30/01/2020
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
compreende no ato em que a pessoa interessada promove a interpelação formal, expressa, através de um instrumento jurídico hábil para provocar, avisar com efeito de intimação a determinada pessoa (no caso notificado) para que cumpra determinada obrigação, evitando-se por sua vez o ajuizamento de uma ação judicial.
É redundante que a notificação assim como a contra-notificação poderá ser usufruída pelas partes como elemento probatório (prova), tendo ainda como condão prevenir responsabilidades, constituir mora do devedor.
Evidentemente que a notificação extrajudicial traz em sua conotação a possibilidade explícita da resolução do problema, do impasse instalado entre as partes envolvidas com celeridade sem a pertinência da sujeição do desgaste de um processo judicial, bem como das custas que um processo judicial possui.
Trata-se da oportunidade que as partes envolvidas em determinada lide (conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida) em transigir e compor um acordo acerca de determinado fato (obrigação de fazer, obrigação de não fazer, obrigação de dar, obrigação de pagar, obrigação de entregar coisa certa, etc).
A título de exemplos, o instrumento possui grande eficácia, ou seja, surte efeito em casos de cobranças, exigir cumprimento do que foi estabelecido em contrato, solicitação de desocupação voluntária de imóvel, solicitação entrega de documento, comunicar intenção de venda assegurando direito de preferência ao locatário, etc.
Em sendo confeccionada a notificação sua remessa deve ser correta e com prova do envio, o que se dá com envio de aviso de recebimento – A.R. via ECT (correios).
É válido, porém contestável o recebimento pelo notificado via e-mail ou por aplicativo whatsaap e facebook.
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