Advocacia Godoy

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07/11/2012

NOVIDADES TRIBUTÁRIAS PARA 2013

Vanessa Miranda de Mello Pereira

Com o objetivo de ampliar as regras do Plano Brasil Maior, foram publicadas importantes normas: a Lei nº 12.715, resultado da conversão em lei da MP 563, e a MP 582.

Um dos assuntos tratados é desoneração da folha de pagamento. O rol de empresas que terão a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela Contribuição com Base na Receita Bruta foi ampliado, bem como foi adequado o cálculo do INSS para as atividades concomitantes.

A partir de 2013, as empresas que fabricam carnes e miudezas refrigeradas; tintas e vernizes; produtos de beleza; tijolos, vidros, ferros e parafusos; aparelhos elétricos e telefônicos; instrumentos e aparelhos para medicina, dentre outros, deixam de recolher o INSS com base na folha de pagamento, passando ao recolhimento com base na receita bruta, com alíquotas reduzidas.

Em contrapartida, foram excluídas da contribuição sobre a receita bruta as empresas que fabricam resíduos de garrafões, garrafas, frascos; fios, cabos e outros condutores para tensão não superior a 80 V.

Para que a União não perca tanto na arrecadação, a desoneração da folha de pagamento implica na majoração da alíquota da Cofins-Importação para os mesmos setores, que passarão a recolher a 8,6%, a partir de 2013.

Além disso, as empresas tributadas pelo lucro real contam com dois novos incentivos fiscais que permitem a dedução de até 1% do Imposto de Renda devido. São as doações e os patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).

A partir do último trimestre de 2012, por exemplo, as empresas do lucro real passaram a poder utilizar a depreciação acelerada, para efeito de apuração do imposto sobre a renda. Esse procedimento leva em conta o cálculo pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.

Para o setor do agronegócio, as laranjas passarão a ter suspensão de PIS/Cofins, quando utilizadas na industrialização de suco de laranja a serem exportados e, para os industrializadores adquirentes, foi concedido crédito presumido. A medida busca incentivar as exportações.

Por fim, as pessoas físicas que trabalham com o transporte de cargas, que sofriam a tributação do Imposto de Renda sobre 40% da receita contarão com importante incentivo a atividade. A tributação recairá apenas sobre 10% da receita. Assim, os transportadores autônomos terão mais condições de investir na manutenção da frota e poderão reduzir o valor do frete.

Quanto às incertezas para 2013, f**a a expectativa de unif**ação do PIS/Cofins e a definição do conceito de receita bruta para fins de tributação do INSS.

Em recente decisão, a Receita Federal do Brasil, em resposta a uma consulta, se posicionou no sentido de que, para a apuração do INSS sobre a receita, considera-se receita bruta o valor compreendido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classif**ação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.

Considerando-se que a Lei não trouxe esse conceito, surge a polêmica, já que o empresariado não concorda com o alargamento da base que, em tese, deveria atingir, tão somente, a receita bruta obtida com a venda de bens e serviços. Em termos fiscais, 2013 promete ser um ano bastante agitado.

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(*) Vanessa Miranda de Mello Pereira é gerente de conteúdo sobre impostos diretos da Thomson Reuters - FISCOSoft.

FONTE: JORNAL CONTÁBIL

19/10/2012

Tempo de serviço determina antiguidade para juiz

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é o tempo de serviço no cargo, e não a classif**ação no concurso, que determina a ordem de figuração na lista de antiguidade na magistratura. Segundo decisão da 1ª Turma, a ordem de classif**ação só é levada em conta em caso de empate.

A decisão se deu no julgamento Mandado de Segurança interposto por juízes federais contra decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por maioria, o tribunal entendeu que os atos que levaram à alteração na lista de antiguidade foram praticados em cumprimento às ordens judiciais proferidas nas ações favoráveis aos outros juízes federais — que tomaram posse no cargo após os demais candidatos por estarem, à época, sub judice —, cujos efeitos são retroativos.

No recurso, os juízes federais que foram prejudicados com a decisão do TRF-4 alegaram que o direito à antiguidade só se justif**a pelo efetivo exercício do cargo público e não decorre do simples reconhecimento do direito à nomeação. Assim, sustentaram que a alteração na lista de antiguidade, além de ofender o princípio do contraditório, viola os postulados da legalidade administrativa, razoabilidade, interesse público primário, organização judiciária e confiança.

O relator, ministro Teori Zavascki, votou pela concessão do Mandado de Segurança, afirmando que é o tempo de serviço no cargo, e não a classif**ação no concurso, que vale para estabelecer a ordem de antiguidade. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou esse entendimento.

