser atendido no caixa. O atendimento, no entanto, demorou mais de uma hora para ser realizado. Postulou, então, reparação pelos danos morais.

Para o juiz leigo Sérgio Henrique Sampaio Filho, foi configurado o ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado na excessiva demora. Confirmada a falha na prestação de serviço, entendeu cabível o pleito indenizatório. O magistrado destacou que não há que se falar que o cliente não comprovou os prejuízos, pois a jurisprudência considera, no caso, o dano moral in re ipsa, ou seja, que advém da própria conduta ilícita, dispensando-se a demonstração de efetivo prejuízo. A indenização foi arbitrada em 2 mil reais.

Processo: 0012178-06.2017.8.16.0182
Fonte: OAB/RS

Cliente será indenizado por demora excessiva em fila de banco em Curitiba

20/05/2016

Consórcios: você pode receber seu dinheiro em caso de desistência
Consumidor que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio tem direito à devolução integral dos valores pagos a título de amortização. Mas o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos
O consumidor que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio tem direito à devolução integral dos valores pagos a título de amortização - excluindo, portanto, taxas ou encargos administrativos. Mas o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos. Ele vai depender da data em que o contrato foi assinado e se o consumidor desistiu ou foi excluído do consórcio.

Confira:
Contratos antigos

Para os contratos celebrados até 5 de fevereiro de 2009, antes da vigência da Nova Lei de Consórcios (Lei nº nº 11.795/2008), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado que o consorciado desistente ou excluído deve ser reembolsado só 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem).

Contratos novos

Já quem contratou um consórcio durante a vigência da nova lei e foi excluído do grupo, não precisa aguardar o encerramento do grupo: pode receber o dinheiro quando for sorteado. No caso dos desistentes, não há prazo determinado na lei para o ressarcimento. Mas como os artigos que indicavam a data da devolução como 30 dias após a entrega do último bem foram vetados, o Idec considera que a restituição deve ser imediata, já que a espera pelo encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor. Há decisões do STJ que confirmam que o consumidor desistente de um consórcio “novo” tem direito à devolução imediata, mas esse entendimento ainda não está consolidado.

Vai cancelar? Veja o que fazer

Para cancelar um contrato, é sempre recomendável que o consumidor comunique a empresa por escrito (por carta ou e-mail a um canal oficial, por exemplo). O contrato de adesão ao consórcio deve indicar o prazo para a devolução das parcelas pagas. Caso as cláusulas estipulem um período superior ao fixado na lei ou ao entendimento consolidado na Justiça, o consumidor pode tentar uma solução amigável com a administradora, a fim de que ela cumpra o prazo legal. Se não conseguir resolver, pode registrar uma reclamação no Procon de sua cidade e/ou no site consumidor. Gov. Br (caso a empresa esteja cadastrada na plataforma). Outra alternativa é entrar na Justiça. Se o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos, é possível ingressar no Juizado Especial Cível (JEC) - antigo juizado de "pequenas causas"; se a causa for de até 20 salários mínimos, não é necessário acompanhamento de advogado.
FONTE: JUSBRASIL

20/05/2016

Condomínio não pode impedir morador de ter um animal de estimação

Caro leitor (a), o tema abordado hoje é de extrema relevância, pois cada vez mais as pessoas possuem animais de estimação, fieis companheiros, amigos inseparáveis e em muitos casos verdadeiros membros da família. O grande problema é que em alguns casos podemos passar por dificuldades ou até medo de ter um bichinho quando residimos em condomínios. Para tanto, vamos abordar neste artigo um pouco sobre a competência dos condomínios e seus limites de atuação, mais precisamente no que tange as implicações relacionadas aqueles que possuem animais.

Inicialmente, para compreender melhor a questão, temos que atentar que a função do condomínio, seja ele de casas, apartamentos ou lojas, é de regulamentar a área comum do prédio, não podendo, portanto, adentrar na área privativa, ou seja, na residência do proprietário.

Vale mencionar, que as regras funcionam também para locatários.

Importante mencionar, que mesmo que a proibição de animais esteja prevista na convenção condominial, está determinação será completamente NULA, uma vez que estaria violando o direito de propriedade e da liberdade individual de cada um em utilizar sua propriedade nos moldes de seus interesses.

