CANTO Solutions - Soluções em Advocacia, Coaching e Investimentos.

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Sempre em busca da excelência no atendimento aos nossos clientes, aprimorando constantemente nossos conhecimentos, reconhecemos a necessidade de aumentar nossa equipe, expandindo nossas áreas de atuação e nossos serviços. E, portanto, além dos serviços nas áreas tributária e cível, agregamos também os serviços nas áreas de direito trabalhista, previdenciário e de família, o que foi possível atravé

s da parceria com novos profissionais que passam a fazer parte da nossa equipe, advogados especializados em diferentes áreas do direito, atuando cada qual em sua especialidade e proporcionando um atendimento muito mais amplo e completo para os nossos clientes. Especificamente, na prestação de serviços de Assessoria Tributária, agregamos e inauguramos uma valiosa parceria com a Studio Law e Studio Fiscal, tratando-se estas de empresas especializadas em serviços de consultoria empresarial, oferecendo soluções completas e integradas em auditoria fiscal e planejamento tributário. Desta forma, à partir da análise da legislação tributária dos princípios de contabilidade e das orientações fiscais da Receita Federal do Brasil, oferecemos os seguintes serviços:


Planejamento Tributário, Revisão de Tributos Federais, Mapa Fiscal, Revisão de Tributos Indiretos (identificação de possibilidades administrativas de recuperação de créditos e estorno de débitos de ICMS e IPI, com base na legislação vigente). Nos temas de direito do trabalho e previdência oferecemos os serviços de assessoria jurídica preventiva através de estudos, pareceres e palestras, bem como representação de pessoas físicas e jurídicas em processos judiciais e administrativos, entre outros. Enfim, nosso propósito é sempre oferecer ao nosso cliente um serviço personalizado, voltado para suas necessidades e particularidades, com qualidade, eficiência e segurança jurídica. Em breve, nosso site estará no ar com muitas outras informações, no seguinte endereço: www.cantoadvogados.com

A Vara do Juizado Especial Cível de Indaiatuba (SP) determinou, nesta sexta-feira (12/5), a suspensão provisória da cobr...
15/05/2023

A Vara do Juizado Especial Cível de Indaiatuba (SP) determinou, nesta sexta-feira (12/5), a suspensão provisória da cobrança de débitos decorrentes de um golpe do cartão trocado, sofrido por um advogado.

Na decisão, o juiz Fábio Luís Castaldello também proibiu o banco réu de promover a negativação dos dados pessoais do autor ou o protesto de títulos por conta do não pagamento dos débitos. A multa diária pelo descumprimento é de R$ 250.

Caso o banco cobre os valores em questão na fatura do cartão, que vencerá na próxima semana, o autor deverá "empreender o depósito judicial da diferença incontroversa, a fim de se evitar a mora".

O advogado Henrique Reis foi a um show no último mês e comprou bebidas de um ambulante em frente ao local do evento. Durante o ato do pagamento, o vendedor trocou o cartão de crédito por outro idêntico, sem que o autor percebesse.

Na sequência, em um intervalo de cinco minutos, durante a noite, foram feitas três compras no cartão, que totalizaram R$ 15 mil. Apesar dos valores altos em horário atípico, o sistema de segurança do banco não identificou a fraude.

Assim que descobriu o golpe, Reis bloqueou o cartão. Um dia útil após o golpe, ele também solicitou o cancelamento das compras. No entanto, o banco se negou e alegou uso do cartão físico e senha pessoal. Por isso, o advogado acionou a Justiça em causa própria.

Castaldello deferiu a medida liminar "diante da controvérsia decorrente da propositura da presente ação, a fim de se evitar maiores prejuízos à parte autora".

Fonte: ConJur

Por entender que houve violação a direitos da personalidade, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de S...
12/05/2023

Por entender que houve violação a direitos da personalidade, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um supermercado de Assis ao pagamento de indenização por danos morais a um adolescente de 13 anos abordado de maneira truculenta por um segurança do estabelecimento.

De acordo com os autos, o segurança acusou o jovem de furto dentro do supermercado e fez uma abordagem excessiva, ordenando que ele levantasse a blusa em público, causando-lhe constrangimento.

