26/10/2021
O artigo 9º-A da Lei de Execução Penal, após a reforma introduzida pela lei 12.654/12, passou a prever que condenados por crime praticado dolosamente com violência grave contra pessoa ou por crime hediondo, serão submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de seu DNA.
Trata-se de uma intervenção corporal, medida de investigação realizada sobre o corpo do condenado, independente do seu consentimento, que pode ajudar a esclarecer autoria e materialidade delitiva.
Através de técnica adequada e indolor, o DNA do condenado é extraído e seus dados armazenados num banco para consulta futura. Na verdade, a polêmica surge quando o condenado se recusa a permitir a extração do seu DNA. Seria possível a extração forçada? Ou se assim procedêssemos, estaríamos violando seus direitos constitucionais? Quando estamos diante de medidas de intervenção corporal, basicamente quatro direitos constitucionais do réu se destacam: o direito ao silêncio; a não auto incriminação; a não culpabilidade e a dignidade da pessoa humana.
De fato, o réu tem o direito de manter-se calado e de não produzir provas contra si, já que o ônus da prova recai sobre aquele que faz a alegação. Por essa razão, cabe à acusação provar a autoria e a materialidade do delito, não tendo o acusado o dever de ajudar na produção de provas contra ele.
Ademais, a extração forçada de material genético do condenado violaria sua dignidade, na medida em que seu corpo seria o alvo, ainda que de forma indolor e pouco invasiva.
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