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Parece óbvio que o patrimônio construído a dois fique inteiro com quem ficou. Mas a lei tem outro plano.Sem filhos, os p...
08/06/2026

Parece óbvio que o patrimônio construído a dois fique inteiro com quem ficou. Mas a lei tem outro plano.

Sem filhos, os pais do falecido entram na herança e dividem os bens com o cônjuge sobrevivente.

E não adianta apostar no regime de casamento. Comunhão parcial, universal, separação total: nenhum deles muda esse resultado.

O motivo é simples. O regime de bens decide a divisão enquanto o casal está vivo. A herança segue outra lógica, e ela só aparece no pior momento possível, quando já não dá mais para corrigir.

Todo casal sem filhos com pais ou avós vivos está dentro dessa moldura. A diferença entre decidir o destino do que se construiu e deixar a lei decidir sozinha tem nome: planejamento sucessório.

Para saber mais chama no direct. A primeira conversa sobre o destino do seu patrimônio não custa nada — adiar é que sai caro.

Operações com criptoativos devem ser informadas à Receita Federal.A Instrução Normativa RFB 1.888, que disciplina o tema...
19/09/2019

Operações com criptoativos devem ser informadas à Receita Federal.
A Instrução Normativa RFB 1.888, que disciplina o tema, passou a produzir efeitos a partir de 01/08/2019.
A partir de 01/08, as pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações de compra e venda de criptoativos estão obrigadas a prestar informações sobre suas transações à Receita Federal.
Também chamados de “moeda virtual”, os criptoativos são transacionados eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos como o Blockchain.
Quem está obrigado a declarar?
Devem entregar as informações:
a) Exchanges nacionais: Exchanges são pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia.
b) Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não utilizaram exchanges ou que utilizaram exchanges sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações tenha ultrapassados R$ 30 mil.
É importante destacar que só são computados para o total do limite as operações realizadas sem a utilização de corretorar nacionais. Assim, se uma pessoa comprou R$ 40 mil em criptoativos de uma exchange nacional e vendeu R$ 20 mil através de uma exchange sediada no exterior, ela está isenta da prestação de informações.

Qual o prazo?
As informações deverão ser transmitidas à Receita Federal até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreram as operações. Ou seja, as operações realizadas em agosto devem ser reportadas até o dia 30 de setembro. Caso o contribuinte envie a declaração com atraso, ele f**a sujeito a uma multa de R$ 100 se for pessoa física, e de R$ 500 a R$ 1.500 se for pessoa jurídica.
No caso de prestação de informações inexatas ou omissão de informações, a multa será de 1,5% sobre o valor das operações para a pessoa física, e 3% para a pessoa jurídica.
A norma também exige que as exchanges de criptoativos nacionais enviem anualmente, para cada usuário de seus serviços, o saldo de moedas fiduciárias, em reais; o saldo de cada espécie de criptoativos, na sua respectiva unidade; e o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo. Essas informações devem ser prestadas no
mês de janeiro, relativamente ao ano anterior.

Quais informações serão prestadas?
Dentre outras informações, destacam-se a identif**ação dos titulares da operação, o valor da transação em reais, a quantidade de criptoativos comercializada e a data da operação.

Como as informações devem ser enviadas?
Os registros de operações devem ser informados através do sistema Coleta Nacional, que será disponibilizado até o fim do mês no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal. O acesso ao sistema e-CAC é feito por certif**ado digital ou código de acesso, pelo endereço
http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual
(http://receita.economia.gov.br/interface/atendimentovirtual)

A Receita Federal disponibilizou em sua página um manual com mais informações sobre o preenchimento das declarações, disponível em
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoese-demonstrativos/criptoativos
(http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoese-demonstrativos/criptoativos)

Gravame indevido em documento de veículo gera dano moral.TJSP entende que inclusão de intenção de gravame em documento d...
18/09/2019

Gravame indevido em documento de veículo gera dano moral.
TJSP entende que inclusão de intenção de gravame em documento de veículo, incluído indevidamente, caracteriza dever indenizatório por parte da instituição bancária responsável pelo lançamento.

Esse é o entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUITADO. GRAVAME INDEVIDO EM VEÍCULO. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A anotação indevida de gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito caracteriza dano moral indenizável. 2. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa.

Comprador será indenizado por atraso na entrega de imóvel.A juíza de Direito Francisca da Costa Farias, da 13ª vara Cíve...
17/09/2019

Comprador será indenizado por atraso na entrega de imóvel.

A juíza de Direito Francisca da Costa Farias, da 13ª vara Cível de Fortaleza/CE, condenou uma incorporadora imobiliária a ressarcir e indenizar, por danos morais, um cliente em função da quebra de contrato e atraso na entrega de um apartamento.

