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O Código Penal brasileiro não prevê as p***s restritivas de direitos como sanções específ**as para crimes, mas sim, como...
12/05/2022

O Código Penal brasileiro não prevê as p***s restritivas de direitos como sanções específ**as para crimes, mas sim, como substitutivas da pena privativa de liberdade. Isso signif**a que o Juiz condenará o réu a uma pena privativa de liberdade e, se for o caso, fará a substituição por pena restritiva de direitos.

As p***s restritivas de direitos estão previstas no Código Penal. São elas: a (i) prestação pecuniária; (ii) perda de bens e valores; (iii) limitação de fim de semana; (iv) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (v) interdição temporária de direitos; e (vi) limitação de fim de semana.

Frequentemente o réu tem a sua pena substituída pela prestação de serviços à comunidade, contudo, diante de algum obstáculo como algum problema físico, por exemplo, faz o requerimento da conversão da prestação de serviços em pagamento de prestação pecuniária.

Isso porque a pena estipulada pelo Juiz não pode ser excessivamente onerosa ao réu, sob pena de violar inúmeros princípios como o da proporcionalidade e o da individualização da pena (a sanção penal deve ser suficiente à reprovação da conduta e à prevenção do delito).

28/03/2022
A famosa expressão ‘’frutos da árvore envenenada’’ teria sido cunhada pelo juiz Frankfurter da Suprema Corte norte-ameri...
07/12/2021

A famosa expressão ‘’frutos da árvore envenenada’’ teria sido cunhada pelo juiz Frankfurter da Suprema Corte norte-americana em 1937. A lógica por trás da teoria é que a árvore que está envenenada gerará frutos que estarão igualmente contaminados (por derivação).

A ilicitude por derivação está amparada legalmente no processo penal brasileiro no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. O dispositivo legal esclarece que além das provas ilícitas, isto é, as provas que violam as normas constitucionais ou legais ao serem obtidas, são também inaceitáveis as provas derivadas das ilícitas, “salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as nulidades que podem surgir no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente. - Jurisprudência em teses edição nº 69.

De acordo com recente julgado, “a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que eventuais nulidades referentes à fase pré-processual (investigativa) não contaminam a ação penal, sobretudo quando a condenação tem lastro em provas examinadas na fase judicial, como é o caso dos autos”.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado no ano de 1967 com o objetivo de proteger o empregado dispens...
30/11/2021

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado no ano de 1967 com o objetivo de proteger o empregado dispensado sem justa causa.

Ele é constituído de uma conta vinculada, aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal, onde o empregador deve depositar mensalmente a quantia de 8% (oito por cento) do salário bruto pago ao empregado. O saldo da conta do FGTS é formado por esses depósitos mensais com acréscimo de juros e correção monetária.

Contudo, desde janeiro de 1999, o índice que corrige o FGTS (chamado de taxa referencial) não acompanha os índices da inflação, fazendo com que os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador percam seu poder de compra. Assim, a ação de revisão do FGTS visa justamente corrigir monetariamente os valores depositados na conta vinculada utilizando índices que refletem a inflação, como o IPCA ou INPC.

É importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal irá julgar a constitucionalidade da ação para revisão do uso da Taxa TR para correção monetária do FGTS, em data ainda não definida. Porém, nada impede que o cidadão ingresse com a ação e requeira seus direitos que entende serem devidos.

Foi validada pela 2ª Vara da Justiça do Trabalho de São Caetano do Sul em São Paulo, a demissão por justa causa de uma a...
06/11/2021

Foi validada pela 2ª Vara da Justiça do Trabalho de São Caetano do Sul em São Paulo, a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que trabalhava em um hospital infantil e se recusou a receber vacina contra a covid-19.

A justa causa é considerada falta grave do empregado, que resulta no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador.

Na ação trabalhista movida pela funcionária, o hospital comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar e, juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois e em nenhuma das ocasiões apresentou motivo médico que justif**asse a recusa.

Para a magistrada relatora do processo, a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida. "A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada", completou.

Funcionária grávida não pode ser demitida e isto pode ser verif**ado no artigo 10, II, ‘b’ do Ato das Disposições Consti...
28/08/2021

Funcionária grávida não pode ser demitida e isto pode ser verif**ado no artigo 10, II, ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que esclarece que a permanência da gestante no emprego é garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Este período é chamado de estabilidade provisória, quando o funcionário tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado, a não ser que a demissão seja por força maior ou justa causa. Para a mulher grávida essa garantia tem como fundamento a proteção do bebê que está por vir, assim como a saúde da mulher.

Esse direito é garantido mesmo que a mulher descubra que está grávida depois de ter sido demitida. Isso porque a condição é que a gravidez ocorra na vigência do contrato de trabalho, e assim, ela terá o direito de ser reintegrada ao seu posto de trabalho.

A Súmula 244 do TST dispõe: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.

Contudo, em caso de pedido de demissão voluntário, não há que se falar em indenização ou reintegração. Esta é uma decisão individual e direito do trabalhador, independente da concordância do empregador.

Reintegrar signif**a restabelecer o status anterior, ou seja, retornar o empregado à função ou cargo que exercia na empr...
11/08/2021

Reintegrar signif**a restabelecer o status anterior, ou seja, retornar o empregado à função ou cargo que exercia na empresa antes de ter ocorrido a rescisão contratual. Em outras palavras, o empregado reintegrado recupera o seu antigo emprego e seu contrato de trabalho volta a fluir como se a ruptura não tivesse acontecido.

