Alexssander Marum Advocacia

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08/09/2024

Respondeu o Digno Magistrado: Bondade e Justiça! Justiça e , Bondade! Eis as palavras que ouço todos os dias do meu bom papagaio. Procuro tē-las sempre, bem vivas, no fundo do coração. Quando estudo as causas, sobre as quais sou obrigado a votar e decidir, esforço-me por ser bom, ser justo. A justiça que corrige ou castiga deve ser inspirada pela bondade que nobilita e eleva. A bondade, que exalta o fraco, não pode prescindir da justiça que reabilita o forte. Conto o Juiz e o Papagaio de Malba Tahan.

Apropriação indébitaAdvogado que não repassou valor a cliente é condenado à prisãoSem o conhecimento do cliente, acusado...
04/10/2023

Apropriação indébita
Advogado que não repassou valor a cliente é condenado à prisão
Sem o conhecimento do cliente, acusado solicitou resgate da quantia de R$ 12.535,92 a ser creditado em sua conta.
A
Juíza de Direito Ana Claudia Loiola de Morais Mendes, 1ª vara Criminal de Brasília/DF, condenou um advogado pelo crime de apropriação indébita, por não ter repassado valores de causa ao cliente. Para a julgadora, a autoria e materialidade ficaram devidamente demonstradas pelas provas.

De acordo com o processo, entre os dias 23 de maio de 2017 e 22 de abril de 2019, na agência bancária do Banco do Brasil, situada no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, o advogado apropriou-se da quantia de R$ 12.535,92 de que tinha posse em razão de sua profissão. Consta que o acusado, sem o conhecimento de seu cliente, solicitou resgate da quantia, via depósito judicial, a ser creditado em sua conta. Dessa forma, recebeu os valores e deixou de repassá-los à vítima.

O Ministério Público requereu a condenação do acusado. A defesa, por sua vez, solicitou a absolvição do réu, sob o argumento de que as provas para condenação são frágeis. Em interrogatório, o denunciado confirmou que recebeu o valor do levantamento do alvará em sua conta e que repassou os valores à vítima, porém alegou não ter mais o recibo, pois o escritório fechou e a documentação foi perdida.

Advogado que não repassou valor de causa ao cliente é condenado por apropriação indébita. A vítima afirmou que contratou os serviços do advogado e lhe pagou honorários contratuais. Após algum tempo, ficou sabendo que o processo tinha sido arquivado e que tinha um valor a receber. Assim, após tentar por diversas vezes contato com o escritório do réu, realizou consultas no andamento do seu processo e descobriu que houve levantamento de valores, por meio de alvará, mas nunca os recebeu.

Na decisão, a magistrada pontuou que a autoria e materialidade ficaram devidamente demonstradas pelas provas, especialmente pelo relatório policial, alvará de levantamento de valores e pela confissão parcial do acusado. Afirmou que ficou comprovado que o réu, valendo-se da qualidade de advogado, efetuou levantamento dos valores pertencentes à vítima, mas não repassou o que lhe era devido.

Por fim, a juíza destacou que a vítima informou nunca ter recebido nenhum valor e que o advogado confirmou que recebeu os valores, mas não comprovou o repasse dos valores à vítima.

Assim, estão "verificadas autoria e materialidade, emerge típico e antijurídico o fato, não militando em favor do réu nenhuma das excludentes. É também culpável, já que não se vislumbra nenhuma dirimente. Imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforço algum em caminhar conforme ao Direito", finalizou o Juiz.

Dessa forma, a magistrada fixou a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime fechado ao advogado.

Processo: 0709362-78.2021.8.07.0001

Sem o conhecimento do cliente, acusado solicitou resgate da quantia de R$ 12.535,92 a ser creditado em sua conta.

02/10/2023

TJ-SP desbloqueia CNH até que STJ estabeleça tese sobre medidas atípicas

Por Renan Xavier - Site Conjur - 02/10/2023

Com o entendimento de que há impossibilidade momentânea de decretação de medidas acautelatórias atípicas, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão e desbloqueou a carteira nacional de habilitação (CNH) de um réu em uma ação de execução por quantia certa. O fim da restrição vale, pelo menos, até o julgamento do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da adoção de meios executivos atípicos.

Freepik Documento foi bloqueado junto com outras medidas para penhora para pagar dívida
Em setembro de 2021, a 6ª Vara Cível de Barueri (SP) determinou o bloqueio do documento, além de outras medidas com a finalidade de penhora de bens do réu para o pagamento de uma dívida. Uma sequência de recursos foi negada. No mais novo pedido, a defesa sustentou que o bloqueio extrapolou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que foi uma medida inefetiva à satisfação do crédito.

