Lucas Wachholz Advocacia

Lucas Wachholz Advocacia Escritório de advocacia voltado para causas e soluções cíveis, em especial as do agronegócio e

O arrendamento rural é um negócio comum na vida do produtor, no entanto, observo que há dúvidas do arrendador e do arren...
30/08/2021

O arrendamento rural é um negócio comum na vida do produtor, no entanto, observo que há dúvidas do arrendador e do arrendatário em relação aos direitos sobre a terra.

Falando mais especificamente sobre o final do contrato, quando normalmente quem cede e que arrenda a terra pensam em retomar ou permanecer no imóvel, há requisitos na lei que devem ser cumpridos para que o imóvel seja retomado ou devolvido.

No caso do Arrendador, normalmente o proprietário da terra, só poderá retomar as terras para exploração própria e/ou de sua família, ou ainda para arrendar a outro arrendatário, mas desde que a proposta seja superior a atual.

Nestes dois casos, a lei, no caso o estatuto da terra, exige que seja feita a notificação do atual arrendatário com antecedência de seis meses, informando sobre a intenção de exploração ou própria ou de proposta de arrendamento de terceiros.

Nos dois casos, a notificação deverá comprovar as informações, seja de que o arrendante irá explorar a terra, seja da proposta de arrendamento de terceiros.

Neste último caso, o atual arrendatário poderá cobrir a proposta e permanecer no imóvel.

Inexistindo esta notificação com antecedência de 6 meses do término do contrato, considera-se o arrendamento renovado nas mesmas condições do contrato original, inclusive com relação ao prazo.

Lucas Wachholz.

Muitos produtores acham que só podem prorrogar suas dívidas do crédito rural (custeios e investimentos) quando há public...
09/03/2021

Muitos produtores acham que só podem prorrogar suas dívidas do crédito rural (custeios e investimentos) quando há publicação de alguma resolução autorizando os bancos e cooperativas.

Mas não é verdade. O produtor rural pode prorrogar suas dívidas sempre que tiver alguma incapacidade de pagamento em decorrência das causas previstas no Manual do crédito rural.

De acordo o manual do crédito rural:

“2.6.9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:

a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.”

Doenças no rebanho, problemas com doença na família, problemas com arrendamento, preços baixos, podem ser enquadradas na causas de prorrogação, dando um folego para que o produtor tenha prazo para quitar suas dívidas, tudo de acordo com sua capacidade de pagamento,

No entanto, para ter acesso à prorrogação, o produtor precisar comprovar as causas que o levaram a necessitar das prorrogações, bem como o novo cronograma de pagamento é adequado, e fazer esta solicitação na sua agência, de forma documentada, para que, caso não seja atendido, possa fazer o pedido judicialmente.

A legislação do Crédito rural possibilita que o produtor pague suas dívidas com produção, e não com patrimônio, para que possa seguir produzindo os alimentos que tanto precisamos em nosso mundo.

Lucas Wachholz, advogado OAB/RS 112.596.

01/03/2021

Muitos produtores acham que só podem prorrogar suas dívidas do crédito rural (custeios e investimentos) quando há publicação de alguma resolução autorizando os bancos e cooperativas.
Mas não é verdade. O produtor rural pode prorrogar suas dívidas sempre que tiver alguma incapacidade de pagamento em decorrência das causas previstas no Manual do crédito rural.
De acordo o manual do crédito rural:

“2.6.9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:

a) dificuldade de comercialização dos produtos;

b) frustração de safras, por fatores adversos;

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.”

No entanto, para ter acesso à prorrogação, o produtor precisar comprovar as causas que o levaram a necessitar das prorrogações, bem como o novo cronograma de pagamento é adequado, e fazer esta solicitação na sua agência, de forma documentada, para que, caso não seja atendido, possa fazer o pedido judicialmente.
A legislação do Crédito rural possibilita que o produtor pague suas dívidas com produção, e não com patrimônio, para que possa seguir produzindo os alimentos que tanto precisamos em nosso mundo.

