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ia possui uma equipe qualificada e em constante atualização, que atua na assessoria e consultoria jurídica, abrangendo diversas áreas do Direito como: Direito Administrativo; Direito Civil; Direito do Consumidor; Direito Empresarial; Direito Previdenciário; Direito do Trabalho e Direito Tributário. Encontre-nos:


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20/12/2016
07/12/2016

FABRICANTE VAI INDENIZAR ARQUITETO PELO USO DE IMAGEM DE CASA EM LATAS DE TINTA

Um arquiteto conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pela fabricante de tintas que usou a imagem de uma casa projetada por ele nas latas do produto e em material publicitário, sem sua autorização nem indicação de seu nome como autor do projeto. O uso da imagem havia sido permitido pelo proprietário do imóvel.
Ao analisar o caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a criação intelectual “guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador”, razão pela qual “a mera utilização da obra sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor” e é, portanto, sujeita a indenização, como afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
A fabricante de tintas alegou que foi autorizada pelo proprietário, mediante pagamento de R$ 30 mil, a reproduzir, com fins comerciais e durante 20 anos, a imagem da fachada de sua casa. Sustentou ainda que a imagem havia sido captada em logradouro público, o que é permitido pelo artigo 48 da Lei 9.610/98.
No processo, o arquiteto requereu reparação por danos morais e patrimoniais no montante de 5% sobre a venda das latas de tinta e de 10 % sobre o gasto com o material publicitário que continha a imagem da casa.
Direito exclusivo
O ministro Bellizze explicou que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem exclusivamente ao seu autor e que a proteção ao direito autoral do arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço confeccionados, como a obra em si, materializada na construção.
Para ele, a utilização da imagem da casa, “representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada, encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais”.
Segundo o relator, a simples contratação do projeto arquitetônico ou a compra do imóvel construído pelo proprietário “não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição”.
Conforme o processo, o contrato firmado entre o arquiteto e o proprietário foi omisso nesse ponto, portanto o proprietário da casa “não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-la a outrem”, disse o ministro. Assim, acrescentou, “a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto”.
Finalidade lucrativa
Com relação à argumentação da fabricante de tintas, de que a fotografia foi captada em logradouro público, Bellizze esclareceu que, em princípio, a representação por meio de pinturas, desenhos ou fotografias de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por qualquer observador, não configura violação de direito autoral, por integrarem o meio ambiente, compondo a paisagem como um todo.
Porém, o caso analisado não é de mera representação da paisagem em que a obra arquitetônica está inserida, “mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa”. Tal fato, segundo o relator, “refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do artigo 48 da Lei 9.610”, sendo a utilização comercial da obra “direito exclusivo de seu autor”.
Quanto ao valor solicitado pelo arquiteto, o ministro afirmou que os danos materiais devem ser certos e determinados, não sendo adequada a adoção de percentuais que, no caso dos autos, além de não expressar os prejuízos suportados, proporcionariam “indevido enriquecimento sem causa”.
A turma condenou a fabricante de tintas a reparar os danos materiais em R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, e manteve a indenização do dano moral, fixada na sentença.

Fonte:


APROVADA EMENDA QUE CRIMINALIZA DESRESPEITO A PRERROGATIVA DE ADVOGADOSO Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 2...
02/12/2016

APROVADA EMENDA QUE CRIMINALIZA DESRESPEITO A PRERROGATIVA DE ADVOGADOS

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 285 votos a 72, destaque do PMDB ao projeto de lei de medidas contra a corrupção (PL 4850/16) para incluir no texto emenda do deputado Carlos Marun (PMDB-MS) caracterizando como crime, por parte de juiz, promotor ou delegado, a violação de prerrogativa de advogado, com detenção de um a dois anos e multa.
A emenda também especifica que, se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não concordar com o arquivamento de inquérito policial sobre esse crime ou o de exercício ilegal da advocacia, poderá assumir a titularidade da ação penal.
De autoria do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), o texto das medidas anticorrupção prevê a tipificação do crime eleitoral de caixa dois, a criminalização do eleitor pela venda do voto, a transformação de corrupção que envolve valores superiores a 10 mil salários mínimos em crime hediondo e o escalonamento de p***s de acordo com os valores desviados.