Esta nossa afirmativa, encontra embasamento jurídico através da lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, onde em seu artigo 19, está previsto o seguinte:

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Encontramos embasamento ainda em nossa lei maior, a constituição federal de 88, onde em seu artigo 5º, XXII, está expressa a garantia ao direito de propriedade.

Entretanto, os condomínios poderão em caso de previsão em convenção, regulamentar como os animais deverão ser mantidos na área comum, podendo ficar estabelecido por onde eles irão entrar e sair, os locais permitidos para circulação do mesmo (dentro da área comum), uso do elevador (social ou de serviço), limpeza dos dejetos e outras determinações sobre a forma que o animal utilizará a área comum em geral podendo inclusive ser arbitrada multa ao dono pelo descumprimento destas determinações.

Existe ainda hipóteses, em que o condomínio poderá intervir no direito de propriedade e até impedir a permanência de algum animal, ainda que dentro do imóvel do proprietário.

A fundamentação para estas hipóteses está contida no Art. 1277 do Código Civil. Vejamos:

Art. 1.277 do Código Civil de 2002 - O proprietário, ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

O que esta norma prevê, é o velho ditado conhecido por muitos, onde se diz que nosso direito acaba, quando começa o do próximo, e é exatamente isto que está previsto no artigo supracitado, onde os vizinhos prejudicados terão o direito de cessar os problemas causados pela propriedade vizinha.

Corroborando ainda com o que afirmamos, está o Art. 1.336 do Código Civil em que está previsto o seguinte:

“Art. 1.336. São deveres do condômino:(...)

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

Portanto através desta análise, chegamos à conclusão que o condomínio poderá intervir no direito do proprietário em ter um animal para cessar interferências que prejudiquem os demais moradores, estando entre estas inferências, o barulho alto (como latidos e outros criados pelos animais), onde será priorizado o direito ao sossego da coletividade, vale mencionar neste ponto, que não é proibido o latido dos cães desde que estes sejam moderados, assim como um apartamento pode produzir barulhos durante o dia com equipamentos eletrônicos, conversa de moradores, músicas e reuniões, seu cãozinho poderá latir sem problemas, respeitando sempre o bom senso e os horários mais delicados como a noite e madrugada, ou seja, a regra de se produzir barulho moderado vale tanto para você como para seu amigo.

Outra hipótese prevista, está nas interferências prejudiciais à segurança da coletividade, como por exemplo a obrigatoriedade de utilização de focinheiras, enquanto o animal circula nas áreas comuns permitidas, podendo a não utilização desta ser uma infração quanto ao direito comum a segurança e inclusive incidir multa caso esta esteja prevista.

O artigo por fim estabelece o direito de se preservar à saúde da coletividade, onde poderá ser exigido do dono a apresentação de vacinas, limpeza adequada do animal a fim de se evitar mal cheiro e em caso de doenças, não permitir a circulação do animal nas áreas comuns, inclusive para evitar a contaminação dos demais animais e seres humanos.

Portanto, caso seu animal não infrinja qualquer uma das três hipóteses (saúde, sossego e segurança), não poderá haver qualquer impedimento por parte do condomínio para lhe impedir de residir com seu amigo.

Importante mencionar ainda que embora estas regras não estabeleçam, é necessário sempre atentar para o uso do bom senso, para que exista um convívio saudável entre os condôminos e seus animais, e caso venha a ter qualquer problema de convivência com seu animal dentro do condomínio, não deixe de tentar resolver da forma mais pacífica possível.
Fonte: JUSBRASIL

04/03/2016

Lei n. 13.185/2015: Lei do Bullying

O “bullying” e o “cyberbullying” passam a ser normativamente identificados e conceituados como violências, vale dizer, como espécies de “intimidação sistemática”, que, muito provavelmente se destinará à formulação legislativa penal autorizativa e justificativa de futura intervenção estatal, de cunho repressivo-punitivo – vide os projetos de lei ns. 1011/2011; 1494/2011; 1573/2011.

Os supramencionados projetos de lei também cuidam de alterações tanto no Código Penal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, para que, assim, seja possível a tipificação do crime de bullying, então, considerado como uma nova modalidade de crime contra a honra nos casos em que houver intimidação escolar vexatória e repetitiva.

