20/08/2026
A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2/SP) reformou sentença de primeiro grau e condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais por não conceder o intervalo para amamentação a uma trabalhadora em regime de teletrabalho. ⚖️
A decisão, relatada pela desembargadora Regina Celi Vieira Ferro, rejeitou o argumento da empresa de que a prestação de serviços remotos garantia flexibilidade suficiente para pausas autônomas. Como nada constava nos controles de jornada e o pedido para sair uma hora mais cedo foi negado, o tribunal reconheceu a conduta negligente da empregadora. 🛡️
Com base no Artigo 396 da CLT, a magistrada destacou que os dois descansos especiais de 30 minutos visam garantir que o retorno ao trabalho não inviabilize o aleitamento materno. A decisão fundamentou-se nos direitos sociais de proteção à maternidade e à infância previstos na Constituição Federal. 📜
Para a relatora, impor à mãe o constrangimento de escolher entre metas laborais e o sustento biológico do filho vulnerável atinge diretamente a sua dignidade existencial, configurando abuso do poder diretivo por parte do empregador. 📊
Conforme os valores da Constituição Federal, a prioridade jurídica absoluta é a proteção do recém-nascido e da maternidade. O amparo à lactação é norma de ordem pública que se impõe sobre a gestão de metas e a rotina do teletrabalho. 🤰🏛️
Sob a ótica constitucional, o custo social do não reconhecimento desses direitos e do constrangimento imposto à trabalhadora é consideravelmente maior do que os ajustes de gestão da empresa. Uma vez que estão em jogo valores de especial proteção, a dignidade existencial da mãe deve ser preservada. ⚖️
Ficou com alguma dúvida sobre o intervalo de amamentação no teletrabalho e a decisão do TRT-2? 🤔 Deixe seu comentário abaixo ou compartilhe este conteúdo informativo! 🚀
Fonte jurídica: TRT-2 (SP) / Relatora Des. Regina Celi Vieira Ferro.
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