23/12/2020

A prorrogação de dívidas rurais é um direito do Produtor Rural, e não uma opção dos Bancos.
No entanto, é preciso que estes pedidos sejam manejados de forma a atender os requisitos da lei, sendo essencial o acompanhamento de um advogado especialista para que o produtor tenha a possibilidade de pagar suas dívidas com produção e não com bens, como nossa legislação assegura.

De forma resumida, o que define uma operação de crédito rural é a destinação do recurso financeiro liberado pelas instit...
14/12/2020

De forma resumida, o que define uma operação de crédito rural é a destinação do recurso financeiro liberado pelas instituições financeiras ao produtor rural, como nos casos de custeios e investimentos.
Quando o Produtor Rural encontra dificuldades que impliquem em diminuição da sua capacidade financeira para quitar as operações, como nos casos de frustração de safras, nasce o seu direito à prorrogação das operações de crédito rural.
Dessa forma, quando o Produtor Rural solicita aos Bancos uma prorrogação das operações de crédito e a instituição financeira realiza este alongamento através de mudanças nos juros e multas, estamos diante de uma ilegalidade, já que a legislação aplicada nestes casos garante que os encargos financeiros devem ser os mesmos da operação de crédito rural original.
Portanto, o que define se os encargos aplicados à operação financeira devem ser do crédito rural (plano safra) ou de uma operação de crédito pessoal ou comercial, com encargos muito maiores, é a destinação do crédito concedido.
Nos casos em que os bancos desvirtuam (modificam) as operações de crédito rural, tornando-as operações com encargos de crédito comum, os produtores têm direito a revisão dos valores cobrados e/ou pagos a mais, sendo possível revisar os últimos 10 anos de operações e de movimentações de conta corrente.
Por fim, vale lembrar que esta mudança de crédito rural para crédito comercial acarreta em aumentos significativos das dívidas rurais do Produtor, já que a taxa média de juros para as pessoas físicas no crédito livre, em 2020, chegou a 39% ao ano, quando a taxa máxima permitida para crédito rural é de 12% ao ano.

Lucas Wachholz, OAB/RS 112.596.

Antes mesmo do produtor rural entrar na lavoura para começar a desenvolver suas atividades, ele já precisar estar atento...
09/11/2020

Antes mesmo do produtor rural entrar na lavoura para começar a desenvolver suas atividades, ele já precisar estar atento à alguns detalhes, como nos dados que irão constar nas notas fiscais de aquisição de insumos.

Isto porque, no caso do produtor rural estar utilizando algum tipo de financiamento ou seguro agrícola, poderá precisar comprovar os gastos que teve na lavoura através das informações que irão constar nestas notas fiscais.

No caso de fiscalização dos bancos, será com estas notas que o produtor irá comprovar a destinação dos recursos financiados. Caso contrário, poderá descaracterizar o tipo de crédito concedido, alterando as taxas e juros para aquelas praticadas na economia em geral, que são muito maiores das do crédito rural.

Já no caso dos seguros agrícolas, como o PROAGRO, as notas fiscais com dados diferentes dos que constam no projeto da lavoura financiada, pode significar uma indenização securitária muito menor ou até a perda total do seguro.

Por isso, o produtor rural precisa ter atenção para que os dados e quantidades das notas fiscais de aquisição de insumos estejam de acordo com o declarado aos bancos através dos projetos elaborados pela assistência técnica.

Caso já exista diferenças entre as notas e o projeto, o produtor rural pode comunicar os técnicos responsáveis para que seja feita a adequação de acordo com a compra dos insumos, o que é perfeitamente possível e pode evitar muito problemas.

São cuidados simples que podem evitar grandes problemas, muitas vezes no momento em que o produtor mais precisa, como em quebras de safras.

Lucas Wachholz, advogado do agronegócio.

QUAL VALOR O CARTÓRIO PODE COBRAR NO REGISTRO DE CUSTEIOS E INVESTIMENTOS?Este assunto passou por recentes mudanças, já ...
19/10/2020

QUAL VALOR O CARTÓRIO PODE COBRAR NO REGISTRO DE CUSTEIOS E INVESTIMENTOS?