De outra parte, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou provimento ao recurso, por entender correto o entendimento do TRF-4, de que o candidato classif**ado em primeiro lugar tem o direito à colocação na lista de antiguidade na posição que a classif**ação do concurso lhe assegura. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Francisco Falcão.

Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que retroagir a data da posse para computar como de efetivo exercício o tempo não trabalhado é incompatível com a própria noção da regra de direito administrativo de que as prerrogativas — bem como os direitos e os deveres — do cargo público decorrem da investidura no cargo, e não da nomeação.

"Como bem observou o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte não autoriza sequer o direito à indenização pelo tempo em que se aguardou a decisão judicial sobre aprovação em concurso público, razão pela qual, pelos mesmos motivos, carece de amparo legal a pretendida retroação", afirmou Arnaldo Esteves. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

fonte: noticias juridicas

03/10/2012

Homologação de sentença arbitral pelo STJ extingue processo no Brasil

STJ - 2/10/2012

Sentença arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) justif**a a extinção, sem julgamento de mérito, de processo judicial movido no Brasil com a mesma questão. Para os ministros da Terceira Turma, uma vez homologada a sentença, a extinção do processo judicial nacional, com o mesmo objeto, fundamenta-se na obrigatoriedade que a decisão arbitral adquire no Brasil por força da Convenção de Nova Iorque.

Com esse fundamento, a Turma negou recurso da Oito Grãos Exportação e Importação de Cereais e Defensivos Agrícolas Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

A empresa ajuizou ação de cobrança e de indenização contra a sociedade italiana Galaxy Grain Itália S.P.A., com a qual mantinha contínua relação de fornecimento de soja. Em primeiro grau, o pedido foi atendido, inclusive com a concessão de medida cautelar de arresto.

Na apelação, a empresa italiana informou a tramitação, no STJ, de sentença estrangeira contestada, o que motivou a suspensão do processo no Brasil. Nesse período, a sentença arbitral da Federation of Oils, Seeds and Fats Association (Fosfa), com sede na Inglaterra, foi homologada, o que levou o TJPR a extinguir o processo sem julgamento de mérito.

No recurso especial contra a decisão que extinguiu o processo, a empresa brasileira fez diversas alegações que não foram conhecidas pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Entre elas, formulações genéricas sobre violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e parcialidade dos árbitros. O relator esclareceu que, na homologação da sentença arbitral pela Corte Especial do STJ, foi examinada suposta ineficácia da cláusula compromissória.

Obrigatoriedade

Sanseverino apontou que, de acordo com a Convenção de Nova Iorque, da qual o Brasil é signatário, a obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira deve ser assegurada pelos estados partes. Segundo os artigos 483 do Código de Processo Civil (CPC) e 36 da Lei 9.307/96, a partir de sua homologação, essa sentença passa a ter plena eficácia no território nacional.

A obrigatoriedade da sentença arbitral, de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei 9.307, signif**a, entre outras características, a impossibilidade de ser ela revista ou modif**ada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, o status de título executivo judicial, sendo executada da mesma forma que a sentença judicial, explicou o relator.

Por essa razão, não há como admitir a continuidade de processo nacional com o mesmo objeto da setença homologada, o que poderia até mesmo configurar ilícito internacional, segundo o relator.

fonte: jurisway

03/10/2012

Pessoa jurídica pode responder sem os sócios em ação de improbidade administrativa

Não se exige a presença dos sócios em ação por improbidade administrativa movida contra pessoa jurídica. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mantém ação contra a STN Sistema de Transmissão Nordeste S/A.

A empresa responde, ao lado de diversos particulares e agentes públicos, a ação civil pública por supostas vantagens ilícitas obtidas em financiamento do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), referente à implantação de rede de transmissão de energia na região.

Dólar na cueca

A ação foi desencadeada com a apreensão de US$ 100 mil nas peças íntimas de um dos envolvidos, que embarcava no avião em São Paulo. Outros R$ 209 mil foram encontrados em sua mala de mão. Para o Ministério Público Federal (MPF), os valores teriam origem nesse empréstimo, que gerou prejuízo signif**ativo ao BNB.

A STN foi obrigada a depositar R$ 6 milhões como garantia do juízo, para o caso de eventual condenação. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o valor do depósito foi reduzido para R$ 3 milhões. O valor do empréstimo prestado pelo BNB sem registro formal foi de R$ 1,5 milhão.

