08/06/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a realizar uma reviravolta surpreendente em decisões anteriores e autorizar a cobrança de contribuição assistencial, inclusive de trabalhadores não sindicalizados. Isso porque falta apenas 1 (um) voto para se formar a maioria no julgamento que permite a cobrança dessa contribuição assistencial, inclusive de trabalhadores não sindicalizados.
É importante, desde logo, dizer que não se trata da Contribuição Sindical, também chamada por alguns de “Imposto Sindical”.
Essa Contribuição Sindical é prevista em Lei (art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) e mesmo após a chamada “Reforma Trabalhista”, continuou existindo, mas somente pode ser cobrada de quem “prévia e expressamente autorizar” (art. 578 da CLT). O julgamento em questão não trata dessa contribuição.
Outras contribuições também continuaram existindo (por exemplo, assistencial, confederativa, negocial, etc.), mas havia o entendimento dos Tribunais Superiores, de que somente poderia ser cobrada dos empregados sindicalizados e, ainda, desde a “Reforma Trabalhista”, também só poderiam ser cobradas de quem “prévia e expressamente autorizasse” (inciso XXVI do art. 611-B da CLT).
Assim, a regra que estava valendo era de que somente poderia ser cobradas quaisquer contribuições aos sindicatos, desde que prévia e expressamente autorizadas, sendo que, à exceção do Imposto Sindical, as demais somente poderiam ser cobradas de quem fosse sindicalizado.
A reviravolta de agora permitirá (se confirmada a maioria na votação e após a publicação da decisão que vier a autorizar) que a contribuição assistencial seja cobrada de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, e não haverá necessidade de prévia e expressamente autorização.
O encaminhando do voto, no entanto, ressalva o direito de oposição, ou seja, o trabalhador tem que ter direito de se opor ao pagamento. Aqui está a diferença, pois antes o empregado só poderia ser cobrado se “prévia e expressamente autorizasse” e agora será cobrado se não se opuser expressamente.