09/09/2019
A CENSURA DO SUPREMO TRIBUNAL
A polêmica mais recente, é a pretensa “censura” adotada pelo Governo da cidade do Rio de Janeiro, quanto a alguns livros de HQ (quadrinhos) com temática homoafetiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após analisar os argumentos e provas, apresentados pela Procuradoria municipal do Rio de Janeiro, determinou que se aplicassem os preceitos dos artigos 78 e 79 do Estatuto da criança e do adolescente (Lei 8.069/90). Esse é o real comando jurídico expresso na decisão do TJRJ; cumprir a lei vigente. Nada mais do que isso. A simples leitura atenta da decisão, nos permite assim afirmar. Não se efetivou censura prévia (inconstitucional), porque não se vedou a publicação ou comercialização dos livros ou revistas. Apenas se determinou cumprir uma lei vigente que protege o público jovem. Com extremo alarde midiático (alguns Ministros nas redes sociais, adotando “palavras de ordem” típicas de militantes de esquerda), o Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia da decisão do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro. A decisão é insensata, ilógica e estabelece uma antinomia (paradoxo) jurídica na temática de proteção da criança e do adolescente. Se consideramos censura prévia, determinar que livros e revistas destinados ao público jovem (revistas HQ) obedeçam à legislação (estarem em envelopes de plástico lacrado com advertência na capa quando possuírem imagens de s**o); também será censura prévia, proibir a venda de bebida alcoólica aos menores. Afinal, o telos (objetivo lógico) de ambas as normas legais vigentes, é proteger quem ainda não possui maturidade psíquica; as crianças e os adolescentes. Deve-se ainda ressaltar, que a censura prévia ou posterior, é a prática mais comum, entre os seres humanos, através do seu superego (o eterno vigilante psíquico da conduta humana), haja vista, sermos animais grupais e territorialistas, nos exigindo extrema atenção e cuidado na conduta cotidiana, para não se estabelecer a autodestruição do indivíduo ou a destruição da sociedade. Determina o artigo 37 da Constituição federal, que os atos da administração pública in genere (abrangendo assim também o Poder Judiciário), devem se nortear pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Não cumpre esses princípios, uma ordem do maior Tribunal do País, que, contraria uma lei vigente (Estatuto da criança e do adolescente - Lei 8.069/90) plenamente adequada à Constituição federal, apenas para tentar “lacrar” e obter apoio entre a população brasileira, a cada dia, mais revoltada com as reiteradas decisões aberrantes dos senhores Ministros do STF, muito preocupados em “proteger” os infratores da lei, relegando as vítimas. Desejam evitar a censura senhores Ministros do STF ? Não adotem argumentos diversionistas, pirotécnicos e ilógicos, para muitas vezes, colocarem em liberdade criminosos de “colarinho branco”. A decisão do Tribunal do Rio de Janeiro não foi censura; foi aplicação da lei vigente. A atual decisão do STF, sim, é uma prévia censura à potestade dos Tribunais Estaduais, abrindo o perigoso precedente, de “intervenção indireta” na jurisdição estadual, apesar de a Constituição federal não ter sido afrontada; apenas se aplicou a legislação pátria. Aqui surge, aquela indagação reflexiva proposta pelo imortal romano Juvenal; “Quem irá vigiar os vigilantes?“ A continuar essa conduta militante esquerdista, do STF, muito em breve, a sociedade brasileira atual, vai amargar os dias de declínio ético-moral da Roma antiga, muito bem ressaltados em Satiricon, obra do grande Petrônio. Então, aqueles que reclamavam da “censura” terão que suportar os efeitos da sua total ausência e nós que agora denunciamos a libertinagem jurídica, travestida de “liberdade”, poderemos apenas dizer aos demais: “Vocês oh hipócritas, são os culpados por nossa decadência...” Infelizmente, se nada mudar, assim será, porque nesta república, ainda imperam; covardia da maioria, ousadia de uma minoria libertina ruidosa e o abuso das liberdades, esquecendo-se da célebre e impecável advertência de Platão: “O excesso de liberdade, sempre se converte em excesso de servidão a um indivíduo ou ao Estado” Imagem: Charge de Evandro Luiz da Rocha