Legitimidade passiva

No STJ, a empresa questionava aspectos processuais do julgamento no TRF5 e também o fato de constar sozinha, sem os sócios, como ré da ação de improbidade. Para a STN, "o pressuposto básico para o reconhecimento do ato ímprobo é que ele seja praticado com má-fé, sendo impossível se aferir tal conduta de pessoa jurídica".

O ministro Benedito Gonçalves, porém, entendeu de forma diversa. Para ele, o dever de probidade se estende a todas as pessoas que estejam vinculadas ao poder público, bem como a terceiros que se beneficiem do ato ilícito, inclusive às pessoas jurídicas de direito privado.

Sanções compatíveis

"Tal entendimento não impede que, juntamente com a pessoa jurídica, sejam incluídos no polo passivo os sócios e gestores, os quais responderão com o seu patrimônio pessoal, apenas não configurando tal conduta uma obrigatoriedade", esclareceu o relator.

Ele também anotou que algumas condenações previstas na Lei de Improbidade Administrativa são incompatíveis com as pessoas jurídicas, como a perda de cargo, mas isso não inviabiliza a aplicação de outras sanções.

fonte: noticias jurídicas - jurisite

29/08/2012

Em decisão inédita, Previdência concede salário-maternidade a um homem

28/08/2012 - 17h33

Carolina Sarres
Repórter da Agência Brasil

Brasília - O Ministério da Previdência Social reconheceu hoje (28) o direito de um homem receber salário-maternidade por 120 dias. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) julgou nesta manhã a questão de dois pais adotantes, em união homoafetiva, que receberão o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi inédita, no âmbito administrativo do órgão, e não pode mais ser contestada pelo instituto, exceto na Justiça.

Na legislação, o salário-maternidade é pago à mulher segurada em decorrência do parto (inclusive o natimorto), ab**to não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção pelo período de 120 dias (licença-maternidade).

De acordo com a presidenta da 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, Ana Cristina Evangelista, que presidiu o julgamento de hoje, as quatro conselheiras que participaram do processo votaram em unanimidade pelo direito de os pais receberem o benefício, baseadas na análise da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Estamos falando da Previdência reconhecendo salário-maternidade para um homem. Não poderíamos negar um direito que existe de fato por causa de uma questão semântica [na legislação, consta que 'beneficiária' tem direito ao salário]. A criança tem o direito, o ECA assegura e esse foi o entendimento da composição da Câmara. Isso foi um grande avanço tanto para a área administrativa quanto para a previdenciária”, disse a presidenta Ana Cristina.

A decisão, no entanto, não signif**a que o direito ao salário-maternidade é extensivo a todos os pais que se enquadrarem em situação semelhante. A legislação previdenciária continua não prevendo um salário para os pais, espécie de “salário-paternidade”, informou Ana Cristina. Os interessados terão de pleitear esse direito e as situações serão analisadas caso a caso.

A Agência Brasil tentou contato com Lucimar Quadros da Silva, o pai que receberá o benefício, mas não teve resposta até o momento.

Em nota divulgada pela Previdência, o beneficiário diz que ele e o companheiro querem ter o direito de cuidar do filho. “Além disso, os cuidados e atenção são um direito da criança, não meu ou do meu companheiro. Quem sabe com essa decisão outras crianças possam ter o mesmo direito”, disse o pai, na nota.

O INSS informou, por meio de nota à Agência Brasil, que a decisão é interna e administrativa do CRPS e que o presidente do Conselho, Manuel Dantas, não irá se pronunciar.

Outro ponto inédito no julgamento foi o fato de ter ocorrido pela primeira vez um processo virtual no órgão. A Câmara da Previdência f**a localizada em Brasília e as partes interessadas participaram do julgamento por meio de videoconferência no Rio Grande do Sul. Para a presidenta da Câmara, a possibilidade de usar processos virtuais no órgão irá inaugurar uma “nova era”.

Edição: Carolina Pimentel - agencia brasil

29/08/2012

Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.

Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.

O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.

Correntes diversas

A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de "mecanismo facilitador do acesso à Justiça" e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na "interpretação sistemática da norma" e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modif**ar a condição financeira da parte.

Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. "Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima", esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).

O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.

Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.

Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.

fonte: jurisite

22/08/2012

TRT anula justa causa de trabalhador cuja esposa agrediu empregada da empresa

Diariamente a Justiça do Trabalho julga processos envolvendo dispensa por justa causa. Algumas dispensas são mantidas, outras são convertidas em dispensa sem justa causa. Tratando-se da mais alta pena aplicável ao empregado e que, certamente, deixará sérias marcas em sua vida profissional, a falta praticada pelo trabalhador tem que ser grave e enquadrar-se perfeitamente em uma das hipóteses do artigo 482 da CLT. Não foi o que ocorreu no caso analisado pela 6ª Turma do TRT de Minas, que, por maioria de votos, modificou a sentença e anulou a justa causa aplicada a um trabalhador, dispensado sob a acusação de agressão a uma empregada da empresa. Só que, a agressão foi praticada pela esposa do empregado, dentro do estabelecimento, contra uma colega de trabalho com quem ele teve relacionamento extraconjugal. Segundo alegou, ele apenas usou de força física para separar as duas.

De acordo a versão do reclamante, sua vida conjugal nunca interferiu ou prejudicou o trabalho. Pelo contrário, sempre foi um empregado exemplar. A empresa insistiu na manutenção da dispensa por justa causa, baseada nos incisos "b" e "j" do artigo 482 da CLT, por entender que ele foi o responsável pela agressão física sofrida pela empregada.

Mas a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, deu razão ao reclamante. Isso porque ficou claro, pelos depoimentos das testemunhas, que o empregado autorizou a entrada de sua esposa na empresa porque ela ligou em seu celular, dizendo que se encontrava na porta do estabelecimento, com a filha no colo, que precisaria ser levada ao médico. Ao invés de aguardar na recepção, a esposa deixou a criança com outra pessoa e dirigiu-se à mesa da rival, passando a agredi-la. O reclamante, percebendo o tumulto, saiu de sua sala e separou as duas, segurando a mulher contra uma parede. Essas mesmas testemunhas asseguraram que o autor era um empregado exemplar.

Por outro lado, observou a magistrada, a testemunha ouvida pela empresa declarou que o reclamante tinha costume de autorizar a entrada da esposa, o que demonstra que a ré consentia com esse procedimento. Já o acompanhamento ou direcionamento de terceiros no recinto deveria ser feito pela segurança do estabelecimento, função não exercida pelo empregado. "Não há prova, sobretudo, de que o autor estivesse consciente da possibilidade de a esposa estar ali, naquela situação específ**a, de fato, para agredir a desafeta e usando do pretexto de consulta médica da filha", ressaltou. É fato que o trabalhador assumiu ter tido o relacionamento fora do casamento, mas não há o menor sinal no processo de que isso tenha ocorrido no local de trabalho ou de forma a comprometer o serviço ou a imagem da reclamada.

Para a juíza convocada, a conduta de pessoa estranha ao contrato de trabalho, ainda que casada com o reclamante, não pode gerar efeitos para a configuração da justa causa. "Com efeito, a ação da esposa, ainda, que passível de apreciação em juízo próprio, limita-se ao ato por ela praticado sem se espraiar para a esfera laboral, vez que o empregado não pode ser responsabilizado por ato surpresa de relacionamento conjugal mal resolvido", frisou. Considerando que houve equívoco de enquadramento pela ré do motivo de término do contrato de trabalho e não existindo prova da prática de qualquer ato previsto no artigo 482 da CLT pelo empregado, a relatora decidiu afastar a justa causa, para reconhecer que a dispensa foi imotivada, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora. Como consequência, a ré foi condenada a pagar ao autor as parcelas trabalhistas típicas da dispensa sem justa causa

fonte: notícias jurídicas

16/07/2012

Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado

STJ - 13/7/2012

Não há lacuna legal suficiente para destinar, mesmo parcialmente, as astreintes para o Estado e não ao credor da obrigação. Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a proposta do relator, ministro Luis Felipe Salomão, de dividir a condenação. Prevaleceu o voto do ministro Marco Buzzi, que mantém a jurisprudência do tribunal.

Embora o texto de lei não seja expresso sobre o tema, afirmou o ministro Buzzi, inexiste lacuna legal no ponto, pertencendo exclusivamente ao autor da ação o crédito decorrente da aplicação do instituto.

Quando o ordenamento processual quer destinar ao Estado o produto de uma sanção, assim o faz expressamente, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, como bem se depreende do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), acrescentou.

Para o ministro Buzzi, é impossível estabelecer a titularidade estatal para o recebimento das astreintes por violar o princípio constitucional da legalidade em sentido estrito e da reserva legal. Conforme o ministro, a norma que prevê penalidades deve sempre prever um patamar máximo, delimitador da discricionariedade da autoridade sancionadora.

Direito material

No voto prevalecente, o relator do acórdão apontou que a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, as astreintes, possuem função de direito material.

