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Você, consumidor, já se arrependeu de comprar um produto ou contratar um serviço que não precisava. Ou ainda, comprou um...
05/06/2020

Você, consumidor, já se arrependeu de comprar um produto ou contratar um serviço que não precisava. Ou ainda, comprou um produto que não estava em conformidade com o anúncio do site???

Se sua resposta foi "SIM", saiba que você pode exercer seu direito de arrependimento com a devolução do produto e recebendo seu dinheiro de volta.

Isso porque, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, visando trazer igualdade material à relacao jurídica, determinou que o consumidor pode desistir da compra ou contratação de serviço, no prazo de 7 (sete dias) a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, mas somente quando a contratação ou compra ocorrer por telefone, em domicílio ou em compras na internet.

Contudo, tenha ATENÇÃO!!! Quando o consumidor se dirige à loja física e efetua a compra diretamente, ele não possui direito ao arrependimento.

Portanto, quando forem solicitar o direito de arrependimento, é importante solicitar o pedido como sendo de desistência. Dessa forma, o consumidor terá direito ao ressarcimento integral dos valores desembolsados de imediato. Além disso, o ônus da logística reversa ficará a cargo da loja ou empresa contratada.

Consumidor, conheça e exija seus direitos!!!

Para mais informações, entre em contato por meio do link da bio ou nos telefones/whatsapps 89 98807-4014/ 89 99447-2281/ 89 99974-0226.

O divórcio extrajudicial, criado pela Lei 11.441/2007, possibilitou a dissolução do vínculo matrimonial por meio do Cart...
03/06/2020

O divórcio extrajudicial, criado pela Lei 11.441/2007, possibilitou a dissolução do vínculo matrimonial por meio do Cartório, sem a necessidade de processo judicial. Em razão disso, o procedimento se tornou bastante rápido e bem mais simples que o judicial.

Mas nem todos os casais possuem os requisitos para se divorciar extrajudicialmente, isso porque a lei determina requisitos que precisam ser preenchidos para se recorrer a essa modalidade, tais como: ser consensual, ou seja, as partes tem que estar de acordo com as questões envolvidas; inexistência de filhos menores ou incapazes; inexistência ou não conhecimento de gravidez; e necessidade de ser assistido por um(a) advogado(a).
Os documentos necessários são: documentos pessoais dos cônjuges (RG e CPF), Certidão de Casamento atualizada, Certidão de Nascimento ou RG dos filhos (se houver), Certidão e Certificado dos bens imóveis e móveis (se houver).

Outro ponto positivo para o divórcio extrajudicial é o fato de poder ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente de onde o casal resida ou até mesmo de onde os bens imóveis se encontrem.
Resumidamente, funciona assim: o casal, acompanhado do advogado, se dirige ao Cartório de Notas com os documentos necessários e dá entrada no divórcio. Se todos os requisitos estiverem atendidos, o Cartório dará andamento, lavrando a Escritura Pública de Divórcio

Para mais informações, e só acessar o link da bio ou falar no telefone/whatsapp 89 98807-4014.

20/12/2018
Sem advogado não há justiça!  Parabéns advogados e advogadas que lutam todos os dias pelos direitos da sociedade!!!!
11/08/2018

Sem advogado não há justiça! Parabéns advogados e advogadas que lutam todos os dias pelos direitos da sociedade!!!!

18/04/2018

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