02/06/2020
ALIENAÇÃO PARENTAL
O tema alienação parental foi sancionado através da Lei nº 12.318/2010, a qual consiste no instrumento de proteção à criança diante de uma situação extrema de prejuízo e risco à pessoa do menor.
Nos termos do artigo 2º, da legislação retro descrita, o ato de alienação parental consiste na interferência da formação psicológica tanto da criança quanto do adolescente promovida ou induzida por um de seus genitores (pai ou mãe), avós, ou por qualquer outra pessoa que tenha o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância, causando prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com seu genitor.
Em outras palavras, a alienação parental consubstancia-se na atuação de um sujeito, ora alienador, na prática de atos depreciativos com um de seus genitores ou parentes próximos, buscando turbar a formação da percepção social da criança ou do adolescente sobre o vitimado, como por exemplo o fomento de mentiras, ilusões, visando interferir de formas negativas a relação existente com o outro genitor ou com algum parente. Normalmente, esse fenômeno ocorre diante da ruptura familiar, da quebra existente entre os genitores, geralmente por aquele que detém a guarda do menor.
Ainda, a prática do mencionado ato consiste em violação ao direito fundamental a criança ou adolescente, abuso moral contra o alienado, descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de eventual guarda ou tutela, bem como ofensa ao princípio constitucional à dignidade da pessoa humana.
A legislação, visando garantir a proteção do interesse do menor, bem como coibir a prática da alienação, quando, devidamente comprovada, dispõe que, o juiz poderá de forma cumulativa ou não, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, a depender da gravidade do caso: advertir o alienador, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, aplicar multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, alterar o tipo de guarda ou sua inversão, determinar a fixação do domicílio da criança ou adolescente, declarar a suspensão da autoridade parental, dentre outras medidas que tenham o poder de eliminar os efeitos da alienação parental.
(Referência: FIGUEIREDO, Fábio Vieira. Alienação parental. 2. São Paulo Saraiva 2013 E-book ISBN 9788502220133.)
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