Segundo Buzzi, o instituto objetiva ressarcir o credor pelo tempo que se encontra privado do bem da vida tutelado, coagir indiretamente o devedor e servir como incremento à ordem judicial final ou cautelar. Para o ministro, reconhecida uma função de direito material na multa, a titularidade do credor restaria induvidosa.

Ele também ressaltou que a multa é apenas uma das providências disponíveis ao magistrado, havendo outros meios mais ef**azes para alcançar a pronta satisfação do direito do credor.

Inutilidade

No caso concreto, tratou-se de ação revisional. A multa fora aplicada por conta do descumprimento da obrigação de se excluir o nome da autora de cadastros de proteção ao crédito. A solução final da ação alterou minimamente o contrato, restando certa a inadimplência da autora.

O ministro entendeu que na hipótese, as astreintes eram inúteis, já que o próprio magistrado poderia ter expedido ofício diretamente ao órgão de cadastro, para afastar o estado de mora da autora e obter a satisfação imediata da ordem judicial.

Enriquecimento ilícito

Em vista dessas circunstâncias, o relator entendeu que a redução substancial do valor da multa estipulado pelo tribunal de origem seria adequada. A condenação somou R$ 393.600,00 ao longo de sete anos. Porém, os parâmetros do STJ arbitram cifras entre R$ 5 mil e R$ 15 mil para indenizações por registro indevido em cadastros de proteção ao crédito.

Como a autora se encontrava efetivamente inadimplente ao final da ação de conhecimento, a Turma entendeu adequado restabelecer o valor da multa ao valor fixado na sentença, evitando-se seu enriquecimento sem causa: R$ 7.932,00, corrigidos pela taxa Selic a partir de 2004.

Divergência

O relator original, ministro Luis Felipe Salomão, propunha a fixação da multa em R$ 100 mil, a ser dividida igualmente entre o Rio Grande do Sul e a autora. Para Salomão, as astreintes não poderiam servir de enriquecimento ilícito para o credor, mas tampouco perder seu caráter de coercitividade frente à parte relutante em cumprir a decisão judicial.

Como em seu entender o texto legal também seria omisso em atribuir a destinação dos valores da multa, o ministro Salomão recorria ao direito comparado para aplicar a norma do sistema português, que prevê a divisão do produto financeiro decorrente de astreintes entre o Estado e o demandante.

Para ele, a divisão resguardaria melhor tanto o direito da parte em ter satisfeita sua pretensão quanto o interesse estatal em ver cumprido o comando judicial.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
REsp 949509
Jurisway

13/07/2012

Recurso ordinário não pode ser apresentado antes da publicação da sentença

Conforme observou o relator pela certidão do oficial de justiça, a reclamada foi intimada da sentença no dia 23 de dezembro de 2011.
Com o entendimento de que o recurso ordinário não poderia ser apresentado antes da publicação da sentença atacada, a 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não conheceu do recurso interposto por uma instituição de ensino, ao fundamento de que era extemporâneo (fora do prazo).

No caso, a instituição foi condenada a pagar de forma secundária verbas rescisórias, multas, além de repousos trabalhados, devidos a uma porteira que prestou serviços por meio de prestadora de serviços terceirizados. Inconformada com a decisão, a ré recorreu para o TRT de Minas. Mas os julgadores entenderam que o recurso foi apresentado prematuramente, o que impedia a apreciação da insurgência da parte.

Conforme observou o relator pela certidão do oficial de justiça, a reclamada foi intimada da sentença no dia 23 de dezembro de 2011. Contudo, nesta data a Justiça do Trabalho encontrava-se em recesso, com suspensão dos atos e prazos processuais. Assim, para todos os efeitos, a ciência da decisão ocorreu somente no dia 16 de janeiro 2012. O prazo para recurso iniciou-se em 17 de janeiro de 2012 e terminou em 24 de janeiro de 2012.

No entanto, a instituição de ensino apresentou o recurso ordinário no dia 20 de dezembro de 2011, ou seja, antes da publicação da sentença. Entendendo que o recurso não observou o prazo legal, o magistrado não conheceu da medida. O critério adotado atualmente encontra-se previsto na Súmula 434, item I, do TST, cujo conteúdo é o seguinte: "É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado". O voto do relator foi seguido pela Turma julgadora.

( 0001819-45.2011.5.03.0044 RO )
Notícias Jurídicas

12/07/2012

Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor

A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.

O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.

Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modif**a a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.

Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.

Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.

Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.

“Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”, acrescentou.

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