De acordo com entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a recusa em ser reintegrada ao emprego do qual havia sido demitida não afasta o direito à indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante.

No processo, a funcionária foi dispensada em março/2017 e, em junho, descobriu que estava grávida. De acordo com os exames, a gestação teve início antes de sua dispensa.

Quando foi informada sobre a gravidez, a empresa notificou a ex-funcionária para voltar ao trabalho, mas esta se recusou visto que havia mudado de cidade.

Embora a empresa tenha alegado que ela havia recusado a oferta de reintegração ao emprego, de acordo com a jurisprudência do TST, a negativa da empregada de retornar ao emprego não anula o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante.

A existência de um imóvel financiado com as prestações vincendas pendentes, apresenta-se como tema jurídico de alta impo...
05/08/2021

A existência de um imóvel financiado com as prestações vincendas pendentes, apresenta-se como tema jurídico de alta importância no trato do divórcio do casal mutuário diante da divisão patrimonial.

No ato do divórcio, divide-se tanto os bens quanto as dívidas, tudo a depender do regime de bens do casal.

Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que o valor atribuído ao bem deve ser o valor de mercado da época da separação do casal e não a somatória das parcelas pagas do financiamento, já que o valor do imóvel sofre variação com o decorrer dos anos.

Então, para se chegar ao valor partilhável é necessário calcular o valor de mercado do bem na época da separação, menos o saldo devedor na data da separação.

Havendo comum acordo, muitas vezes um dos ex-cônjuges indeniza a parte do outro e assume as parcelas ainda a vencer. Sem acordo, a alternativa é ratear a dívida, cada um assumirá o seu percentual e os encargos da responsabilidade do financiamento. Após a quitação, poderão vender o imóvel e dividir a parte de cada um.

A exigência de entrega do imóvel pintado após o término do contrato de locação existe em praticamente todos os contratos...
27/07/2021

A exigência de entrega do imóvel pintado após o término do contrato de locação existe em praticamente todos os contratos. Só que essa exigência não é amparada pela legislação do inquilinato.

A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) esclarece em seu artigo 23, inciso III, que é obrigação do locatário devolver o imóvel, após o término da locação, no estado em que o recebeu, com exceção das deteriorações resultantes do seu uso normal. E aqui entra a questão da obrigatoriedade ou não da pintura em imóvel alugado ao final do contrato.

Conforme o estabelecido em lei, entre as obrigações do inquilino está a de devolver o imóvel no estado em que o recebeu, ou seja, se este recebeu o imóvel com a pintura das paredes na cor verde, o inquilino deve entregar o imóvel com as paredes na cor verde.

Se durante o período de locação, seja ele de 03 anos ou 15 anos, a pintura do imóvel não sofreu alterações, o inquilino não é obrigado a realizar uma nova pintura no imóvel para entregá-lo. O que deverá ser cobrado é o estado da pintura e não a sua idade.

A Lei nº 8.245/1991, também conhecida como “Lei do Inquilinato”, esclarece sobre as locações de imóveis urbanos e os pro...
16/07/2021

A Lei nº 8.245/1991, também conhecida como “Lei do Inquilinato”, esclarece sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos relacionados a elas, tratando em seu artigo 8º sobre a possibilidade de rompimento do vínculo contratual em caso de venda do imóvel objeto da locação.

Se o proprietário do imóvel tem a intenção de vender o patrimônio, o locatário deverá ser notif**ado. O proprietário deverá entrar em contato com a imobiliária e manifestar o interesse de venda do imóvel.

Feito isso, a imobiliária f**a responsável por repassar ao inquilino uma proposta que deverá ser feita por meio de uma comunicação direta ou até mesmo carta por correio. O inquilino, por sua vez, deverá manifestar o interesse de comprar o imóvel nas condições informadas na notif**ação em até 30 (trinta) dias.

Segundo a legislação, no caso de alienação (venda, doação, permuta) do imóvel durante a locação onde o inquilino não seja o comprador, o real adquirente poderá romper o contrato com o prazo de noventa dias para a desocupação, exceto se a locação for por tempo determinado, o contrato possuir cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

Na ação negatória de paternidade, o marido, suposto pai, é o único legitimado para propor a ação contestando a paternida...
09/07/2021

Na ação negatória de paternidade, o marido, suposto pai, é o único legitimado para propor a ação contestando a paternidade do filho havido no casamento, conforme disposto no artigo 1.601 do Código Civil Brasileiro, sendo considerado um direito de ação imprescritível.

De acordo com entendimento recente adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de um longo tempo de convivência socioafetiva no ambiente familiar não impede o ajuizamento de ação negatória de paternidade. E ainda, se confirmada a ausência de vínculo biológico através do exame de DNA, o juiz poderá acolher o pedido de desconstituição da filiação.

O caso concreto envolveu o suposto pai de duas meninas que as havia registrado normalmente (pois nasceram na constância de seu casamento), mas depois, alertado por outras pessoas sobre possível infidelidade da esposa, questionou a paternidade.

Um fator importante para solução desses casos é a existência de exames de DNA que comprovem que não houve filiação e, por conta disso, promovem a dissolução dos vínculos afetivos que antes uniam os filhos ao pai.

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