31/07/2026
DETRAN E CORREIOS BRINCAM COM O DIREITO DOS CONDUTORES
Condutora recebe notificação de suspensão com prazo vencido há um mês, por atraso dos Correios. Detran diz que a culpa não é dele!
Está se tornando frequente o contribuinte perder o direito de dirigir ou ser penalizado com multas por falha exclusiva dos órgãos de trânsito e dos correios.
Após a greve de dezembro de 2025, os Correios vêm prestando um serviço cada vez pior, e NUNCA MAIS entregaram uma notificação dentro do prazo que a lei manda.
O DETRAN por sua vez, bem como os órgãos de trânsito estaduais e municipais, tem se aproveitado dessa má prestação de serviço público dos Correios para arrecadar e punir os condutores, uma vez que, no processo administrativo, se você perder o prazo, perde o processo. Não é admitido no recurso o direito constitucional do duplo grau de jurisdição. Quem julga, via de regra não entende de processo e nem de direito, é um comissionado, “amigo do rei”, colocado no cargo quase sempre por favorecimento político.
Entretanto, a remessa postal integra o iter administrativo de comunicação do ato.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é empresa pública federal integrante da Administração Pública Indireta, incumbida da prestação do serviço postal nacional.
Ao optar por utilizar os Correios como instrumento oficial de comunicação processual, a Administração assume os riscos inerentes à adequada prestação desse serviço.
Não é juridicamente aceitável que o administrado suporte sozinho as consequências decorrentes da falha do mecanismo de comunicação escolhido pelo próprio Poder Público.
Assim, ainda que o órgão autuador alegue expedição das notificações, a simples expedição não supre a exigência legal de ciência válida, especialmente quando demonstrado que o serviço postal se encontrava paralisado ou funcionando de forma precária.
Não houve, portanto, aperfeiçoamento do ato administrativo, inexistindo início válido da contagem de prazo para defesa ou recurso.
A ausência de notificação válida configura flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Não pode o administrado ser penalizado por falha imputável à própria Administração ou a seus delegados, como ocorre no presente caso.
De quem é a culpa???????????
Defenda-se!!!!!
Marco Ferreira - Defensor de Trânsito.
Marco Ferreira