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MEDIDA PROVISÓRIA CHAMADA DE “REFIS DA CRISE” TEM DATA PRORROGADA.A Medida Provisória que possibilita a renegociação de ...
07/09/2017

MEDIDA PROVISÓRIA CHAMADA DE “REFIS DA CRISE” TEM DATA PRORROGADA.

A Medida Provisória que possibilita a renegociação de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União foi prorrogada e tem nova data limite para adesão em 29/09/2017.
A notícia que se tem é que o Governo Federal negociou a prorrogação dos prazos enquanto tenta reverter o revés tomado em algumas emendas na legislação e, se tiver sucesso nas negociações, deve apresentar um novo pacote de benefícios fiscais.
Segundo o projeto de lei de conversão do relator da MP 783, os descontos no parcelamento das dívidas, que no texto original giravam em torno de 25% a 90%, passam a ser de 85% a 99% das multas, juros de mora, encargos legais e honorários advocatícios.
Podem aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, inclusive as que se encontram em recuperação judicial ou com execução fiscal ajuizada.
O valor mínimo das parcelas será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1.000 para pessoas jurídicas.
As modalidades de pagamento vão depender se o débito é junto à Receita ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Créditos Autorais:
Dr. Jarbas Lucas Jr.
Advogado especialista em Direito Tributário.
(OAB/RS 86.004)

VENDA CASADA - CONHEÇA OS CASOS MAIS COMUNS:Prática corriqueira nas relações de consumo, a chamada venda casada é expres...
07/09/2017

VENDA CASADA - CONHEÇA OS CASOS MAIS COMUNS:

Prática corriqueira nas relações de consumo, a chamada venda casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste informativo, selecionamos alguns dos casos mais comuns desta prática ilegal:

Festas particulares: Salões de festa não podem condicionar a contratação do espaço à prestação do serviço de buffet próprio.
Seguro de veículo: É ilegal a exigência de que o seguro seja adquirido junto à mesma concessionária.
Cartões de crédito: Configura a venda casada a concessão de cartões de crédito mediante exigência de adesão ou contratação de outros serviços, como seguros e títulos de capitalização.
Financiamento de Imóvel: O consumidor não é obrigado a aderir ao seguro habitacional da mesma financeira do imóvel.
Viagem e hospedagem: Pacotes com passagens aéreas, hospedagem outros serviços como passeios turísticos devem ser oferecidos também individual e separadamente.
Em caso de compra de “pacotes conjuntos” por operadora de turismo, a agência se torna responsável pela prestação de qualquer um dos serviços inclusos.

Muitas vezes, o fornecedor de produtos ou serviços não disponibiliza outra opção ao consumidor, impondo-lhe a venda casada.
A figura do consumidor é reconhecida pela lei como o lado mais frágil da relação de consumo.
Em razão disso, ao ser colocado diante de uma prática de venda casada, acaba por ser induzido a consumir mais do que pretende.
Ao perceber que foi vítima de venda casada, o consumidor deve procurar um Advogado especializado para buscar a reparação de danos.

Créditos autorais:
Tassiana Fernandes Lucas
(OAB/RS 98.480)
Advogada especialista em Direito Processual Civil.

EMPRESAS OPTANTES PELO SISTEMA SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO (SIMPLES NACIONAL) PODEM ADERIR A PARCELAMENTO FISCAL.Micro e ...
07/09/2017

EMPRESAS OPTANTES PELO SISTEMA SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO (SIMPLES NACIONAL) PODEM ADERIR A PARCELAMENTO FISCAL.

Micro e pequenos empresários optantes pelo Simples Nacional que não conseguiram manter em dia a carga tributária devem ficar atentos.
O Governo Federal, em razão daquela que talvez seja a maior crise financeira estatal, vem elaborando e colocando em prática inúmeros programas de arrecadação.
Destacam-se os procedimentos para arrecadação junto aos inadimplentes, através de descontos e parcelamentos facilitados.
Como exemplo, no final de 2016 foi oportunizado aos pequenos empresários parcelarem suas dívidas fiscais em até 120 vezes. Esta ótima oportunidade cessou em março de 2017, porém, outras formas de negociação permanecem em vigência.
Por este mesmo ponto de vista, acredita-se que, como costumeiro, novas oportunidades devem aparecer no decorrer de 2017, e por isso os empresários devem ficar em alerta.
Planejamento é a palavra do momento, e se você pretende regularizar a situação da sua empresa, deve estar pronto para as oportunidades. Recomenda-se a busca de um especialista para avaliar a melhor opção para a sua empresa.

