07/05/2024
O Hospital São Camilo, de São Paulo, recentemente se negou a implantar em uma paciente um dispositivo intrauterino (DIU), usado como método contraceptivo. Essa é uma diretriz do hospital, ligada aos valores religiosos da instituição, que é confessional católica. No entanto, especialistas em Direito Médico e Bioética afirmam que uma pessoa jurídica não tem direito à objeção de consciência e que condutas desse tipo podem violar a autonomia médica.
O São Camilo informou, em nota pública, que não faz procedimentos contraceptivos — em mulheres ou homens. Por isso, orientou a paciente a buscar outro prestador de serviço dentro da rede credenciada do plano de saúde.
O hospital informou que só autorizaria a inserção do DIU em casos graves de saúde, como endometriose.
A rede São Camilo da cidade de São Paulo subsidia outras unidades pelo Brasil que atendem pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), embora os hospitais da própria rede não atenda por meio do SUS.
A Constituição traz o direito à objeção de consciência, mas apenas para pessoas naturais (não para as pessoas jurídicas). Isso também está previsto no Código de Ética Médica (CEM).
Um hospital privado não é um indivíduo, mas, sim, um prestador de serviço de saúde que deve assegurar o direito social a que se propõe” — afinal, “a saúde é direito de natureza social”.
Por isso, se a negativa é “baseada na institucionalização de um direito individual, pautado em crença religiosa”, tal conduta confronta “de forma direta a autonomia profissional do médico que atua em suas dependências”.
A diretriz institucional que impede os médicos de fazer procedimentos contraceptivos por motivos religiosos pode configurar infração ao artigo 47 do Código de Ética Médica.
Esse dispositivo proíbe o médico de usar sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, “que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos”.
Além disso, o artigo 20 do CEM prevê que o médico não pode permitir a interferência de interesses religiosos de seu empregador ou superior “na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade”.