O desembargador José Marcos Marrone, relator do agravo, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941, reconheceu a constitucionalidade de medidas coercitivas atípicas. O STF se manifestou no sentido de que o magistrado deve analisar a necessidade da aplicação delas caso a caso, seguindo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado.

Contudo, para o relator, a adoção de meios executivos atípicos está suspensa por força da decisão do STJ tomada no julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 1.955.539 e 1.955.574. Até que seja encerrado o julgamento do Tema 1.137 e definida a tese jurídica a ser aplicada, "é viável o desbloqueio da CNH do agravante", segundo o magistrado.

Na avaliação do desembargador, um novo bloqueio da CNH pode ser pleiteado caso se decida de forma favorável à adoção da referida medida coercitiva atípica.

01/10/2023

O Código Penal, em seu artigo 21, deixa claro que ninguém pode ser poupado de ser punido em razão de desconhecer a lei. Esse entendimento também está expresso no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942). Contudo, no artigo 8o da Lei de Contravenções Penais, consta uma exceção a essa regra, pois há previsão de que, no caso de ignorância ou compreensão equivocada da lei, que possam ser justificadas, é possível deixar de aplicar a pena. Caso a pessoa se engane quanto à ilegalidade de sua conduta (chamado de erro sobre ilicitude do fato ou erro de proibição), ou seja, ache que sua conduta está dentro da legalidade, mas não tem a percepção de que o ato é ilegal, segundo o mesmo artigo 21 do CP, essa pessoa pode até ser isentada da pena, caso esse equívoco seja inevitável, ou ter sua pena diminuída, quando o erro poderia ter sido percebido.
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ministro André Mendonça cassou decisão que determinava a retirada do YouTube do especial de comédia "Perturbador" do hum...
01/10/2023

Ministro André Mendonça cassou decisão que determinava a retirada do YouTube do especial de comédia "Perturbador" do humorista Leo Lins.

A cautelar foi concedida após pedido do MP/SP e também proibia o humorista de fazer comentários potencialmente ofensivos a minorias em suas apresentações, de se ausentar de São Paulo sem autorização judicial, e de comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.

No STF, a defesa do humorista alegou, entre outros pontos, que a medida violaria sua liberdade de expressão, especialmente a de criação artística e a liberdade de ir e vir.

Humorista Leo Lins havia sido proibido de realizar comentários preconceituosos e de divulgar seu show em redes sociais.

Para o ministro André Mendonça, a decisão questionada impôs uma série de restrições ao exercício da liberdade de expressão e da atividade profissional do humorista.

Com isso, descumpriu dois paradigmas do Supremo acerca das liberdades constitucionais de manifestação do pensamento e de expressão firmados nos julgamentos ADPF 130, que tratava da liberdade de imprensa, e da ADIn 4.451, cujo objeto eram as sátiras a políticos em período eleitoral.

Proibição genérica

Segundo o relator, a decisão não previa a exclusão de falas específicas, mas a proibição ampla e genérica que, a seu ver, caracteriza censura prévia. Ainda na avaliação de Mendonça, a medida foi desproporcional e violou, também, o princípio do livre exercício profissional, ao proibir o humorista de deixar a comarca onde mora.

Responsabilidade penal

O ministro ressaltou, ainda, que o entendimento do STF não afasta a responsabilidade civil ou penal de jornalistas, artistas, comediantes ou de qualquer cidadão. Com isso, eventuais procedimentos penais já existentes contra o comediante devem continuar seu andamento regular.

Processo: RCL 60.382
Veja a decisão.

Para ministro, cautelar caracterizou censura prévia ao humorista.

Juiz suspende cobrança por agrotóxicos que tiveram queda brusca de preços
01/10/2023

Juiz suspende cobrança por agrotóxicos que tiveram queda brusca de preços

A Teoria da Imprevisão dos Contratos e a Teoria da Onerosidade Excessiva — incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Código Civil — podem ser aplicadas às relações civis em caso de imprevisto causado por situação emergencial. Juiz suspendeu cobrança por agrotóxicos que...

01/10/2023

PERGUNTE ANTES DE ENTRAR
Denúncia anônima não legitima ingresso policial em domicílio, reitera STJ

Por Renan Xavier - Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2023, 12h49

A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais em um domicílio. Assim, para que os agentes possam entrar na residência, é necessária a comprovação do consentimento do morador por meio idôneo, seja documentalmente ou por gravação com câmera.

José Roberto/SCO/STJ6ª Turma do STJ confirmou decisão
tomada pela ministra Laurita Vaz
Com base nesse fundamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da ministra Laurita Vaz que decretou a ilegalidade de uma ação de busca da Polícia Militar de Minas Gerais feita na casa de um réu após denúncia anônima. Com a decisão, todas as provas do caso foram anuladas.

