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29/08/2025
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida para...
23/09/2022

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida para segurado que trabalhou na cidade e no campo.

Na via administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício. Assim, o segurado recorreu da decisão e em primeira instância lhe foi conferido a aposentadoria híbrida. No entanto, o INSS apelou ao TRF1 indo contra a sentença proferida que garantia a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o TRF1 concluiu que o segurado havia preenchido os requisitos de idade: 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. Além disso, o trabalhador conta com mais de 180 contribuições previdenciárias, na soma do período rural e urbano. O TRF1 também relembrou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Tema 1007. A tese define que o tempo de trabalho rural pode ser computado para os fins de carência para a concessão da aposentadoria. Esse tempo pode ser descontínuo e anterior a Lei 8.213/1991. Além disso, o cômputo ocorre mesmo que o segurado não tenha efetivado o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Dessa forma, o TRF1 negou a apelação do INSS e garantiu a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida ao segurado.
Processo: 101591985.2021.4.01.9999

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O ab**to espontâneo é a interrupção involuntária de uma gestação antes da 20ª semana, o que pode causar dor física e emo...
16/09/2022

O ab**to espontâneo é a interrupção involuntária de uma gestação antes da 20ª semana, o que pode causar dor física e emocional. Ocorre quando há morte embrionária ou fetal natural.

Esse é, sem dúvidas, um período que gera repercussões físicas e psicológicas para a mulher. Diante disso, é importante que se crie uma rede de proteção em seu entorno, a fim de prestar assistência e amparo nesse momento triste e difícil de lidar. O que poucas mulheres sabem, é que nesses casos existe a possibilidade de concessão do salário-maternidade.

O salário-maternidade é um benefício previdenciário do INSS, devido durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Porém, nos casos de ab**to não criminoso, como no ab**to espontâneo, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Caso ocorra o parto de natimorto, deve-se o benefício pelo prazo de 120 dias.

O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego. Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência.

Por outro lado, para as contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais. Agora, para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

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Para ter direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incap...
08/09/2022

Para ter direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é necessário cumprir um período de carência, que, em regra, é de 12 recolhimentos mensais.

A reaquisição de carência ocorre quando o contribuinte da Previdência Social perde a qualidade de segurado e é exigido uma nova filiação (retomada das contribuições previdenciárias) e um número determinado de contribuições, que varia de período para período, pois depende da data de início da incapacidade, para que o contribuinte volte a ter a qualidade de segurado.

Desde 18/06/2019, exige-se pelo menos 6 recolhimentos a partir da nova filiação.

A regra de reaquisição de carência consiste na possibilidade do aproveitamento das contribuições anteriores à perda da condição de segurado.

Entenda com os exemplos:

✅ “João perdeu a qualidade de segurado em 2015 e possuía 5 recolhimentos. Voltou a contribuir para a Previdência em 2018. Após efetuar 6 contribuições na nova filiação, ficou incapaz ao trabalho em 25/06/2019.”

Considerando o início da incapacidade em 25/06/2019, é exigido de João o recolhimento de 6 contribuições na nova filiação.

João efetuou o número de contribuições necessárias para o aproveitamento das contribuições anteriores. Mas João não preencheu o requisito de carência!

Mesmo com o aproveitamento das contribuições anteriores, João não cumpriu os 12 meses de carência, possuindo apenas 11 recolhimentos no total (5 contribuições anteriores + 6 na nova filiação).

✅ “Carlos perdeu a qualidade de segurado em 2010 e possuía 8 recolhimentos. Voltou a contribuir para a Previdência em 2016. Após efetuar 4 contribuições na nova filiação, ficou incapaz ao trabalho em 01/07/2016.”

Considerando o início da incapacidade em 01/07/2016, é exigido de Carlos o recolhimento de 4 contribuições na nova filiação. Neste caso, Carlos preencheu o requisito de carência!

As contribuições na nova filiação permitiram o resgate das contribuições anteriores. Assim, Carlos satisfez os 12 meses de carência para concessão dos benefícios.

Caso você tenha um caso de segurado que ficou incapaz de trabalhar depois da nova filiação, esse post pode lhe ajudar.

