22/01/2019
Começamos o ano com uma GRANDE mudança na área Previdenciária e não foi com a reforma...
A MP 871, publicada dia 18.01.2019 institui dois programas do governo para economizar com benefícios cortando na carne do segurado.
O primeiro programa, chamado de Programa Especial, tem como objetivo analisar benefícios com indícios de fraude ou erros materiais. O segundo é a continuação do pente fino iniciado em 2015, revisando benefícios por incapacidade.
Além disso, alterou algumas regras para auxílio-reclusão, carência de auxílio-doença, pensão por morte e aposentadoria rural.
Não tem como eu esgotar todas as modificações por rede social.
Os benefícios serão suspensos caso não haja defesa em processos que revisem situações de fraude ou erro material.
Agora me diga, VOCÊ vai ser capaz de fazer uma defesa a contento?
Lógico que não.
No país da desinformação, o INSS vai deitar e rolar em cima do segurado e cabe a nós corrigir as injustiças.
Se prepare já vá entrando em contato com um ADVOGADO DE CONFIANÇA que saiba o que fazer.
Segundo ponto é quanto as alterações e vou enumerar algumas aqui:
- Na pensão por morte, caberá o segurado comprovar a união estável ou dependência econômica com documentos e não mais com prova testemunhal.
Na minha visão a prova documental pode ser, extrato bancário do de cujus comprovando pagamento de contas comuns da casa, fotos, conversas do whatsapp, contratos com terceiros com luz, água, telefone que esteja em nome dos dois só que com o mesmo endereço, dentre outros.
- O auxílio-doença, passou a ter como carência, 12 meses, para o segurado que perdeu a qualidade e retorne a contribuir para o sistema e fazer jus ao benefício. Antes, o art. 27-A da lei de benefícios previa que bastava o recolhimento de 6 contribuições.
- A modificação mais impactante é a do auxilio-reclusão que agora será concedido somente a família de presos em regime fechado e que tenha contribuído por pelo menos 24 meses para o sistema.
Outro ponto importante é a aplicação da norma.
Vamos lembrar que a MP tem validade de 60 dias podendo ser prorrogada por mais 60 dias e para requerimentos iniciados antes da sua publicação, serão apreciados pela regra antiga.
Se o segurado completa os requisitos para os benefícios afetados com a MP antes da sua vigência e for fazer o requerimento após a publicação da MP, valerá a regra da época da implementação dos requisitos.
Bom.. Tivemos outras tantas alterações que não dá para explanar aqui.
Um forte abraço