Não se pode esquecer que “as abordagens intermediadas pelos meios de comunicação social (midiáticos) invariavelmente têm sido reduzidas à análise do aspecto meramente comportamental, ou seja, à prática em si, senão, a (re) produção dos atos de violência, lamentavelmente, tão banalizados como recursos vivenciais nas relações sociais mais comuns” (RAMIDOFF. 2011. P. 1).

Por mais que se possa entender que os atos de violência física ou psicológica a título de intimidação sistemática não ocorram exclusivamente nos estabelecimentos educacionais, é certo que os atos descritos como bullying e cyberbullying, isto é, intimidação sistemática, agora, pela Lei n. 13.185/2015, em sua grande maioria é praticada – e também sofrida – no ambiente escolar infanto-adolescente.

O ato infracional é normativamente conceituado como a conduta descrita como crime ou contravenção penal nos termos do art. 3º da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

A novel Lei n. 13.185/2015, por sua vez, destina-se principalmente à regulamentação de comportamentos de crianças e de adolescentes, que, para o mais, nem sempre se constituirão em atos infracionais (condutas conflitantes com a lei), mas, em sua quase totalidade, tão-somente em atos de indisciplina.

Isto é, “nem tudo pode ser entendido como violência, isto é, na agressividade que procure eliminar simbólica, imaginária e realmente o outro; enfim, nem toda agressividade, disputa e conflitualidade interpessoal se caracteriza como bullying! O ato de indisciplina certamente não deve ser confundido com o que se tem considerado como bullying; senão, muito menos como ato infracional – isto é, ação conflitante com a lei –, nas hipóteses em que for atribuído à criança, adolescente ou jovem. E, assim, consequentemente, todo e qualquer ato de indisciplina quando constatado no âmbito escolar, por certo, deve ser resolvido de acordo com as regras estabelecidas para o desenvolvimento das atividades educacionais, e, não, diversamente, pelas instâncias judicializadas” (RAMIDOFF. 2011. P. 1).

Até porque, a supramencionada legislação não descreveu a intimidação sistemática – bullying ou cyberbullying – como uma figura típica penal específica, mas, tão-somente, como uma nova modalidade de violência.

E isto para fins de estabelecimento organizacional, estrutural e funcional de programas de governo, em todos os níveis, os quais certamente não poderão ser reduzidos ao mero “enfrentamento” ou “combate” à intimidação sistemática; senão, que, devem também importar à mobilização da opinião pública para a construção de uma nova cultura que se fundamente nos direitos humanos, no respeito e na responsabilidade pelo outro.

Os programas relativos à intimidação sistemática devem ser destinados à (re) formulação das ações e diretrizes educacionais a serem adotadas pelo Ministério da Educação, pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, e, pelos demais órgãos congêneres, aos quais a matéria diz respeito.

Portanto, não se afigura legitimamente possível admitir que o novo texto legislativo possa servir a qualquer espécie de responsabilização criminal direta ou indireta à criança e ao adolescente, os quais, em razão de sua condição humana peculiar de desenvolvimento (art. 6º da Lei n. 8.069/90), para além de não serem mais considerados “objetos de tutela”, têm assegurada a garantia fundamental ao pleno exercício de seus direitos individuais, enquanto sujeitos de direito, em perspectiva emancipatória.

Isto é, a criança e do adolescente têm o direito individual, de cunho fundamental, à melhoria da qualidade de vida individual e coletiva (emancipação subjetiva), através do pleno exercício do direito à educação; senão, que, correlatamente, o Poder Público tem o dever legal de assegurar os acessos organizacionais e estruturais para tal desiderato – arts. 53 e 54 da Lei n. 8.069/90 e Constituição da República de 1988.

Neste sentido, entende-se que as “práticas violentas estão presentes desde as relações familiares, perpassando pelas atividades cotidianas mais comezinhas – como, por exemplo, na condução de veículos automotores –, senão, também no âmbito cultural e esportivo; e, agora, de igual maneira, nas atividades pedagógico-educacionais, em âmbito escolar” (RAMIDOFF. 2011. P. 1).