Segundo consta no processo, o homem foi preso após os policiais serem informados de que ele, junto com um amigo, estaria exibindo armas de fogo em via pública durante uma festa.

Pedindo a reconsideração da decisão monocrática, o Ministério Público Federal apresentou agravo regimental sustentando que, apesar da denúncia anônima, a entrada dos policiais na casa havia sido autorizada pelo réu.

No julgamento do recurso, porém, a ministra Laurita Vaz, como relatora da matéria, reiterou o entendimento que direcionou sua decisão. Ela ressaltou que, conforme o artigo 5º da Constituição, a casa é asilo inviolável, onde ninguém pode entrar ser o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, para prestar socorro ou por determinação judicial.

"Vê-se, de imediato, que o que deu início à ação policial na espécie foram algumas denúncias anônimas que, por si sós, não legitimam o ingresso dos militares no domicílio do paciente, pois o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado."

A ministra destacou que o STJ tem sedimentado o entendimento de que é necessária a comprovação do consentimento do morador por meio idôneo, seja documentalmente ou por gravação com câmera, o que não ocorreu no caso.

"Conclui-se pela inexistência de demonstração das exigidas fundadas razões para o ingresso dos policiais militares no domicílio do agravado, o que acaba por determinar o reconhecimento da ilegalidade das diligências policiais, devendo ser reconhecida a nulidade das provas obtidas e de todas as delas decorrentes, nos termos do artigo 157, §1.o, do Código de Processo Penal."

O réu foi representado pelo advogado André Dolabela.

Clique aqui para ler o acórdão
HC 726.191

01/10/2023

Magistrado entendeu pelo parcelamento compulsório dos débitos bancários.

30/09/2023

Bem de família usado com exclusividade por ex-companheiro pode ser penhorado na execução de aluguéis
​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em execução de aluguéis, a penhora e a adjudicação de um imóvel – bem de família legal – que ficou sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável. Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação de extinção de condomínio contra o ex-companheiro, com o propósito de obter autorização judicial para a venda do imóvel em que eles haviam morado e dividir o dinheiro em partes iguais. O homem propôs reconvenção, pleiteando o ressarcimento de valores que gastou com o imóvel e a condenação da ex-companheira a pagar 50% do valor de mercado do aluguel, uma vez que ela se beneficiou exclusivamente do bem após o rompimento da relação.

A sentença acolheu os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Concluída a fase de liquidação de sentença, apurou-se que o valor devido pela mulher ao seu ex-companheiro era de cerca de R$ 1 milhão. Ele deu início à fase de cumprimento de sentença, e, como a mulher não pagou a obrigação, sobreveio o pedido do credor para adjudicar o imóvel, o qual foi deferido pelo magistrado, que também determinou a expedição de mandado de imissão na posse.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso da mulher. Ao STJ, ela alegou que o imóvel era bem de família legal e, como tal, estava protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, o que incluiria o produto da alienação.

Existência passada de união estável não impede aplicação de precedente
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme precedente do STJ no REsp 1.888.863, é admissível a penhora de imóvel em regime de copropriedade quando é utilizado com exclusividade para moradia da família de um dos coproprietários e este foi condenado a pagar aluguéis ao coproprietário que não usufrui do bem. De acordo com a ministra, o aluguel por uso exclusivo do imóvel constitui obrigação propter rem e, assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990.

Leia também: É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos
Para a ministra, embora existam diferenças entre a situação fática daquele precedente e o caso em julgamento, há similitude suficiente para impor idêntica solução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.

"Significa dizer, pois, que não é suficientemente relevante o fato de ter havido pretérita relação convivencial entre as partes para o fim de definir se são admissíveis, ou não, a penhora e a adjudicação do imóvel em que residiam em favor de um dos ex-conviventes", declarou.

Adjudicação não deve ser condicionada à prévia indenização da recorrente
Nancy Andrighi apontou que não seria razoável determinar a venda de um patrimônio que até então era protegido como bem de família e, em seguida, estender ao dinheiro arrecadado a proteção da impenhorabilidade que recaía especificamente sobre o imóvel, pois essa hipótese não está contemplada na Lei 8.009/1990.

"Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao prévio pagamento de indenização à recorrente, nos moldes do artigo 1.322 do Código Civil, quando aquele possui crédito, oriundo da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que pode ser satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação, pois isso equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo integralmente a lógica do processo executivo", concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.990.495.

30/09/2023

Vídeo do TJSP para a Campanha Assédio e Discriminação Não, do CNJ.

Endereço

Pinheiros, SP

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