"A conduta do réu ultrapassou a esfera de um mero aborrecimento da vida cotidiana a ponto de atingir direitos da personalidade", disse o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho.

O magistrado considerou insuficiente o valor de R$ 2 mil fixado em primeira instância e acolheu em parte o recurso do adolescente para aumentar a indenização por danos morais para R$ 5 mil. Segundo Carvalho, a reparação deve atender sua natureza punitiva e compensatória.

"Não há que se falar em indenização inexpressiva, pífia, que gera a impunidade e o descaso nas relações civis, no que diz respeito ao causador do fato, nem em exorbitância que acarreta o enriquecimento sem causa, no que diz respeito ao ofendido", completou. A decisão foi por unanimidade.

Fonte: ConJur

Por reconhecer falha no dever de proteção e transparência, a 2ª Câmara Cível do TJ-BA (Tribunal de Justiça da Bahia) ref...
08/05/2023

Por reconhecer falha no dever de proteção e transparência, a 2ª Câmara Cível do TJ-BA (Tribunal de Justiça da Bahia) reformou decisão de primeira instância e determinou que um banco interrompa os descontos no contracheque de um consumidor referentes à contratação de um cartão de crédito. Os juros das deduções mensais foram considerados abusivos.

No processo, o homem reclamou que o banco ofertou um produto sem devidas informações. Disse que a instituição induz o consumidor a crer que se trata de um empréstimo consignado, mas que, na verdade, se trata de um cartão de saque.

A empresa, então, tem descontado mensalmente do contracheque do cliente, com taxas de juros bastante acima da média da modalidade consignado. A defesa do consumidor diz que a prática se configura como onerosidade excessiva.

Decisão de primeira instância que indeferiu tutela de urgência. No recurso, ele argumentou que a ação não se trata de revisão de contrato, mas de violação ao dever de informação.

Relator do caso, o desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo destacou que a discussão travada na ação de origem gira em torno da falta de transparência de informação, na medida em que o cliente sustenta que a sua intenção era obter um empréstimo consignado e não efetivar a contratação de cartão de crédito, "que possui encargos financeiros muito mais onerosos para o consumidor".

"O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo também resta demonstrado, na medida em que a parte Agravante é a parte mais vulnerável na relação travada na origem, e que continuará a ser penalizada acaso não se estanque os descontos em sua remuneração", disse o magistrado.

O colegiado proibiu a negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito sob pena de multa diária.

Fonte: ConJur

A juíza Priscila Fernandes Miranda da Ponte, da 17ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, aplicou a Súmula 209 do Sup...
05/05/2023

A juíza Priscila Fernandes Miranda da Ponte, da 17ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, aplicou a Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça — que determina que a recusa indevida de internação, serviços hospitalares e home care gera dano moral — para condenar a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil a ressarcir uma segurada em pouco mais de R$ 80 mil.

Conforme a decisão, a Caixa de Assistência, além de reembolsar integralmente os valores pagos para tratamento médico da segurada, ainda terá de indenizá-la em R$ 8 mil por danos morais.

Segundo os autos, a segurada foi diagnosticada com estenose da coluna vertebral e precisou ser submetida a uma cirurgia imediata. Ao solicitar autorização para o procedimento, contudo, teve o pedido negado. Por causa da urgência da operação, a consumidora teve de arcar com seu valor integral.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o plano de saúde apresentou uma justificativa genérica para a negativa do procedimento, que está estipulado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

"Destaque-se que, não se tratando de escolha de profissional fora dos quadros da rede credenciada e que a negativa foi indevida, o ressarcimento dos valores devidos deve ser integral e não limitado pela tabela, ante a ilicitude da negativa no custeio do procedimento", argumentou a juíza.