Crédito Autoral:
Dr. Jarbas Lucas Jr.
Advogado especialista em Direito Tributário
(OAB/RS 86.004)

PROPAGANDA ENGANOSA – SAIBA QUANDO A INFORMAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO É ILÍCITA E COMO AGIR QUANDO FOR LESADO.Muito se f...
07/09/2017

PROPAGANDA ENGANOSA – SAIBA QUANDO A INFORMAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO É ILÍCITA E COMO AGIR QUANDO FOR LESADO.

Muito se fala em propaganda enganosa, mas você sabe realmente o que significa?

Propagandas enganosa e abusiva são duas modalidades de publicidade ilícita, conduta expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do que é divulgado, essas condutas não ocorrem apenas por uma prática publicitária, em comerciais de TV ou jornal, sendo o seu alcance muito mais amplo.
A publicidade de um produto ou serviço está desde as letras miúdas dos rótulos, até o manual de instruções dos produtos, também na oferta por telemarketing e, principalmente, na já mencionada propaganda, aquela vista em vitrines, outdoors, jornais ou televisão.
Todos esses exemplos tem em comum a difusão de informações com o fim específico, seja ele direto ou indireto, de promover a aquisição ou utilização do produto ou serviço pelo consumidor.

É ENGANOSA toda a modalidade de informação que venha a induzir o consumidor a erro, seja por inteira ou parcial falsidade, seja pela omissão de dados essenciais.

ABUSIVA é toda informação publicitária discriminatória, que explore a criança, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma violenta ou prejudicial à sua saúde ou segurança.

Ao ser lesado em razão destas práticas, que são mais comuns do que se imagina, o consumidor deve reclamar o seu direito de ser reparado.
Publicidade ilícita pode gerar indenização suficiente para cobrir eventuais prejuízos do consumidor, assim como indenizações por abalo moral ou danos estéticos, em escala individual ou coletiva.

Créditos Autorais:
Dr. Jarbas Lucas Jr.
Advogado especialista em Direito Empresarial.
(OAB/RS 86.004)

“PLANO COLLOR RURAL” – ASSEGURADO AOS RURALISTAS O DIREITO AO DIFERENCIAL DE CORREÇÃO DOS FINANCIAMENTOS EM ABERTO NOS M...
07/09/2017

“PLANO COLLOR RURAL” – ASSEGURADO AOS RURALISTAS O DIREITO AO DIFERENCIAL DE CORREÇÃO DOS FINANCIAMENTOS EM ABERTO NOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 1990.

Após duas décadas de prejuízos acumulados, nos últimos anos o meio rural vem se recuperando com as recentes notícias positivas, no que diz respeito à produção e, consequentemente, aos ganhos.
Mas não só no campo que o produtor vem obtendo vitórias. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a devolução das diferenças de correção utilizada indevidamente no chamado “Plano Collor da Agricultura”, ou “Plano Collor Rural”.
Para melhor entendimento, o produtor que possuía financiamento rural indexado pela caderneta de poupança, em aberto no período de Março e Abril de 1990, sofreu indevidamente com a correção pelo índice PCN de 84,32% e 74,6%, quando deveria ter sido utilizado o índice BTN, de 41,28%.
Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, com assistência de entidades ruralistas, em desfavor da União Federal, Banco Central do Brasil, e Banco do Brasil S/A, que teve decisão favorável para determinar a devolução das diferenças entre os indexadores, com a inclusão de juros de mora e correção monetária.
Esta Ação tem alcance a todo produtor rural brasileiro que enquadra-se nos requisitos, ou seja, ter financiamento em aberto nos meses de Março e Abril de 1990.
Portanto, a boa notícia para os ruralistas é que, o produtor que não ingressou com a ação anteriormente, não perdeu o direito de ingresso, ou seja, a partir da decisão do STJ na Ação Civil Pública, poderá ingressar pedindo a execução dos valores, sem necessidade de discussão de mérito.
Os valores a serem recuperados pelos produtores prejudicados são significativos, pois independentemente dos valores financiados, o cálculo ainda terá que considerar a correção monetária e juros de mora pelo período superior a 27 anos.
Para buscar a devolução destes valores não é necessário seguir exercendo a atividade rural, e sim ter desempenhado a atividade e se utilizado dos financiamentos no período indicado. Herdeiros e espólios de ruralistas falecidos também poderão ingressar com a ação.
Diante desta oportunidade, para buscar a devolução destes valores, aqueles que se enquadram nos requisitos devem procurar por profissional de advocacia especializado para ingressar com o pedido na via judicial.

