01/02/2017
A união estável é uma relação de convivência entre duas pessoas, contínua, pública e duradora com o animus de constituir família. Não tem prazo mínimo de convivência estipulado, não existe obrigatoriedade de morar junto(desde que comprove por outros meios a união) prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode ser estabelecido por contrato outra forma de divisão de bens.
O casamento é a união de duas pessoas reconhecida e regulamentada pelo Estado, proveniente da celebração que tem como finalidade a constituição da família que é baseada no vínculo de afeto. O regime legal de bens no casamento, caso os cônjuges não tenham um pacto pré-nupcial é o da comunhão parcial de bens. Salienta-se que no casamento e na união estável ambos os conjuges tem direito, porém, a união estável encontra mais obstáculo, pela dificuldade que alguns casos encontram para comprovar o vínculo.