Dr. Joaquim Ladislau Pires Júnior Advocacia Piçarras

Dr. Joaquim Ladislau Pires Júnior Advocacia Piçarras Especialista em Direito de Família,Imobiliário, contratos, inventários e sucessões, cível em geral, ambiental, trabalhista e previdenciário.

Formado em Direito pela antiga FEPEVI, hoje UNIVALI, na Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Vale do Itajaí, em dezembro de 1987. Iniciou sua atividade jurídica em junho de 1986 como Estagiário do Ministério Público , no Fórum da Comarca de Balneário Piçarras. Cursou a Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, entre agosto de 1990 e agosto de 1991, em Florianópolis. Em 1

994 prestou concurso para Procurador do DNER, tendo sido chamado para ser Procurador do IBAMA/SC, onde atuou até julho de 2009, na cidade de Florianópolis/SC. No IBAMA/SC, além de ser Procurador, foi chefe da Procuradoria em SC, por 3 vezes, atuando, outrossim na área consultiva do Órgão e na área do Contencioso, viajando de Sul a Norte por boa parte do Brasil, participando de "forças-tarefa" ao longo do território nacional, nas Unidades da Autarquia Federal do Meio Ambiente. Em 2009 vai para a Procuradoria Federal em Santa Catarina, da Advocacia Geral da União, em Florianópolis, onde também continua a defender o IBAMA/SC e também o DNIT, a ANTT e por fim o INSS, esse último entre 2011 a 2014. Licenciado desde o final de 2013, aposentou-se em 08 de dezembro de 2016. Conta com mais de 30 anos de atividade jurídica, conhecendo todo o Estado de Santa Catarina e todo o território brasileiro por conta de sua atuação profissional. Hoje conta com escritório de Advocacia no centro de Balneário Piçarras, com toda a bagagem jurídica e experiência profissional, iniciada desde os tempos de acadêmico de Direito, por onde começou seus vários estágios no Fórum, nos escritórios de advocacia e no Ministério Público Estadual, a partir de 1985. Uma vida que conta 32 anos dedicados ao Direito.

02/07/2017

PERFIL DESATIVADO

(in memorian)
Att. A Família

18/05/2017

bom dia aqui a funcionaria do seu joaquim venho a comunicar que o seu joaquim vai ser velado na capela mortoaria de B. picarras ; horario 10;00 e o intero vai ser as 17;00

boa noite aqui eh a francini funcionaria do seu joaquim e venho informa q seu joaquim veio a falecer hoje de madrugada  ...
18/05/2017

boa noite aqui eh a francini funcionaria do seu joaquim e venho informa q seu joaquim veio a falecer hoje de madrugada nossos coracao esta em luto

10/05/2017

Dicas ao adquirir um imóvel

10/05/2017

Vídeo sobre pensão alimentícia

06/04/2017
06/04/2017

Dizem que não há crise, mas se verifica nos últimos tempos um aumento de 70% no ajuizamento de ações de pensão alimentícia. De qualquer maneira é triste constatar que tem muitos pais que pensam que ao pagarem R$100,00 de pensão estão pagando uma fortuna a seus filhos. Ignoram com isso que grande parte dos juízes estão fixando como valor mínimo a pagar a quantia de 50% do salário mínimo, o que hoje resulta no valor mínimo mensal de R$468,50, mesmo que o responsável pelos alimentos não trabalhe.

04/04/2017

Guarda compartilhada pode ser instituída mesmo havendo graves desavenças entre o ex-casal

É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos.

O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.

Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.

O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.

Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ. Afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.

Interesse do menor

Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.

O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.

A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas.

“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou.

https://youtu.be/LpYj_sI79v8
16/03/2017

https://youtu.be/LpYj_sI79v8

Versão da Música "É Preciso Saber Viver" (Roberto Carlos/Erasmo Carlos) por Titãs. Clipe e Letra Sensacionais!

O direito de ter um paiInfelizmente uma triste realidade paira sobre as crianças brasileiras. No Brasil muitas crianças ...
15/03/2017

O direito de ter um pai

Infelizmente uma triste realidade paira sobre as crianças brasileiras. No Brasil muitas crianças não tem no seu registro de nascimento o nome do pai. Consoante dados do CNJ, com base no Censo Escolar de 2011, há 5,5 milhões de crianças brasileiras sem o nome do pai na certidão de nascimento. O estado do Rio de Janeiro lidera o ranking, com 677.676 crianças sem filiação completa, contrariando o art. 227, §6º, da Constituição: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2010, editou o Provimento nº12, obrigando a Justiça comum de todos os Estados da Federação a deflagrar a campanha "PaiLegal", facilitando o reconhecimento da paternidade, bastando a mãe se dirigir ao Fórum da sua cidade, levando seus documentos pessoais e os da criança, com o nome e endereço do suposto pai, que será notificado a comparecer perante o juiz para confirmar o alegado, o que acontecendo o magistrado mandará ao cartório competente para efetuar a inclusão do nome paterno no registro de nascimento da criança ou adolescente. O suposto pai poderá negar a paternidade ou não se manifestar. Havendo a negativa ou omissão paterna, a mãe, representando o menor poderá ajuizar ação de investigação de paternidade, contratando advogado para tal.
Ter o nome do pai no registro de nascimento é um direito da criança. Todo homem consciente pode, voluntariamente, fazer o reconhecimento de paternidade, conforme a Lei 8.560/1992, artigo 1º, que dispõe: "O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém". A mãe sempre será ouvida. Se a pessoa a ser reconhecida for maior de 18 anos é o seu consentimento que será necessário, dispensando o consentimento materno. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos (art. 8.560/1992), como por exemplo e-mails, declarações em redes sociais, fotos, cartas, presentes, testemunhas declarando que ao tempo da concepção a mãe se relacionava regular ou eventualmente com o suposto pai. Com o advento da Lei nº8.560/1992 e a alteração trazida pela Lei nº12.004/2009, o exame de DNA pode ser determinado pelo juiz, sendo que a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (parágrafo único, art. 2º - A, Lei 8.560/1992), o que vale dizer que a pessoa que realmente é pai não tem como negar o seu estado, sendo praticamente assegurado o êxito nas ações investigatórias de paternidade quando elas são promovidas no interesse da criança ou adolescente sem o nome paterno no registro de nascimento. Assim, devemos garantir às crianças e adolescentes, seja judicialmente ou não, o direito de possuir o nome do pai no seu registro de nascimento, assegurando-lhes a plenitude da vida e todo o respeito inerente à sua condição humana.

Endereço

Avenida José Temistocles De Macedo, 333, Centro
Piçarras, SC

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