Créditos autorais:
Dr. Jarbas Lucas Jr.
OAB/RS 86.004
Advogado especialista em Direito Empresarial.

LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO RURAL EM ATRASO – LEI OPORTUNIZA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM ATÉ 95% DE DESCONTO.Produtores rurais q...
07/09/2017

LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO RURAL EM ATRASO – LEI OPORTUNIZA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM ATÉ 95% DE DESCONTO.

Produtores rurais que sofrem com dívida de crédito rural adquirida para custeio, como no exemplo do programa PRONAF, foram recentemente beneficiados pela aprovação de legislação que visa a liquidação dos débitos com descontos que podem chegar a 95%, conforme o valor da dívida, e mais abatimento de cerca de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais).
No atual cenário, onde a crise do setor público federal é de conhecimento geral, em razão do grandioso déficit no cofre do governo, somada ao grande número de produtores inadimplentes nos programas federais iniciados em 2001 e estendidos por toda a primeira década dos anos 2000, se fez necessário criar uma alternativa que, em conjunto, arrecade valores considerados perdidos aos cofres públicos, e também proporcione ao produtor a sua regularização junto aos bancos e ao fisco, podendo retomar, em um futuro breve, a atividade na agricultura familiar.
Diante desta nova lei, que tem validade apenas até o dia 29 de Dezembro de 2017, o produtor que se endividou e considerou o débito como “impagável”, pode, com pequeno esforço, limpar o seu nome.
Realizada a negociação, o ruralista poderá retomar as atividades com o acesso aos novos programas de financiamentos para custeio.
Como as dívidas ativas não estão mais em responsabilidade dos Bancos, que atuavam como agente financeiro dos programas governamentais, e sim da União, através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o produtor deverá procurar profissional de advocacia especializado na área para realizar a negociação.

Créditos Autorais:
Tassiana Fernandes Lucas
Advogada especialista em Direito Processual Civil.
(OAB/RS 98.480)

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES. VEJA ALGUNS EXEMPLOS.Dentre os inúmeros motivos que beneficiam o c...
07/09/2017

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES. VEJA ALGUNS EXEMPLOS.

Dentre os inúmeros motivos que beneficiam o contribuinte com a isenção de impostos, encontra-se a portabilidade de doenças ou moléstias graves.

Neste informativo, selecionamos alguns dos exemplos mais comuns:

Imposto sobre a Renda (IR): Isenção beneficia portadores de doenças como Alienação Mental, Cegueira, Parkinson e Tuberculose, dentre outras.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Pessoas com deficiência e/ou autismo. Neste caso, poderão, por exemplo, comprar veículo automotor com isenção do imposto.

IPVA e ICMS: Podem solicitar a isenção os portadores de deficiência física, visual, mental profunda e/ou autistas.
**Obs.: Para esse exemplo consideramos o estado do Rio Grande do Sul.

Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): Via de regra a isenção deste imposto contempla portadores de doenças graves constantes no Regulamento do Imposto de Renda.
**Obs.: Por se tratar de um Imposto de competência municipal, a regra pode variar de acordo com a legislação de cada Município.

Para saber se o contribuinte tem direito à isenção e como proceder no caso concreto, recomenda-se o aconselhamento jurídico com profissional especializado.

Créditos Autorais:
Dr. Jarbas Lucas Jr.
Advogado especialista em Direito Tributário.
(OAB/RS 86.004)

COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA DE LUZ. VOCÊ JÁ OUVIU FALAR, MAS NÃO ENTENDEU? Você certamente já ouviu ou leu em algum lugar...
07/09/2017

COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA DE LUZ.
VOCÊ JÁ OUVIU FALAR, MAS NÃO ENTENDEU?

Você certamente já ouviu ou leu em algum lugar que existe uma cobrança indevida na conta de luz, correto?
Ao olhar a fatura da Companhia de Energia Elétrica, podemos notar um espaço separado para os tributos, onde contém ICMS, PIS/PASEP e COFINS.
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), no caso da conta de luz, incide equivocadamente sobre duas tarifas, a de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD).
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a tese de que o imposto não incide na TUST e TUSD, e desta forma, os valores devem ser restituídos pelo agente público ao contribuinte.
Com base nesta tese, o consumidor e contribuinte poderá pedir a suspensão da cobrança do ICMS nas suas contas futuras, e o mais importante, a devolução dos valores pagos indevidamente referentes aos últimos 05 anos, em dobro.
Olhando mais a fundo, são 60 meses de restituição, que poderão alcançar um valor significativo para o contribuinte.
Para buscar os valores pagos indevidamente, o contribuinte deverá procurar profissional de advocacia especializado para realizar o ingresso da ação pela via judicial.

Créditos autorais:
Dr. Jarbas Lucas Jr.
Advogado especialista em Direito Tributário.
(OAB/RS 86.004)

CASO “DAL AGNOL" – MILHARES DE CLIENTES FORAM LESADOS POR ADVOGADO NOS PROCESSOS CONTRA A ANTIGA CRT.Certamente o nome D...
07/09/2017

CASO “DAL AGNOL" – MILHARES DE CLIENTES FORAM LESADOS POR ADVOGADO NOS PROCESSOS CONTRA A ANTIGA CRT.

Certamente o nome Dal Agnol não é estranho para você. Isto porque o sobrenome do Advogado Maurício Dal Agnol esteve em evidência nas páginas policiais de toda mídia jornalística.
Este caso veio à tona quando se deflagrou a “Operação Carmelinda”, onde foi apurado que o escritório de advocacia de Maurício Dal Agnol havia enganado cerca de 30 mil clientes em todo o Rio Grande do Sul.
No final da década de 90 e início dos anos 2000, o Advogado que se especializou em recuperar valores referentes às diferenças das ações para clientes da antiga CRT, fez fortuna com processos contra a empresa e suas sucessoras.
A investigação surgiu através da história de uma cliente de Dal Agnol, Dona Carmelinda, que não pode custear tratamento do câncer que a levou a óbito, quando deveria ter recebido mais de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), que foram desviados pelo Advogado.
Dona Carmelinda não foi a única lesada por Dal Agnol, que é acusado de três práticas criminosas diversas.
A primeira delas é ter realizado um acordo com a sucessora Brasil Telecom, onde estaria agindo em interesse contrário aos dos seus clientes.
Também repassou aos seus clientes valores inferiores àqueles que efetivamente haviam ganho nos processos. Os clientes não suspeitavam, já que a maioria dos processos duraram mais de uma década, e assim acabavam caindo no esquecimento.
Como no caso de Dona Carmelinda, o Advogado também se apropriou da integralidade dos valores ganhos de diversos outros clientes.
Estima-se que nos anos anteriores à operação tenham circulado mais de R$ 500.000.000,00 (Quinhentos Milhões de Reais) nas contas do Escritório do Advogado.
A Justiça Gaúcha conseguiu recuperar grande parte dos valores, em bloqueios de contas e congelamento de bens de Dal Agnol, e agora o antigos clientes do Advogado estão tendo a chance de recuperar os valores que não receberam ou que receberam apenas em parte.
Para recuperação destes valores, os antigos clientes de Dal Agnol devem procurar profissional de Advocacia especializado na área para verificar se efetivamente foram lesados, e posteriormente ingressar com pedido judicial no processo coletivo que já está em curso.

Créditos Autorais:
Dr. Jarbas Lucas Jr.
OAB/RS 86.004
Advogado especialista em Direito Empresarial com vasta atuação nos processos da extinta CRT.

APOSENTADO QUE NECESSITA DE CUIDADOR TEM DIREITO A ADICIONAL DE 25%.Recentemente os aposentados receberam uma ótima notí...
07/09/2017

APOSENTADO QUE NECESSITA DE CUIDADOR TEM DIREITO A ADICIONAL DE 25%.

Recentemente os aposentados receberam uma ótima notícia, onde foi reconhecida a extensão do benefício ao adicional de assistência permanente a todos os aposentados que comprovarem a necessidade de cuidado especial (cuidador).
O reconhecimento foi através da mudança de entendimento em recentes julgamentos dos Juizados Federais.
A legislação limita o direito ao adicional aos aposentados por invalidez, porém, com o novo posicionamento da justiça federal, os demais aposentados passam a ter acesso ao benefício.
Em razão de não haver mudança na legislação, e sim no entendimento da sua aplicação, as agências da Previdência não estão concedendo o benefício àqueles que não se aposentaram pela invalidez, e desta forma, se faz necessário o ingresso em juízo para reconhecer o direito e obter o acesso ao adicional de 25%.
Este adicional, se reconhecida sua necessidade, é pago pelo INSS ao segurado até a sua morte, porém, não é incorporado à pensão por morte, o que torna o benefício inalcançável aos dependentes do segurado.

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