12/03/2021
A autoridade fiscal que comete equívoco na classificação jurídica de um imóvel para cobrança de IPTU não pode fazer a mera retificação de dados cadastrais para reajuste da alíquota. O eventual recadastramento só pode surtir efeitos para fatos geradores futuros, conforme o artigo 146 do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Ambev para anular a revisão de lançamento do IPTU referente ao ano de 1999 feita pelo município do Rio de Janeiro por um galpão de propriedade da empresa.
Primeiro, o imóvel foi enquadrado como não-residencial, galpão, com fator de cálculo para o imposto em referência a 0,40 conforme tabela da Lei Municipal 2.277/1994. Depois, a prefeitura alterou a tipificação para prédios próprios para indústrias, o que aumentou o fator de cálculo para 0,70.
As instâncias ordinárias admitiram a retificação por entender que o fisco carioca cometeu o chamado erro de fato. Aplicou-se o inciso VIII do artigo 149 do CTN, que admite a revisão do lançamento “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.
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