Agora, nos termos do art. 5º da Lei n. 13.185/2015, passa a ser dever legal dos estabelecimentos de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Contudo, observa-se que “na área da infância, da adolescência e da juventude todos são responsáveis pela promoção e defesa dos direitos afetos especialmente a esses novos sujeitos de direito; impondo-se, assim, a adoção da proteção integral da criança, do adolescente e do jovem, no desenvolvimento de toda e qualquer atividade social. Por isso, todos que realizam atividades diretas com crianças, adolescentes e jovens têm o dever legal de ‘prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos [seus] direitos’, pois, como se sabe, a ‘inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica’, consoante determinam os arts. 70 e 73, da Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990” (RAMIDOFF. 2011. P. 2).

As demais instituições e entidades de atendimento – como, por exemplo, protetivo, socioeducativo, acolhimento permanente ou temporário –, contudo, permanecem responsáveis pela prevenção de toda sorte de ameaça ou violação aos direitos da criança, do adolescente, do jovem, da pessoa idosa, com absoluta prioridade – art. 70 da Lei n. 8069/90; § 1º do art. 4º da Lei n. 10.741/2003 –, para além é certo das pessoas que sofrem a incidência de atos de violência física ou psicológica.

A questão fundamental é como será realizado o “programa de combate”, que, na verdade, deveria se constituir numa política social pública específica para a adoção de medidas, cada vez mais adequadas, e, preferencialmente, de conscientização, prevenção, e diagnose de violência e da intimidação sistemática (bullying e cyberbullying).

Por exemplo, como se dá no âmbito dos programas de redução de danos, em casos de uso abusivo de substâncias entorpecentes (dr**as); senão, que, aqui, a ideia de responsabilidade social está intimamente vinculada à noção de prevenção de toda forma de ameaça ou de violência (física, psíquica e social) à pessoa que objetive a sua intimidação, humilhação e discriminação sistemática.

Pois, somente, assim, seria possível a construção de projetos sociais que se destinem ao respeito às liberdades públicas, e, à responsabilidade gerencial e vinculante dos gestores públicos para a adoção de medidas socialmente consequentes através dos programas de conscientização, prevenção, diagnose e apoio institucional ao ofendido.

A entidade educacional, recreativa, associativa, por sua vez, deve (re) organizar a espacialidade destinada ao convívio respeitoso e socialmente responsável para educação de crianças, adolescentes, jovens, adultos, pessoas idosas e/ou com deficiência.

Para concluir, entende-se que a nova legislação deva servir para a formulação e execução – principalmente, orçamentária – de políticas sociais públicas específicas de apoio institucional ao ofendido, e, correlatamente, pela conscientização e orientação – preferencialmente, pedagógica e socialmente consequente – do agente a quem se atribuir a prática sistemática de atos de violência física ou psíquica para fins de intimidação, humilhação e/ou discriminação.

Como já se disse, em se tratando de bullying ou de cyberbullying, a responsabilidade é de todos!

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil: 5 de outubro de 1988.

BRASIL, Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

BRASIL, Lei n. 13.185 de 6 de novembro de 2015. Lei do Bullying

04/03/2016

Direito do arrependimento - Quando você pode devolver a compra e ter o dinheiro de volta?

Já sentiu aquele arrependimento ao comprar um produto na qual não precisava? Ou notou que o produto oferecido pelo telemarketing não era aquilo tudo? Bateu aquela frustração, pois imaginava que o produto era de outra maneira?

Com todos esses questionamentos, podemos devolver o produto e reaver o seu dinheiro de volta?

Bem, para que possamos responder, precisamos olhar para no nosso Código de Consumidor Brasileiro, o famoso CDC.

O artigo 49, “caput”, do CDC, deixa bem claro que: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”

E diante de tal situação, o direito do consumidor de se arrepender é possível, mas, somente quando a contratação ou compra ocorrer por telefone, em domicílio ou compras online.

Tudo isso, por que ao comprar por telefone e pela internet o consumidor não possui contato direto com o produto, e com isso, confia na propaganda sendo facilmente enganado.

E ainda, na venda no domicílio do consumidor o vendedor se aproveita da tranquilidade do comprador para incentivá-lo a comprar por impulso.

Mas Atenção! Quando o cliente se dirige à loja física e efetua a compra diretamente não tem direito ao arrependimento.

Afinal, presume-se que refletiu antes de comprar e teve contato direto com produto.