Fonte: ConJur

Por vislumbrar abuso de direito por parte da empresa de tecnologia, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justi...
03/05/2023

Por vislumbrar abuso de direito por parte da empresa de tecnologia, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Microsoft a restabelecer o acesso de um usuário a arquivos hospedados na nuvem, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Consta dos autos que a Microsoft bloqueou o acesso do autor a serviços contratados, entre eles o armazenamento de arquivos na nuvem, por suposta violação dos termos de uso no compartilhamento de uma imagem. Mesmo diante de seguidas tentativas de contato, a empresa não solucionou o problema, o que levou ao ajuizamento da ação.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, disse que, por não terem sido apresentadas provas da violação apontada pela Microsoft, "não é possível admitir como válida a conduta da apelante de excluir a conta do autor, e os documentos e serviços a ela vinculadas".

Em relação aos danos morais, a magistrada destacou que o autor foi privado de ter acesso a instrumentos essenciais para o exercício de sua profissão, sendo "cabível a indenização pela aflição de não conseguir prestar os trabalhos para que foi contratado, estando todas as fotos e dados de clientes em arquivo que não podia acessar".

"Presente também o nexo causal, já que o dano moral foi causado pela ilegítima exclusão do registro do autor. Assim, é patente o sentimento do autor de inferioridade, tristeza e humilhação diante da busca interminável de resolver o imbróglio, sendo tratado com desídia pela ré após reiteradas tentativas de resolução administrativa", afirmou a magistrada.

Devido à impossibilidade de recuperação dos arquivos por parte da Microsoft, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, a ser apurada na fase de cumprimento da sentença. A decisão foi tomada por unanimidade.

Fonte: ConJur

Por falha na prestação do serviço e considerando má conduta por violação aos direitos da personalidade, a juíza Ana Luiz...
26/04/2023

Por falha na prestação do serviço e considerando má conduta por violação aos direitos da personalidade, a juíza Ana Luiza Garcez Machado, do 1º Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu (RJ), condenou o Facebook pelo bloqueio de contas de WhatsApp de uma bancária da região. A empresa deverá indenizar a consumidora em R$ 5 mil e restabelecer os contatos bloqueados.

Consta nos autos que os contatos, tanto de uso pessoal quanto do WhatsApp Business, foram suspensos sem aviso prévio. A bancária tentou resolver o problema de forma administrativa, sem sucesso. Além do restabelecimento, ela pediu indenização por danos morais.

O Facebook alegou violação aos termos de serviço do aplicativo. O motivo da suspensão seria o fato de que a autora estaria se passando por outra pessoa.

A autora comprovou ser funcionária da Caixa Econômica Federal e que utiliza o contato para se comunicar com clientes.

"É legítima a preocupação da ré com os mecanismos de segurança dos aplicativos. Entretanto, no caso em questão, a autora tentou contato diversas vezes para informar sobre seu caso, mas não teve resolução do seu problema", disse a magistrada, na decisão.

A juíza reconheceu dano moral praticado pela empresa. "No caso em apreço, a suspensão da conta constitui conduta desidiosa da empresa e menosprezo aos direitos do consumidor, transtornos que justificam a reparação por dano moral."

Fonte: ConJur

Apontar uma fraude relacionada a consumo de energia elétrica, com cobrança de dívida, e negar produção de prova pericial...
24/04/2023

Apontar uma fraude relacionada a consumo de energia elétrica, com cobrança de dívida, e negar produção de prova pericial para comprovar tal ilegalidade acarreta pagamento de danos morais para o consumidor lesado.

Com este entendimento a 4ª Vara Cível da Regional de Bangu (RJ) deu ganho de causa a uma mulher que moveu ação contra a empresa de energia Light por conta da cobrança indevida.

A juíza Aline de Almeida Figueiredo argumentou que a referida empresa se recusou a produzir prova pericial, e que as provas dispostas no processo não comprovaram "de maneira inequívoca" que a consumidora cometeu algum tipo de fraude em relação ao fornecimento de energia.

Dessa forma, a magistrada afirmou que, como um perito não pode atestar as alegações da Light, não há como levar em conta seus argumentos diante da "ausência de conhecimento sobre o tema".

"Entendo que no caso em tela, houve dano moral porque a cobrança da multa se mostrou irregular, impondo a ré o pagamento de tal valor, sob a ameaça de suspender o fornecimento do serviço, além disso, a Autora foi acusada injustamente de prática de fraude."