Em agosto de 2012, o cliente e a incorporadora firmaram um contrato de compra e venda do apartamento, avaliado em mais de R$ 400 mil. O comprador pagou uma entrada de R$ 129 mil.

Entretanto, o imóvel, que tinha entrega prevista para o final de 2015, não foi entregue dentro do prazo. Em janeiro de 2017, o comprador solicitou o distrato com a incorporadora e o reembolso do montante pago. Porém, não obteve retorno da companhia e ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais e materiais.

Ao julgar o caso, a juíza de Direito Francisca da Costa Farias considerou que, de acordo com o contrato, a construtora tinha um prazo de 180 dias de tolerância após a data prevista para entregar o imóvel. Porém, o prazo se esgotou e não houve comprovação de fatos que pudessem justif**ar o atraso.

A magistrada ponderou também que a culpa na demora da entrega do apartamento é exclusiva da ré, e que o atraso gerou frustração legítima à expectativa do autor em relação à entrega do imóvel, em desconformidade com a boa-fé objetiva e o princípio da confiança.

Com esse entendimento, a juíza condenou a incorporadora a ressarcir o cliente em R$ 129 mil e a indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI277355,81042-Comprador+sera+indenizado+por+atraso+na+entrega+de+imovel

Comprei um lote/imóvel na planta e não consigo mais pagar. Tenho algum direito?Muitas das vezes, em sua grande maioria, ...
16/09/2019

Comprei um lote/imóvel na planta e não consigo mais pagar. Tenho algum direito?

Muitas das vezes, em sua grande maioria, esses contratos contêm cláusulas abusivas que caso o Promitente Comprador queira fazer o distrato para rescindir o contrato, sendo todas aplicadas teria ele quantias a pagar ao invés de receber.
Assim sendo, ocorre que nesse tipo de contrato, acaba não sendo possível mais se fazer o distrato consensual.
Mas, diante disso o que pode/deve o Promitente Comprado fazer? Com isso, resta ao Promitente Comprador, após a assessoria de um Advogado da área, procurar o judiciário e propor uma ação de Resolução do Contrato, que irá dar ensejo à Rescisão desse contrato.

Nesse caso, tem entendido o STJ que o Promitente Comprador tem direito à devolução nesse caso de 75 a 90% do que pagou em face da loteadora/construtora ou da incorporadora caso envolva imóvel na planta, de forma corrigida a depender da nuance do caso, além de variar de estado para estado, devendo ainda em caso de resolução esses valores serem devolvidos em uma única parcela.

No estado do Paraná por exemplo, tem-se pacif**ado que essa devolução deva ser em torno de 90% daquilo que o Promitente Comprador pagou.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018 – nova Lei do distrato, causou um certo espanto em muita gente, uma vez que consta que essa retenção poderá ser de até 50%, de acordo com o artigo 67-A, § da Lei 4.591/64 e Lei 6.766/79. Diz ser possível a retenção de até 50% no caso de ocorrer o distrato. Porém, o próprio artigo é claro, na qual diz que isso só ocorrerá no caso de haver patrimônio de afetação, que é quando se cria uma empresa, com um CNPJ próprio para garantir o empreendimento a ser construído. São poucos os empreendimentos no Brasil que conta com o patrimônio de afetação, já que ele se torna muito custoso.

Vale frisar que esse direito só faz jus até o habite-se, ou seja, até a entrega das chaves, sendo que após a questão se torna mais complicada, após o habite-se, ocorre a alienação fiduciária, que é quando o banco entra como agente financiado do bem.

Nesse caso, o banco quita (paga as quantias devida ao Promitente Vendedor), e o Promitente Comprador deixa de ter uma relação direta com o vendedor, podendo esse vim a responder somente em caso de ocorrer algum vício/dano anterior a compra no imóvel e essa relação passa a ser com o banco, que é o agente financiador.

Nesse caso, não se torna compensável fazer a rescisão do contrato, uma vez que nesse contrato que envolve alienação fiduciária, uma vez o imóvel estando em atraso, via de regra à uma carência de três meses, esse imóvel ocorrerá a consolidação do bem em favor do banco financiador, essa consolidação será realizada toda em cartório, sem necessidade do meio judicial, o Promitente Comprador será citado e poderá quitar as quantias devidas corridas mais demais custas, como custas advocatícias e de cartório.

Após irá a leilão, indo para leilão na primeira praça será leiloado pelo valor integral, não ocorrendo à venda nessa primeira tentativa o que quase sempre acontece, ele irá a leilão novamente e, dessa segunda vez poderá ser vendido até pela metade do preço, ou seja 50% do seu valor.

Com a venda, a Lei diz que o que sobrar deverá ser devolvida ao Compromissário Comprador, ocorre que, pagando todas as custas, se torna mais fácil ter ele quantias a pagar do que a receber, sendo isso o que ocorre na maioria dos casos, uma vez que o imóvel é vendido bem abaixo do preço.

