09/10/2017
Boa tarde a todos, no dia de hoje, serão tecidas breves considerações, para fácil entendimento de todos, sobre o Erro de Tipo e suas espécies, para em outro momento falar sobre o Erro de Proibição, e depois, apresentar as diferenças mais importantes entres os dois institutos previstos na parte geral do Código Penal Pátrio.
O erro de tipo se trata, basicamente, de uma falsa percepção da realidade, onde elementos alheios (sejam características pessoais, sociais e do meio em que lhe rodeiam) levam a pessoa a “não saber o que está fazendo”
Segundo NUCCI se trata do "engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar a punição por culpa”.
O erro de tipo existe em duas modalidades: O inevitável (escusável) e o evitável (inescusável). No primeiro, mesmo que fossem observadas todas as medidas de cautela possíveis, o fato cometido não seria típico (consequentemente, não passível de punição) vez que todas as circunstâncias levaram o homem médio a crer que sua situação era, simplesmente, normal, excluindo aqui, tanto o dolo, quanto a culpa, inexistindo assim, elemento subjetivo inerente a todo tipo penal.
O clássico exemplo é do homem que vai para uma balada que só entram maiores de 18 anos, se depara com uma garota que está ingerindo bebidas alcoólicas, e lhe informa que faz medicina (ou qualquer outro curso) em uma dada universidade. Devido a todas estas características, o mesmo após a balada, pratica conjunção carnal com aquela, com o devido consentimento, tendo notícia na manhã seguinte, que a mesma tinha 13 anos de idade, estando aqui, incorrendo no estupro de vulnerável art. 217-A do CP, caso não estivesse amparado pelo erro de tipo (art. 20 do CP, primeira parte).
O erro de tipo evitável, ou seja, inescusável, exclui apenas o dolo, (art. 20 do CP, segunda parte). Traduzindo, o mesmo ocorre quando o homem de padrão médio, ao não seguir todas as medidas de cautela aplicáveis a data situação, acaba por cometer, em um primeiro momento, um ilícito penal. Neste determinado caso, o mesmo deverá responder na modalidade culposa, vez que, devido a negligência, imprudência ou imperícia, acabara cometendo o tipo penal.
Novamente, para NUCCI, “É aquele que viabiliza o afastamento do dolo, mas permite a permissão por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida”.
Caso não exista previsão legal de condenação na modalidade culposa, no dispositivo aplicável ao caso concreto, restará a absolvição, variando o dispositivo, sendo pelo art. 397, III do CPP no caso de absolvição sumária (em sede, via de regra, na resposta à acusação), ou pelo art. 386, III. do CPP, no caso de absolvição posterior à apresentação de alegações finais.
Esse artigo foi proveitoso? Pode ficar a vontade pra mandar um feedback! Muito Obrigado!