Mas Lembre-se! Documentar o pedido de desistência é fundamental para futura prova anotando os protocolos de atendimento ou enviando notificação por escrito com aviso de recebimento ao endereço comercial oficial da empresa.

O consumidor terá direito ao ressarcimento integral dos valores desembolsados de imediato monetariamente atualizados, inclusive custos indiretos que teve com a compra.

Também não poderá ser cobrado por valores referentes à logística reversa para devolução do produto.

Importante ressaltar que mesmo depois deste prazo ou mesmo sem direito ao arrependimento, tem direito à revisão ou cancelamento da compra com o ressarcimento de danos quando comprovada alguma prática abusiva e legalmente proibida por parte do vendedor ou fornecedor de serviços.

29/02/2016

Direito de Família – Habilitação para o casamento

Antes de tudo, o casamento é um dos modelos reconhecidos pelo nosso ordenamento jurídico vigente como entidade familiar, juntamente com a união estável e a família monoparental, que é aquela constituída por um dos pais e seus descendentes.

A família homoafetiva, embora reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o tema ainda enfrenta a resistência na esfera legislativa, tendo em vista recente episódio de exclusão da família homoafetiva do conceito de família pela comissão especial do Estatuto da Família no texto base do projeto legislativo.

O Código Civil começa a tratar do Direito de Família em seu livro VI (a partir do artigo 1.511), sendo o instituto do casamento o primeiro tema abordado.

Importante destacar que o casamento por ser o modelo mais tradicional de família era classificado como família legítima. No entanto, o referido conceito, bem como a classificação das entidades familiares como legítima e ilegítima tornou-se inviável em face do reconhecimento dos demais modelos de entidades familiares.

A celebração do casamento precede ato de habilitação perante autoridade competente, ou seja, oficial de registro civil, sendo que o procedimento a ser observado está disposto do artigo 1.525 ao 1532.

Vejamos na ordem trazida pelo Código Civil nos artigos supramencionados quais os procedimentos para requerer a habilitação para o casamento junto ao oficial de registro civil:

Antes de tudo, deve-se observar as disposições gerais sobre o casamento, dentre as quais a aquisição da idade núbil, qual seja: 16 (dezesseis) anos. No entanto, uma vez atingida a idade núbil até a maioridade civil é imprescindível que o menor púbere tenha a autorização de ambos os pais ou de seus representantes para o casamento, sendo excepcionado pelo Código Civil a permissão para o casamento do menor púbere para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
O Código Civil traz ainda os casos de impedimento para o casamento (NÃO PODEM), bem como os de suspensão (NÃO DEVEM).
São causas de impedimento (artigo 1521, CC):

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

São causas de suspensão (artigo 1523, CC):

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Observados os itens anteriores, passaram os nubentes a preocupar-se com o processo de habilitação para o casamento, que nada mais PE do que um processo que verificará a existência de eventual causa de impedimento ou suspensão entre os nubentes. O processo se inicia com o requerimento de próprio punho dos nubentes ou seu procurador e deve ser instruído com os seguintes documentos: (i) certidão de nascimento ou documento equivalente; (ii) autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; (iii) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; (iv) declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; e (v) certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
O processo de habilitação é feito perante o oficial de Registro Civil com a audiência do Ministério Público, sendo que nas hipóteses de impugnação pelo Oficial, Ministério Público ou terceiro a habilitação será submetida ao Juiz.
Uma vez cumprida todas as formalidades supra e estando devidamente em ordem a documentação o Oficial extrairá edital que deverá ser fixado pelo período de 15 (quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, bem como, obrigatoriamente, nas localidades em que houver imprensa local deverá ser publicado o respectivo edital. Importante destacar que o referido procedimento é dispensável nos casos de urgência, por expressa disposição do Código Civil (artigo 1.526).
O Código Civil reserva ao Oficial do Registro o dever de esclarecer aos nubentes a respeito dos fatos que podem causar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
A oposição de impedimentos ou suspensão deverá conter declaração escrita e assinada e ser instruída com as provas do fato alegado ou indicação do lugar de onde possam ser obtidas, tendo em vista que o Oficial de Registro deverá fornecer aos nubentes nota da oposição com a indicação dos fundamentos, provas e nome de quem a ofereceu, sendo que aos nubentes caberá o estabelecimento de prazo razoável mediante requerimento para que apresentem prova contrária e promovam as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Não havendo impugnações ou observada à inexistência de fato obstativo ao casamento, o Oficial de Registro extrairá certidão de habilitação que terá validade pelo prazo de 90 dias a contar da data de extração do certificado.