No caso concreto, a empresa lavrou dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) acusando uma mulher de desviar a energia fornecida e alegou amplo prejuízo por conta da suposta fraude.

Segundo o advogado da autora, Renato Otávio da Gama Ferraz, o TOI feito pela empresa contém uma série de inconsistências, incluindo assinatura de uma pessoa supostamente responsável pela residência e que teria morrido cerca de um ano antes da inspeção.

"Ou seja, a Ré, através da simples lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, aliás, unilateral e ilegal, sem ir à residência da Consumidora e realizar perícia técnica, com direito à ampla defesa e contraditório, já emitiu o boleto de pagamento, no valor de R$ 132,03, e parcelou a arbitrária e suposta dívida em 18 meses", afirmou o advogado.

Além de devolver o dinheiro já pago por conta da multa lavrada pela Light, a empresa terá de pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

Fonte: ConJur

A dúvida referente à conta de luz com valor maior que o normal, e que supera a média mensal de consumo de determinada pe...
21/04/2023

A dúvida referente à conta de luz com valor maior que o normal, e que supera a média mensal de consumo de determinada pessoa, não pode ser utilizada como argumento para cobrança indevida de empresa de energia.

Com esse entendimento, com base no Código de Defesa do Consumidor, e também alegando "defesa genérica" da empresa, a 4ª Vara Mista de Cajazeiras (PB) condenou a Energisa a pagar danos morais e a devolver valores pagos indevidamente por um homem em suas contas de luz.

A juíza Mayuce Santos Macedo alegou que a perícia arrolada no processo não conseguiu determinar de forma objetiva qual foi a razão dos altos valores das contas de luz de abril e maio de 2019. E, por uma questão de limitação técnica do autor, a magistrada inverteu o ônus da prova neste caso, cabendo à empresa justificar o porquê das cobranças maiores que a média do consumidor.

A Energisa, por sua vez, também não soube explicar porque houve cobrança de R$1.229,69 e R$1330,85 nas contas de luz de abril e maio daquele ano, respectivamente. "A ré limitou-se apresentar defesa genérica e a impugnar as constatações periciais, sem apresentar qualquer prova eficaz a justificar as oscilações nos meses discutidos", escreveu a juíza.

No caso concreto, o homem adquiriu uma dívida no cheque especial para poder arcar com os valores indevidos e, dessa forma, não correr risco de ter sua luz cortada. Ainda de acordo com o processo, houve outra cobrança indevida entre setembro de 2020 e maio de 2021, cuja causa seria a distorção causada pelos altos consumos cobrados indevidamente, que teriam influenciado no cálculo da média do consumidor.

A despeito de não ter declarado procedente o pagamento do empréstimo do autor contraído via cheque especial, a juíza sentenciou a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, conforme estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, além de pagamento de R$ 5 mil de indenização, em valores corrigidos.

Fonte: ConJur

A reparação por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressiva.Com base nesse e...
19/04/2023

A reparação por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressiva.

Com base nesse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Metrô de São Paulo a indenizar uma passageira que foi ofendida por um funcionário da empresa. A turma julgadora elevou a reparação por danos morais, que passou de R$ 5 mil para R$ 15 mil.

Segundo os autos, a passageira alegou que, ao entrar em uma estação na região central da capital, foi chamada de "aleijada" e "urubu" por um funcionário do metrô. Após formular reclamação junto à empresa, a passageira recebeu uma carta com pedidos de desculpas, em que o metrô lamentou o episódio e informou ter tomado medidas administrativas contra o agente responsável pela ofensa.

A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, que foi julgada procedente em primeiro grau. Ao apreciar o pedido de majoração da reparação, o relator, desembargador Maia da Rocha, disse que ficou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil do metrô: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização.

"E qual seria o correto valor a ser fixado?", questionou o magistrado, destacando que a indenização por dano moral tem "caráter intimidativo e compensatório". Neste cenário, ele considerou que o valor de R$ 5 mil não se mostrou suficiente para a reparação moral experimentada pela passageira ofendida em uma estação do metrô.