Este assunto passou por recentes mudanças, já que houve limitação dos valores cobrados pelos cartórios nos registros de crédito rural com a chamada nova lei do agro n.13.986 de 2020.

Ela estabelece que os cartórios não podem cobrar mais que 0,3% do valor do crédito concedido para registrarem operações do crédito rural, como no caso de custeios e investimentos. Vejamos:

Art. 56. A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
§ 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores:
I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação;
(...)

Como exemplo, se um custeio for levado à registro, mesmo com garantia hipotecária, no valor de R$ 100.000,00, poderá ter o custo de registro de, no máximo, R$ 300,00.

A lei do agro é de abril de 2020, mas o artigo com a limitação do valor do registro em cartório só passou a valer em agosto, já que havia sido vetado no princípio, mas voltou a valer por derrubada do veto pelo congresso.

Caso o produtor rural tenha registrado algum tipo de crédito rural em cartório após esta lei e tenha sido cobrado por valor maior do que 0,3% do crédito, poderá pedir o ressarcimento em dobro do valor pago a maior, conforme determina a lei estadual do Rio Grande do Sul nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006.

Leia mais em www.lwadvocacia.com

Lucas Wachholz.

Segundo o Manual de Crédito Rural, o Produtor Rural tem até a data fixada para apresentação do recurso à Comissão Especi...
14/10/2020

Segundo o Manual de Crédito Rural, o Produtor Rural tem até a data fixada para apresentação do recurso à Comissão Especial de Recursos (CER), que visa a reforma da decisão do agente do PROAGRO sobre a cobertura securitária, para apresentar as notas fiscais comprovando a aquisição de insumos.

Dessa forma, quando o Produtor Rural não tiver seu Proagro pago de forma justa, poderá revisar as notas fiscais apresentadas ao Banco, conferindo se alguma compra de insumos não foi comprovada através de notas fiscais quando solicitadas pela instituição financeira.

Frequentemente o Produtor deixa de receber seguros por falta de notas fiscais que se perdem ou não são entregues pelos fornecedores.

Uma boa solução para garantir que todas notas sejam apresentadas ao Banco é entrar em contato com os fornecedores dos insumos e pedir que enviem todas notas fiscais adquiridas naquele ano/safra que se está acionando o Proagro.

Por fim, nada substitui contar com um profissional capacitado para analisar os documentos e decisões dos bancos em relação aos seguros agrícolas. Por isso, o mais indicado é contatar um advogado especialista em crédito rural.

Lucas Wachholz.

Quando o Produtor Rural busca recursos nas instituições financeiras para investir em uma lavoura, na pecuária ou ainda e...
05/10/2020

Quando o Produtor Rural busca recursos nas instituições financeiras para investir em uma lavoura, na pecuária ou ainda em máquinas e veículos para desenvolver sua atividade rural, normalmente está utilizando dos recursos do crédito rural, que possuem legislação específica e por isso tem regramento diverso das operações bancárias comerciais.

Esse tratamento diferenciado não é em vão, já que a atividade rural possui maiores riscos que os demais segmentos da economia, como os climáticos e de comercialização.

Dessa forma, as leias aplicáveis ao Crédito Rural preveem o DIREITO do produtor rural ao alongamento das dívidas rurais quando caracterizados alguns requisitos, como garante o Manual de Crédito Rural...

Saiba mais no site do nosso escritório clicando em

O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor.

Um assunto que é sempre muito presente na vida do produtor rural é o Crédito Rural, no que se refere as operações de cré...
29/09/2020

Um assunto que é sempre muito presente na vida do produtor rural é o Crédito Rural, no que se refere as operações de crédito feitas no bancos e cooperativas, como custeio e investimentos.

Como todos bem sabem, esse ano tivemos uma forte seca em nossa região.