Fonte: https://lfsbadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/755948609/comprei-um-lote-ou-imovel-na-planta-e-nao-consigo-mais-pagar-tenho-algum-direito?ref=feed

É o plano de saúde que deve arcar com despesas de internação urgente ocorrida durante carência. A juíza de Direito Adria...
13/09/2019

É o plano de saúde que deve arcar com despesas de internação urgente ocorrida durante carência.

A juíza de Direito Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, da 4ª vara Cível do foro regional III de Jabaquara/SP, condenou um plano de saúde a pagar diretamente a hospital despesas cobradas de um dos seus segurados após negativa de cobertura. A empresa deverá ainda pagar R$ 2,5 mil de indenização por dano moral.

No caso, o segurado aderiu ao plano de saúde junto com sua filha menor. Poucos meses depois, ele deu entrada no hospital, pois sua filha se encontrava com quadro de saúde delicado e foi encaminhado pelo próprio hospital para atendimento de emergência.

Realizados os procedimentos e não havendo melhora, a filha do autor foi internada na UTI, a internação, entretanto, não foi autorizada pelo plano de saúde, sob o fundamento de que os beneficiários ainda não haviam cumprido o prazo de carência. Diante da situação, o procedimento originou a cobrança de R$ 14.253,01.

A juíza frisou que o tratamento em questão se encaixa como procedimento de urgência/emergência, com prazo de carência de 24 horas e não de 120 dias, conforme argumentou o plano de saúde. “Ainda que se pretenda invocar a aplicação do pacta sunt servanda no presente caso, vale esclarecer que o contrato entabulado entre as partes prevê, na cláusula 8.1, que os procedimentos de urgência e emergência terão prazo de carência de 24 horas.”

Quanto ao valor da indenização, ela entendeu ser suficiente e razoável arbitrá-lo em R$ 2.500,00, diante da ausência de prejuízo ao nome do requerente, que não teve o CPF inscrito em cadastros de inadimplentes, nem à saúde de sua filha, que foi submetida ao procedimento necessário, ainda que de forma particular. “Limitou-se o agravo, portanto, à esfera subjetiva do requerente, razão pela qual, deve ser indenizado de maneira proporcional.”

Como foram prestados os serviços médico-hospitalares pelo Hospital Santa Catarina, ela entendeu ser legítima a cobrança dos valores, não havendo que se falar em inexigibilidade de débito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI298720,81042-Plano+de+saude+deve+arcar+com+despesas+de+internacao+urgente+ocorrida

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, reconheceu a legalidade da cláusula de reaj...
12/09/2019

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, reconheceu a legalidade da cláusula de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária. Porém, inibe o reajuste desproporcional e a majoração excessiva, sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo consumidor-idoso. (REsp. 1.568.244/RJ).

Ou seja, é possível o reajuste por faixa etária, desde que não sejam aplicados percentuais excessivos ou aleatórios e sem base atuarial idônea, onerando excessivamente o consumidor ou discriminando o idoso.

Diante do diagnóstico de uma doença grave, não f**a apenas a dor causada pelo atual quadro clínico, mas surge também a p...
11/09/2019

Diante do diagnóstico de uma doença grave, não f**a apenas a dor causada pelo atual quadro clínico, mas surge também a preocupação com os altos custos de medicações que podem advir e o medo de falta de suporte financeiro para a nova situação vivenciada.

Os pacientes costumam recorrer ao plano de saúde, solicitando o custeio tanto da medicação, quanto de tratamentos complementares, obtendo, em geral, respostas negativas do convênio, sob o argumento de não haver previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), na tentativa de afastar os consumidores dos cuidados necessários com a sua saúde.

Tentando se escorar no rol da ANS, os convênios têm o condão de convencer e afastar seus pacientes dos cuidados necessários com a própria saúde, colocando-os em dúvida sobre seus próprios direitos, num momento em que já estão fragilizados: planos de saúde devem fornecer a medicação e tratamentos ao paciente?

Nossa posição é certamente afirmativa, amparados em vasta jurisprudência do TJ/SP e do próprio STJ, na convicção de que consumidores que contribuíram por longa data com seu plano de saúde não podem f**ar desamparados quando necessitam de seus tratamentos, num dos momentos mais sensíveis de suas vidas.

Uma vez prescrito o tratamento pelo médico de confiança do paciente, não cabe ao plano de saúde escolher a forma de tratamento, se conceder ou não a medicação, sob pena de adentrar na própria prescrição clínica. Se assim fosse, seria equivalente a dizer que o convênio de saúde passa a decidir qual o melhor modo de cuidar do paciente, o que não lhe é permitido.

O médico é dotado de soberania para decidir qual a melhor forma de tratamento para seu paciente, restando, em nosso entendimento, o dever de o plano de saúde custear medicações e eventuais tratamentos supervenientes.