"A reparação pecuniária não pode ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. Assim, de rigor acolher a pretensão do autor para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 15 mil, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação deste acórdão", disse. A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur

A Turma Recursal de Campina Grande deu provimento a um recurso a fim de condenar Hipercard Banco Múltiplo S.A ao pagamen...
17/04/2023

A Turma Recursal de Campina Grande deu provimento a um recurso a fim de condenar Hipercard Banco Múltiplo S.A ao pagamento de indenização, por danos morais, no importe de R$ 5 mil, além da devolução da quantia de R$ 405,70, de forma simples, a um consumidor que teve seu nome incluído de forma indevida no cadastro de inadimplentes. Ele alega que recebeu, na fatura de seu cartão de crédito, cobrança por compra que não realizou. O caso foi julgado no processo nº 0848563-77.2021.8.15.2001.

Na fatura do cartão consta que a compra foi realizada em Osasco-SP. Porém, na data da compra o autor encontrava-se trabalhando na cidade de João Pessoa. Ele informa que apesar de ter entrado em contato com o banco para contestar a compra teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes e para retirar seu nome teve que pagar a dívida da compra que não realizou.

A parte contrária, por sua vez, assevera que a compra foi realizada mediante o uso de cartão e senha. Afirma que apesar de a maquineta ser cadastrada em Osasco pode ser utilizada em outra localidade. Contudo, não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia.

"Resta configurado que a compra foi realizada mediante fraude. Assim, deve ser declarada a inexistência da dívida, determinado a devolução do valor cobrado de forma simples e condenado o promovido em indenização por danos morais", afirmou o relator do processo, juiz Vandemberg de Freitas Rocha.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Uma estudante de administração alegou ter ficado inadimplente e perdido o financiamento estudantil (FIES) devido a uma f...
14/04/2023

Uma estudante de administração alegou ter ficado inadimplente e perdido o financiamento estudantil (FIES) devido a uma falha na prestação de serviços da faculdade em que estava matriculada. Diante disso, a discente ingressou com uma ação indenizatória contra a instituição de ensino, pleiteando danos morais e materiais.

Nos autos consta que a aluna realizou transferência de faculdade, consequentemente, transferindo seu financiamento e continuando a pagar o percentual não financiado. No entanto, ao renovar a matrícula, teria verificado que estava inadimplente e que seu financiamento havia sido cancelado, situação que foi causada pela falha da requerida em não enviar a documentação de adiantamento ao banco.

O juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim verificou, através de testemunhas, que de fato houve um esquecimento quanto ao encaminhamento dos documentos da autora para a transferência do FIES. Contudo, o magistrado também entendeu a distinção de regras entre a entidade de subvenção e a instituição de ensino.

Por fim, compreendendo que a requerente foi prejudicada com uma perda de oportunidade e com a perda do estágio, que iria inseri-la em seu âmbito profissional, o magistrado determinou que a ré pague R$ 7.297,92, referentes aos danos materiais, além de indenizar a estudante por danos morais, em R$ 20 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Os desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação, imposta a um plano de saúde de Natal,...
12/04/2023

Os desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação, imposta a um plano de saúde de Natal, para que custeie as terapias e tratamentos solicitados nos documentos trazidos aos autos, para uma criança diagnosticada com autismo, que, na ação, foi representada pela mãe. A decisão, oriunda da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal e mantida em 2º Grau, também determinou o custeio, em especial, da Terapia Comportamental ABA, ainda que por profissionais não credenciados à rede da demandada, bem como ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora a contar da data do arbitramento.

A decisão também não concordou com o argumento da operadora de que não possui a obrigação de custear os tratamentos solicitados pelo autor (ABA – Integração Sensorial, Assistente Terapêutico), já que não estão previstos no rol da ANS. Contudo, tem, conforme os desembargadores, a obrigatoriedade de custear o tratamento, no município do beneficiado, em Nova Cruz.

Conforme o voto atual, os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado por meio dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo esse, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608, a qual reza que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

A decisão também destacou a Resolução Normativa (RN) nº 539/2022 da ANS, baseada na Nota Técnica nº 1/2022, que modificou o artigo 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 (que dispõe sobre o debatido Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar), a qual define que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto na técnica indicada pelo médico.

Fonte: TJRN

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