Fonte:
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/520368-APROVADA-EMENDA-QUE-CRIMINALIZA-DESRESPEITO-A-PRERROGATIVA-DE-ADVOGADOS.html
'Agência Câmara Notícias'

Projeto de lei nº 4.850 de 2016:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5981C4AB5EB4618A18F416B4A85D2E42.proposicoesWebExterno1?codteor=1448689&filename=PL+4850/2016

Câmara Notícias

01/12/2016

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330769&caixaBusca=N

1ª Turma afasta prisão preventiva de acusados da prática de ab**to
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a prisão preventiva de E.S. e R.A.F., denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática do crime de ab**to com o consentimento da gestante e formação de quadrilha (artigos 126 e 288 do Código Penal). A decisão foi tomada nesta terça-feira (29) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 124306. De acordo com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que alcançou a maioria, além de não estarem presentes no caso os requisitos que autorizam a prisão cautelar, a criminalização do ab**to é incompatível com diversos direitos fundamentais, entre eles os direitos se***is e reprodutivos e a autonomia da mulher, a integridade física e psíquica da gestante e o princípio da igualdade.
Após a prisão em flagrante, o juízo de primeiro grau deferiu a liberdade provisória aos acusados, considerando que as infrações seriam de médio potencial ofensivo e com p***s relativamente brandas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), porém, acolheu recurso do MPRJ e decretou a prisão preventiva, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2014, o relator do HC no Supremo, ministro Marco Aurélio, deferiu cautelar para revogar a prisão, posteriormente estendida aos demais corréus.
No HC, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, porque os réus são primários, com bons antecedentes e com trabalho e residência fixa em Duque de Caxias (RJ). Sustentou também que a medida seria desproporcional, pois eventual condenação poderia ser cumprida em regime aberto.
O mérito do pedido começou a ser julgado em agosto, quando o ministro Marco Aurélio votou pela concessão do HC, confirmando sua liminar. Segundo o relator, a liberdade dos acusados não oferece risco ao processo, “tanto que a instrução criminal tem transcorrido normalmente”, com o comparecimento de todos à última audiência de instrução e julgamento, em agosto de 2015, quando já estavam soltos. Na ocasião, houve pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Na sessão desta terça-feira, o ministro Barroso apresentou seu voto-vista no sentido do não conhecimento do HC, por se tratar de substitutivo de recurso, mas pela concessão da ordem de ofício, estendendo-a aos corréus. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam esse entendimento e o ministro Luiz F*x concedeu o HC de ofício, restringindo-se a revogar a prisão preventiva.
Voto-vista
No exame da questão, o ministro Barroso assinalou que, conforme já havia assinalado o relator, o decreto de prisão preventiva não apontou elementos individualizados que demonstrem a necessidade da custódia cautelar ou de risco de reiteração delitiva pelos pacientes e corréus, limitando-se a invocar genericamente a gravidade abstrata do delito de “provocar ab**to com o consentimento da gestante”. Ressaltou, porém, outra razão que o levou à concessão da ordem.
Barroso destacou que é preciso examinar a própria constitucionalidade do tipo penal imputado aos envolvidos. “No caso aqui analisado, está em discussão a tipificação penal do crime de ab**to voluntário nos artigos 124 e 126 do Código Penal, que punem tanto o ab**to provocado pela gestante quanto por terceiros com o consentimento da gestante”, observou.
Para o ministro, o bem jurídico protegido (a vida potencial do feto) é “evidentemente relevante”, mas a criminalização do ab**to antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade. Entre os bens jurídicos violados, apontou a autonomia da mulher, o direito à integridade física e psíquica, os direitos se***is e reprodutivos da mulher, a igualdade de gênero – além da discriminação social e o impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres pobres.
Advertiu, porém, que não se trata de fazer a defesa da disseminação do procedimento – “pelo contrário, o que se pretende é que ele seja raro e seguro”, afirmou. “O ab**to é uma prática que se deve procurar evitar, pelas complexidades físicas, psíquicas e morais que envolve. Por isso mesmo, é papel do Estado e da sociedade atuar nesse sentido, mediante oferta de educação sexual, distribuição de meios contraceptivos e amparo à mulher que deseje ter o filho e se encontre em circunstâncias adversas”.
Para o ministro, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de ab**to – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. Como o Código Penal é de 1940 – anterior à Constituição, de 1988 – e a jurisprudência do STF não admite a declaração de inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição, o ministro Barroso entende que a hipótese é de não recepção. “Como consequência, em razão da não incidência do tipo penal imputado aos pacientes e corréus à interrupção voluntária da gestação realizada nos três primeiros meses, há dúvida fundada sobre a própria existência do crime, o que afasta a presença de pressuposto indispensável à decretação da prisão preventiva”, concluiu.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330769&caixaBusca=N

STF - Supremo Tribunal Federal

O Poder Judiciário tem competência para revisar nota de redação em concurso público?É lei, é respeito, é Brasil!http://w...
30/11/2016

O Poder Judiciário tem competência para revisar nota de redação em concurso público?

