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04/07/2020

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18/06/2020

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, a maioridade ou emancipação dos filhos, não é causa de cessação automática da prestação alimentícia, sendo necessário, para tanto, o ajuizamento de ação, mediante o devido contraditório, conforme artigo 15 da Lei de Alimentos, art. 1699 do Código Civil e Súmula 358 do STJ.

Ainda, vale ressaltar, que a simples maioridade do filho não é causa exclusiva para exoneração, cabendo ao alimentante demonstrar que não estão mais presentes as condições que justificavam a concessão da pensão alimentícia.

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09/06/2020

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ALIENAÇÃO PARENTALO tema alienação parental foi sancionado através da Lei nº 12.318/2010, a qual consiste no instrumento...
02/06/2020

ALIENAÇÃO PARENTAL

O tema alienação parental foi sancionado através da Lei nº 12.318/2010, a qual consiste no instrumento de proteção à criança diante de uma situação extrema de prejuízo e risco à pessoa do menor.
Nos termos do artigo 2º, da legislação retro descrita, o ato de alienação parental consiste na interferência da formação psicológica tanto da criança quanto do adolescente promovida ou induzida por um de seus genitores (pai ou mãe), avós, ou por qualquer outra pessoa que tenha o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância, causando prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com seu genitor.
Em outras palavras, a alienação parental consubstancia-se na atuação de um sujeito, ora alienador, na prática de atos depreciativos com um de seus genitores ou parentes próximos, buscando turbar a formação da percepção social da criança ou do adolescente sobre o vitimado, como por exemplo o fomento de mentiras, ilusões, visando interferir de formas negativas a relação existente com o outro genitor ou com algum parente. Normalmente, esse fenômeno ocorre diante da ruptura familiar, da quebra existente entre os genitores, geralmente por aquele que detém a guarda do menor.
Ainda, a prática do mencionado ato consiste em violação ao direito fundamental a criança ou adolescente, abuso moral contra o alienado, descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de eventual guarda ou tutela, bem como ofensa ao princípio constitucional à dignidade da pessoa humana.
A legislação, visando garantir a proteção do interesse do menor, bem como coibir a prática da alienação, quando, devidamente comprovada, dispõe que, o juiz poderá de forma cumulativa ou não, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, a depender da gravidade do caso: advertir o alienador, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, aplicar multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, alterar o tipo de guarda ou sua inversão, determinar a fixação do domicílio da criança ou adolescente, declarar a suspensão da autoridade parental, dentre outras medidas que tenham o poder de eliminar os efeitos da alienação parental.

(Referência: FIGUEIREDO, Fábio Vieira. Alienação parental. 2. São Paulo Saraiva 2013 E-book ISBN 9788502220133.)

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28/05/2020

COMO REALIZAR O DIVÓRCIO?

O Direito de Família provavelmente foi uma das áreas do Direito que mais evoluiu para acompanhar os avanços da sociedade nos últimos anos. Foram inúmeras as alterações visando diminuir o estresse do término das relações, facilitando a vida dos casais e evitando ao máximo processos longos e desgastantes.

Atualmente não há necessidade de qualquer justificativa para se requerer o divórcio. Inclusive não há mais obrigação de fazer a antiga separação judicial, ou mesmo a necessidade de esperar qualquer prazo. O casal já pode se divorciar logo após o casamento, ou seja, ninguém é mais obrigado a permanecer casado com outra pessoa, por nenhum motivo.

Também não interessa mais quem é o culpado pelo fim da relação. Não adianta alegar qualquer tipo de culpa, pois nenhuma culpa é discutida no divórcio.

Desta forma, o marido ou a esposa podem requerer na justiça apenas o divórcio, ou podem pedir numa mesma ação o divórcio, a guarda dos filhos, fixação de alimentos e a partilha dos bens.

Em resumo, hoje o direito de se divorciar é absoluto, e o outro cônjuge não pode se opor, não pode discutir culpa e não pode atrasar o divórcio para discutir bens, guarda ou alimentos.

O divórcio com acordo, se não tiver filhos menores ou incapazes, pode ser feito direto no cartório. Tendo filhos incapazes, tem que ser na justiça. Sem acordo será sempre na justiça. Mas mesmo que o processo comece litigioso, em qualquer momento as partes podem fazer acordo.