Tem-se que o rol de exclusão de fornecimento pela ANS não pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor, sendo qualquer limitação uma cláusula abusiva, que ofende a lei 8078/90, em especial ao seu artigo 51.

Sob nossa perspectiva, sustentamos que negativas de planos de saúde para fornecimento de medicamento, com base em natureza experimental ou fora do rol de procedimentos da ANS, não pode prevalecer em face do consumidor que contribui para seu convênio médico e tem a justa expectativa de que, quando necessário, obtenha a contraprestação do custeio de seu tratamento. De modo proporcional, o custeio da medicação e de tratamentos necessários ao paciente pelo plano de saúde não traz prejuízos econômicos ao poderio de convênios. Ao contrário, protegem o consumidor, num momento em que o paciente se encontra numa situação de vulnerabilidade, devendo ser amparado pelo plano de saúde para o qual custeou, no momento em que espera a contraprestação devida e necessária para o adequado tratamento ao seu quadro clínico.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI290964,21048-O+plano+de+saude+deve+fornecer+medicamentos+para+tratamento+das

Furto ou roubo em estacionamentos: de quem é a culpa?É comum vermos placas no estacionamento de estabelecimentos comerci...
10/09/2019

Furto ou roubo em estacionamentos: de quem é a culpa?
É comum vermos placas no estacionamento de estabelecimentos comerciais que diz "não nos responsabilizamos pela segurança do veículo ou por itens de valor contidos dentro dele". Ou seja, o estabelecimento está se eximindo de arcar com qualquer tipo de dano causado por um possível furto, ou até mesmo roubo do carro. Isso é correto?

Na maioria dos casos, a Justiça condena o estabelecimento a indenizar a vítima quando o furto ou roubo acontece em estacionamentos privados, sejam eles pagos ou não. Isso porque, ao cobrar para disponibilizar uma vaga, a empresa (um shopping, por exemplo) está automaticamente gerando uma "situação de depósito", na qual se caracteriza a prestação de um serviço e, por conseguinte, o dever de zelar pelo bem. Sendo assim, se o furto ou o roubo ocorre, há uma falha no processo.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que haja indenização dos danos causados à vítima independentemente de culpa. Isso vale não somente para quando o veículo é furtado ou roubado, mas também para quando algo de dentro do carro é levado. Porém, nessa situação exige-se comprovação de que haviam pertences de valor dentro do veículo.

O mesmo ocorre quando o estacionamento é privado e não cobra por isso, como em um supermercado, por exemplo. Segundo a Justiça, a partir do momento em que o estabelecimento comercial oferece um local para a pessoa deixar o carro enquanto realiza compras, passa a ser responsável pelo bem. Não há dúvidas de que o "estacionamento gratuito" é uma ferramenta para atrair o cliente, tratando-se de uma vantagem oferecida.

Portanto, podemos concluir que, embora seja comum as plaquinhas se eximindo da responsabilidade pelos veículos e bens neles contidos, o estabelecimento comercial deve ser por eles responsabilizados.

Vocês sabem qual é a diferença entre separação e divórcio?É bastante comum que pessoas se confundam na hora de definir o...
09/09/2019

Vocês sabem qual é a diferença entre separação e divórcio?

É bastante comum que pessoas se confundam na hora de definir o que é separação e o que é divórcio. Ambos possuem suas diferenças, apesar de as duas situações signif**arem o fim da união do casal.
Tanto a separação, quanto o divórcio, representam o fim da união e das obrigações do casal. No entanto, para que ambos os cônjuges possam se casar novamente, o divórcio é peça indispensável.
Antes de entrar nos conceitos que diferenciam a separação e o divórcio, é importante destacar que a união conjugal é considerada terminada diante dos seguintes casos, como prevê o Código Civil Brasileiro:
a) Morte de um dos cônjuges
b) Nulidade ou anulação do casamento
c) Separação judicial
d) Divórcio

Mas então o que difere a separação do divórcio?
A separação judicial apenas dissolvia a sociedade conjugal pondo fim a determinados deveres decorrentes do casamento como o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando, também, a partilha patrimonial. Apesar disso, no caso da separação judicial, ainda existe o vínculo matrimonial, fato que impede as pessoas de se casarem novamente enquanto estiverem apenas separadas.

Já o divórcio, por sua vez, extingue tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial, fato que possibilita os ex-cônjuges casarem novamente.

Portanto, conclui-se que a principal diferença entre casais separados e casais divorciados é que o casal separado judicialmente, devida a dissolução exclusivamente da sociedade conjugal, não podem se casar novamente, ao contrário dos casais divorciados que, devida a dissolução tanto da sociedade conjugal como a do vínculo matrimonial, lhe possibilitam um novo casamento.

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