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Paulo L.

31/01/2022
Alegria só é plena se compartilhada. Agradeço aos meus queridos alunos do 10° Período de Direito, pela escolha de ser se...
04/11/2021

Alegria só é plena se compartilhada. Agradeço aos meus queridos alunos do 10° Período de Direito, pela escolha de ser seu padrinho de formatura. Obrigado!!!
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Amor pela profissão
30/08/2021

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Uma benção ser pai ❤️❤️❤️❤️❤️
08/08/2021

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23/04/2019

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, a revogação ou alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, à necessidade ou dispensa de garantias para a sua concessão, revogação ou alteração.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015 deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em segundo grau de jurisdição”.

No entanto, Nancy Andrighi ressalvou que isso não significa dizer que toda e qualquer questão relacionada ao cumprimento, à operacionalização ou implementação fática da tutela provisória se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e, consequentemente, possa ser impugnada de imediato. (Fonte: STJ. Processo: REsp 1752049)

Vale a dica.
04/01/2018

Vale a dica.

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