É lei, é respeito, é Brasil!

http://www.tjgo.jus.br/sge/showacordsge.php?nmfile=ACOR_2242049120138090051_14072016_EEA3130D08.PDF

29/11/2016

Rezende e Oliveira Advocacia – Assessoria e consultoria jurídica

Rezende e Oliveira Advocacia é um escritório que preza pela ética profissional, comprometimento com os serviços prestados, busca prestar um serviço diferenciado, prezando pela qualidade do atendimento e analisando as necessidades específicas dos clientes para encontrar as melhores soluções em cada caso. Rezende e Oliveira Advocacia possui uma equipe qualificada e em constante atualização, que atua na assessoria e consultoria jurídica, abrangendo diversas áreas do Direito como: Direito Administrativo; Direito Civil; Direito do Consumidor; Direito do Empresarial; Direito Previdenciário; Direito do Trabalho e Direito Tributário.

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29/11/2016

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311817&caixaBusca=N

Licenças a servidora gestante e adotante não podem ser diferentes, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. Na sessão desta quinta-feira (10), os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral reconhecida.

No caso concreto, uma servidora pública federal que obteve a guarda provisória para fins de adoção de uma criança com mais de um ano de idade requereu à administração pública a licença adotante. Com base na legislação em vigor, foi deferida a licença maternidade de trinta dias, prorrogada por mais quinze.

A servidora impetrou mandado de segurança para que lhe fosse assegurado o prazo de licença de 120 dias, sob o fundamento de que esta é a previsão constitucional para a gestante. Pediu ainda a prorrogação dessa licença por mais 60 dias, como previsto na Lei 11.770/2008. As duas decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foram desfavoráveis à servidora pelo fundamento de que os direitos da mãe adotante são diferentes dos direitos da mãe gestante.

No STF, a recorrente alega que a Constituição Federal, ao estabelecer o período mínimo de 120 dias de licença-maternidade, não faz qualquer ressalva ou distinção entre maternidade biológica e adotiva. Sustenta ainda que o texto constitucional, em seu artigo 227, parágrafo 6º, equipara expressamente os filhos biológicos e adotivos.

Voto do relator

No início do seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, fez um apanhado quanto às mudanças na legislação pertinente ao tema nos últimos anos. Destacou, entre outros pontos, a plena igualdade entre os filhos estabelecida no artigo 227, parágrafo 6º, e o direito à licença-maternidade de 120 dias à gestante, disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Carta da República.

Na evolução da legislação, o ministro salientou que, ao contrário da administração pública, a iniciativa privada, por previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê o mesmo tempo de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. “No serviço público hoje se discrimina entre mãe gestante e mãe adotante e em razão da idade da criança adotada”, disse.

O ministro apresentou ainda resultado de pesquisas quanto ao quadro do sistema de adoção que afirmam que as crianças mais velhas são rejeitadas pela maioria dos casais que desejam adotar. Destacou ainda que quanto maior o tempo de internação, mais difícil é a adaptação das crianças à família adotiva, o que faz, nesses casos, ainda mais necessária a dedicação e disponibilidade dos pais adotivos. “Portanto, nada na realidade das adoções e muito menos na realidade das adoções tardias indica que crianças mais velhas precisem de menos cuidados ou de menos atenção do que bebês. É justamente o contrário”, explicou o relator.

Para Barroso, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade na medida em que cria mais dificuldade a quem mais precisa. “Se quanto maior é a idade maior é a dificuldade de adaptação da criança à nova família e se o fator mais determinante da adaptação é a disponibilidade de tempo dos pais para a criança, não é possível conferir uma licença maternidade menor para o caso de adoção de crianças mais velhas”, afirmou.

O ministro votou pelo provimento do recurso para reconhecer, no caso concreto, o direito da recorrente ao prazo remanescente da licença, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já usufruído, seja de 180 dias de serviço remunerado (os 120 dias previstos no artigo 7º da CF acrescidos dos 60 dias de prorrogação previstos na Lei 11.770/2008).

Em seu voto, foi fixada a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

Divergência

O ministro Marco Aurélio apresentou voto divergente do relator. De acordo com o ministro, o provimento do recurso pressupõe transgressão pelo tribunal de origem à Carta da República. Para o ministro, o direito constitucional à licença remunerada é à mulher que engravida e se tornará parturiente e não à mãe adotiva. “Se formos à Carta Federal vamos ver que se cogita da licença à gestante. Pressupõe, portanto, o texto constitucional a gestação”.

“Não estou diante de uma transgressão à Constituição Federal, no que o tribunal de origem assentou que não haveria o direito à majoração do período de licença à adotante”, afirmou.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311817&caixaBusca=N

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