02/06/2020
DIVULGAR FAKE NEWS É CRIME
A conduta de criar, divulgar e disseminar notícia que sabe ser falsa (popularmente chamada de fake news) é vedada por nosso ordenamento jurídico.
A prática pode ser considerada crime, a depender do caso concreto.
Por exemplo, se o comportamento tiver finalidade de atingir a honra de alguém, poderá ser caracterizado como um dos crimes dos artigos 138, 139 ou 140 do Código Penal.
Caso a notícia falsa impute a alguém a prática de um crime com a finalidade de que processo seja instaurado em seu desfavor, será enquadrado no art. 339 do Código Penal. E se o intuito for eleitoral, restará caracterizado o crime do art. 326-A do Código Eleitoral.
Se a notícia falsa for para incitar a prática de crime, a conduta será a do art. 286 do Código Penal.
Mas se a notícia falsa envolver a pandemia da Covid-19 e a emergência de saúde pública, poderá configurar ainda a contravenção penal do art. 41 da Lei de Contravenção Penal.
As p***s podem ser de multa, prisão e de perda de direitos políticos.
Além disso, a notícia falsa pode gerar para o ofensor o dever de indenizar o ofendido pelos danos a ele causados.
Portanto, cuidado com fake news! Não crie, não espalhe e não curta.
Kleilton Patricio Dalfior - Advogado.