Com isso, CMN publicou a resolução 4.802, autorizando os bancos e cooperativas a prorrogarem os custeios em até 7 anos e adiarem os investimentos por um ano, desde que as cidades onde produtor exerce sua atividade tenha decretado situação de emergência em decorrência da Seca, como é o caso de Piratini e Canguçu

Ou seja, quem plantou soja ou milho, por exemplo, vai poder parcelar o custeio em até 7 anos, e o investimento do trator, da colheitadeira, vai poder ser adiando em um ano, o que dá um fôlego para o produtor atravessar essa quebra de safra de 2019-2020.

Outro ponto da resolução é que as operações já prorrogadas em outros anos também podem ser adiadas por mais um ano.
Mas o ponto que quero chamar mais a atenção do produtor é de que esses pedidos de prorrogações precisam ser feitos nas agências bancárias até a data 30/10/2020.

Mas e se o Banco se negar a fazer?

O direito a prorrogação das dívidas rurais, é um direito do produtor rural e não uma opção dos bancos.

Dessa forma, caso o banco se negue em realizar as prorrogações, o Produtor rural pode procurar seus direitos através de um advogado que tenha conhecimentos em assuntos específicos do crédito rural, tomando as medidas cabíveis para obrigar o banco a proceder com a prorrogação.

Em virtude da seca que vem atingindo o Sul do Brasil desde o ano passado, o CMN (conselho Monetário Nacional), através d...
24/09/2020

Em virtude da seca que vem atingindo o Sul do Brasil desde o ano passado, o CMN (conselho Monetário Nacional), através da Resolução n. 4.802, publicada no último dia 09 de abril pelo Banco Central do Brasil, autorizou a renegociação de dívidas oriundas do Crédito Rural.

Diante desse cenário, as instituições financeiras ficam autorizadas a proceder na renegociação observando os requisitos e condições estabelecidas na referida Resolução, dentre os quais destacamos:

🟢É necessário que a operação esteja adimplente (em dia) até 30/12/2019;

🟢Que a operação seja oriunda dos recursos do Manual do Crédito Rural;

🟢Abrange as operações vencidas e vicendas de 01/01/2020 até 31/12/2020, inclusive as PRORROGADAS por autorização do CMN;

🟢Que as operações tenham sido contratadas por produtores rurais ou cooperativas de produção agropecuária e que estes tenham sofrido prejuízos decorrentes de seca ou estiagem;

🟢Que o município no qual esteja situado o imóvel rural ou cooperativa de crédito tenha decretado estado de emergência ou calamidade pública entre 01/01/2020 até a data da publicação da resolução (09/04/2020).


Assim, as operações de crédito que serão alvo das negociações são aquelas formalizadas até 30/010/2020, podendo ser repactuadas nos seguintes termos:

🟢Os saldos devedores serão apurados com base nos encargos da normalidade;

🟢O reembolso do CUSTEIO poderá ocorrer em até 07 (sete) anos, dependendo da avaliação da capacidade de pagamento do mutuário, ressalvado o direito da instituição prever a contratação de seguro da nova renegociação;

🟢Já para as operações de custeio prorrogadas e para as de investimentos, estas poderão ser adiadas em até 01 ano, contado do vencimento final do contrato, para cada parcela prorrogada;

🟢A diferença apurada da receita da cobertura do Proagro e outros seguros também poderá ser alvo de prorrogação nos termos acima referidos.

Importante lembrar, que a prorrogação das dívidas rurais em virtude de frustrações de safras é um direito do agricultor previsto no MCR, conforme melhor descrito em artigo anterior.


Desta forma, o Produtor Rural que possui operações de crédito rural com algum banco ou cooperativa, deve procurar sua agência e fazer o pedido de prorrogação até 30/10/2020.


No caso do banco se negar a fazer, mesmo atendendo os requisitos aqui expostos, o Produtor deve procurar um advogado especialista no assunto para tomar as medidas cabíveis para a concessão da prorrogação, já este é um direito imposto às instituições financeiras, e não facultativo (opcional).

Lucas Wachholz, advogado do agronegócio.

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