29/02/2016

É Constitucional e legal invadir domicílio para salvar animal sob maus-tratos
Por Francisco José Garcia Figueiredo

O que se vê, corriqueiramente, são as ocorrências “caseiras” relativas a maus-tratos a animais (gatos, cachorros, galos, pássaros etc.).

Os proprietários dos bens imóveis – geralmente nossos vizinhos – onde acontecem as práticas de maus-tratos, sejam esses bens casas, apartamentos ou até mesmo empresas, valem-se de sua condição de guarnecedores daquelas propriedades para fazerem as perversidades que muito a mídia escrita e televisa noticia dia a dia.

Muitas vezes viajam em férias ou mudam-se de endereço e deixam os animais sob o frio, o calor, sem água e sem comida, à mercê da própria sorte!

E os tutores, protetores e ativistas ficam a se perguntar diante da evidenciação dos abandonos, espancamentos e envenenamentos que acontecem diuturnamente no interior desses ambientes: o que podemos fazer ante essa situação?; será que podemos invadir essa casa?; ou esse apartamento?; e se invadirmos, poderemos responder a um processo judicial?

Essas e outras dúvidas envolvendo esse assunto serão esclarecidas, objetivamente, a partir de agora!

Todas as vezes que um animal estiver sendo espancado ou mesmo maltratado de outra maneira (acorrentado e/ou sem comida e/ou sem água, sob o frio ou o calor intenso, sendo envenenado ou na iminência de o ser, por exemplo) dentro de um imóvel privado (casa, apartamento etc.), é constitucional e é, também, legal qualquer pessoa invadir o recinto e salvá-lo, independentemente de autorização judicial ou do respectivo proprietário.

Dizendo-se de outro modo, pode-se afirmar que querendo – ou não – o dono do imóvel, qualquer pessoa do povo tem o direito e a polícia tem a obrigação de ingressar no local e resgatar o bicho em sofrimento.

É que nessas situações a Constituição (art. 5º, XI) e as Leis (art. 150, § 3º, II do Código Penal – CP e, ainda, arts. 301 a 303 do Código de Processo Penal – CPP) determinam que em caso de flagrante delito decorrente da prática de crime (a exemplo do crime de maus-tratos, na forma do art. 32 da Lei nº 9.605/98 – Crimes Ambientais) a casa pode ser invadida a qualquer hora do dia ou da noite para libertar o animal em aflição.

O STF entende [1] até que a polícia pode invadir local sem mandado judicial a qualquer hora do dia ou da noite para coletar provas, desde que haja flagrante delito no local (como é o caso do crime de maus-tratos a animais) e estejam presentes razões plausíveis para a tomada dessa medida, devendo ser justificada posteriormente em processo próprio.

Resumidamente falando, qualquer pessoa do povo, qualquer entidade (ONGs, OSCIPs etc.) ou autoridade ambiental (policiais, fiscais da vigilância de saúde, sanitária etc.) poderá ingressar, a qualquer hora do dia ou da noite, numa casa/lar/domicílio onde for constatado o crime de abandono e consequentes atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, objetivando resgatá-los e/ou salvá-los.

E nessas situações o invasor que socorreu o animal não sofrerá nenhuma retaliação policial ou judicial, pois agiu em nome da lei para proteger uma vida em perigo de morte!

Importantíssimo, ainda, é que a invasão se dê sempre filmada e fotografada – do início ao fim – para resguardar direitos dos invasores e dos animais resgatados e, após sua conclusão, seja imediatamente lavrado o boletim de ocorrência policial, objetivando responsabilizar civil, penal e administrativamente o agente causador do crime contra o bicho acudido!

[1] Veja-se no site do STF o entendimento mencionado, proferido no RE 603.616, julgado em sede de repercussão geral no dia 05/11/2015:

Endereço

Rua Rio Grande Do Sul, 917/sala 11
Poços De Caldas, MG
37701001

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Escritório de Advocacia Regina Alves posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar