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10/05/2021
Guarda compartilhadaA lei nº 13.058 de 22 de dezembro de 2014, alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10...
01/07/2015

Guarda compartilhada

A lei nº 13.058 de 22 de dezembro de 2014, alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

No caso da separação dos pais (em qualquer hipótese, como divórcio, união estável...) e não houve acordo quanto à guarda do filho e ambos os pais estiverem aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, a não ser que um dos genitores declare ao juiz que não deseja a guarda do filho.

A guarda compartilhada, que ainda é praticamente desconhecida pela grande maioria das pessoas, era aplicada em raros casos pelo juiz, mas agora passa a ser regra.

Com a guarda unilateral, as decisões importantes na vida do filho é exercida por um só dos genitores, ficando o outro reduzido a um papel verdadeiramente secundário (visita, alimentos, fiscalização), no entanto, com a guarda compartilhada, cada um dos pais tem o direito de participar das decisões importantes que se referem à criança (escolha do estabelecimento de ensino, prosseguimento ou interrupção dos estudos, escolha de carreiras profissionais, decisão pelo estudo de uma língua estrangeira, educação religiosa, artística, esportiva, lazer, organização de férias, viagens), até mesmo em decisões do cotidiano )compra de uniformes e material escolar).

Portanto, esse novo modelo de guarda, atribui aos pais, de forma igualitária, a guarda jurídica, ou seja, concede a ambos os genitores a titularidade do mesmo dever de guardar seus filhos, permitindo a cada um deles conservar seus direitos e obrigações em relação a eles.

Importante não confundir guarda compartilhada com guarda alternada, pois esta última caracteriza-se pela alternância do filho na residência dos pais, por certos períodos, conferindo ao pai que tenha a guarda alternada naquele determinado momento, deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder parental, invertendo-se assim para o outro genitor periodicamente.

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