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Dia da Independência do Brasil 🇧🇷🇧🇷🇧🇷                   🇧🇷
07/09/2022

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O Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da Saúde publicaram, na última quinta-feira (1), a Portaria MTP/MS...
06/09/2022

O Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da Saúde publicaram, na última quinta-feira (1), a Portaria MTP/MS Nº 22, que amplia a lista de doenças que dispensam carência para recebimento de Benefício por Incapacidade.

Os benefícios por incapacidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são destinados aos segurados que estejam acometidos por alguma enfermidade que os impedem de exercer suas atividades laborativas habituais. Para ter direito aos benefícios é preciso cumprir uma série de requisitos, entre eles o número mínimo de 12 contribuições aos INSS. Esse é o chamado Período de Carência. No entanto, existem algumas doenças que dispensam esse requisito.

Com a publicação da portaria, a partir de agora, os segurados acometidos de acidente vascular encefálico agudo e abdome agudo cirúrgico ficam isentos do cumprimento de carência ao requererem os benefícios por incapacidade do INSS. Vale destacar que a isenção ocorre apenas se a doença tiver início após a filiação ao RGPS.

A medida passa a valer a partir do dia 3 de outubro, e com essa adição a lista passa a conter 17 doenças e afecções que dispensam carência.

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O Ministério do Trabalho publicou, na quinta-feira (11), a Portaria Nº 1.047 que altera as regras para a concessão do Au...
23/08/2022

O Ministério do Trabalho publicou, na quinta-feira (11), a Portaria Nº 1.047 que altera as regras para a concessão do Auxílio-Inclusão. Agora, os segurados especiais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também passam a ter direito ao benefício.

A portaria prevê a concessão do auxílio-inclusão para as pessoas de baixa renda com deficiência , que recebiam o Benefício Assistencial (BPC/LOAS), e começaram a exercer atividade remunerada como militares, autônomos e pequenos produtores rurais. Para esses casos é preciso que o beneficiário tenha recebido o BPC/LOAS nos últimos 5 anos.

Os segurados especiais do INSS também passam a ter direito ao benefício com a nova portaria, mesmo que não contribuam à previdência. Agora, esses segurados podem receber o auxílio-inclusão sem atrapalhar o processo de aposentadoria. Isso porque, o BPC impede a atuação profissional. Para que o segurado especial se aposente, é preciso completar 15 anos de trabalho como pequeno produtor rural.

Por fim, a portaria indica que os gastos médicos da pessoa com deficiência são considerados no cálculo de renda, para a concessão do auxílio. Nesses casos, tem direito ao benefício as pessoas cuja renda seja inferior a 1/4 do salário mínimo.

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O 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro garantiu a concessão da Pensão por Morte, para a viúva de um segurado qu...
12/08/2022

O 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro garantiu a concessão da Pensão por Morte, para a viúva de um segurado que ficou mais de um ano sem contribuir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A viúva requereu o benefício ao INSS, porém o mesmo negou a concessão, porque na época do óbito o falecido já estava a mais de um ano sem contribuir à Previdência. Dessa forma, a mulher recorreu da decisão afirmando que teria sim, o direito ao benefício. Ao acionar a justiça, ela apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do falecido, onde constava que ele havia realizado mais de 120 contribuições ao INSS. Além disso, ela também apresentou documentos que atestavam que residia na mesma casa que o segurado.

Ao analisar o caso, o Juizado do Rio de Janeiro entendeu que a Lei 8.213/1991 garante a manutenção da qualidade de segurado até um ano após a última contribuição à previdência. Além disso, a lei também estabelece que caso o segurado tenha realizado mais de 120 contribuições o prazo da qualidade de segurado passa a ser de 2 anos. Ou ainda 3 anos, caso o contribuinte esteja desempregado.

Conforme os documentos apresentados, o segurado falecido havia realizado um total de 139 contribuições ao INSS e a perda da qualidade de segurado ocorreu apenas em janeiro de 2022. Portanto, a viúva teria direito a concessão da pensão por morte, devido o falecimento do cônjuge. Agora, cabe ao INSS o pagamento do benefício de forma vitalícia, desde a data do óbito, em abril de 2021.

Processo: 5013861-27.2022.4.02.5101

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