Em qualquer caso sempre há necessidade de participação de advogado. Não existe divórcio sem advogado (ou defensor público). Quando há acordo, pode haver um só advogado para as duas partes.

Então, para se divorciar, o primeiro passo é sempre procurar um advogado.

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Fonte: IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.

26/05/2020

PENSÃO ALIMENTÍCIA: UM MÊS EM ATRASO JÁ É SUFICIENTE PARA PEDIR A PRISÃO DO DEVEDOR

Conforme previsto na legislação brasileira, o pedido judicial de prisão do devedor de pensão alimentícia deve ser feito com base nos três últimos meses em atraso. No entanto, não é necessário esperar os três meses de dívida para entrar na Justiça contra o devedor, pois novas parcelas vencerão durante o processo.

A prisão se justifica pelos três meses anteriores ao ingresso da ação ou os que forem vencer no curso do processo, de modo que é possível entrar com a ação no dia seguinte ao primeiro atraso.

Todavia, a prisão é apenas para coerção e o cidadão continua devendo os valores em atraso, bem como vai continuar devendo a pensão dos meses em que estiver preso.

Após solto, se o devedor continuar não pagando, é possível pedir a prisão novamente.

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19/05/2020

Prazo para abertura de inventário é de 60 dias, sob pena de multa!

O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.

No inventário é feita a identificação dos herdeiros de um falecido e a descrição de bens e dívidas deixados por ele, além da forma de partilha e pagamento das dívidas. Feito esse processo, é preciso pagar os impostos e, então, distribuir a herança entre os herdeiros e eventuais credores.

Em geral, paga-se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre o valor total dos bens. A alíquota do imposto, assim como sua sigla, variam de acordo com o estado. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%.

No entanto, é preciso avaliar caso a caso para verificar possibilidades de isenções, que dependem dos valores, do estado, das condições dos bens e se o herdeiro mora no imóvel, por exemplo. Também será necessário pagar as taxas e custas de cartório ou taxas judiciais, que variam conforme o estado.

A responsabilidade pelo pagamento dos impostos e custas é dos herdeiros. No entanto, é possível solicitar ao juiz (no caso de inventários judiciais), a venda de um bem para pagar as despesas quando os herdeiros não tiverem condições de arcar com todos os custos.

Se o inventário não for aberto depois do falecimento, os bens ficam bloqueados e os herdeiros, em geral o cônjuge ou filhos, ficam impedidos de gerenciá-los ou vendê-los.
É preciso dar entrada no inventário em um prazo de até 60 dias contados a partir do dia do óbito. Caso contrário, paga-se multa de 10% sobre o ITCMD devido.

Por se tratar de um processo complexo, as pessoas não devem deixar para a última hora porque o advogado terá que verificar a regularidade dos bens, levantar certidões necessárias e, ainda, intermediar eventuais conflitos familiares que costumam surgir nessas horas.

Fonte: https://exame.com/seu-dinheiro/10-respostas-sobre-inventario-processo-que-define-a-heranca/

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18/05/2020

Solicitar auxílio emergencial sem ter direito é crime!

Quem se cadastrar no sistema da Caixa Econômica Federal para pedir o auxílio emergencial de R$ 600 concedido pelo governo a informais em meio à pandemia do coronavírus mesmo sem ter direito ao benefício poderá cometer crimes de falsidade ideológica e estelionato, bem como terá de ressarcir o valor à União e ainda poderá ser investigado em inquérito policial e ser denunciado pelo Ministério Público Federal.

O sistema da Caixa é baseado na autodeclaração de quem pede o benefício. O cadastro está sujeito a conferência pelo governo, que cruza as informações fornecidas com bases de dados como as do CadÚnico (cadastro único para programas sociais), da Receita Federal, da Previdência Social e da Secretaria do Trabalho.

Todavia, declarar informações falsas para ter direito ao benefício caracteriza falsidade ideológica, com pena de um a cinco anos de prisão. Nesses casos, também pode haver o crime de estelionato, se o dinheiro chegar a ser depositado na conta de quem não tem direito ao valor.

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/pedir-auxilio-emergencial-sem-ter-direito-e-crime/

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18/05/2020

Endereço

Praça Padre Leonardo
Piracaia, SP
12970-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

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