14/04/2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Avenida Fernando Menezes de Góes, S/N, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-020
RTOrd *******6-49.2016.5.06.0411
AUTOR: **************************
RÉU: *************
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
***********, qualificado na peça vestibular, ajuizou reclamação trabalhista contra ********************, postulando o pagamento do adicional de insalubridade, indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita.
Sem êxito a 1ª tentativa de conciliação.
Não houve produção de prova oral.
Determinada a realização de perícia, a cargo da Dra. Luana Rafaela Santos.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação final rejeitada.
Valor da alçada fixado em R$ 50.000,00, conforme inicial.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminarmente
1.1 Da Inépcia da Inicial
Em homenagem aos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada pela reclamada, sob todos os fundamentos, porquanto a peça vestibular atendeu aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, propiciando, sem dificuldades, o debate do mérito, com direito ao contraditório e ampla defesa.
Não se olvide, ainda, que, ao contrário da alegação contida na defesa, o autor cuidou de discriminar, na peça vestibular, as substâncias que tinha contato ao exercer as suas atribuições ordinárias, sendo certo que o deferimento ou não do pedido de adicional de insalubridade é questão afeta ao mérito e com ele será apreciada.
1.2 Das Notificações
Determina este Juízo que todas as comunicações processuais encaminhadas ao réu sejam feitas, apenas, em nome do ***************conforme pugnado na contestação.
2. Mérito
2.1 Do Adicional de Insalubridade
O autor sustenta que, no exercício de suas atividades laborativas, estava exposto a agentes nocivos, tais como cal, cimento e areia, o que comprometia a higidez da sua saúde.
Determinada a realização de prova técnica, foi esta realizada se valendo dos documentos insertos aos autos, tendo-se em conta que a obra na qual o obreiro prestou serviços já se encontrava finalizada.
Há de se registrar, ainda, que as partes, embora devidamente cientificadas do dia e horário designados para a realização da perícia (Id bedc1da - 27.01.2017), não se fizeram presentes.
Não obstante, a Sra. Perita constatou que, apesar de a empresa demandada fornecer equipamentos de proteção individual, estes não se mostraram suficientes para neutralizar ou até mesmo eliminar os agentes insalubres a que o acionante estava em contato, nos termos da NR 15.
Com efeito, comungando este Juízo com o entendimento esposado no laudo pericial, defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, e suas repercussões sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00, suportados pela parte demandada.
2.2 Do Dano Moral
Suscitando o fato de que laborava em ambiente nocivo a sua saúde durante todo o período de vigência contratual, pleiteia, o autor, seja o acionado condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Consideram-se danos morais ressarcíveis as lesões sofridas em razão de fato antijurídico de outrem, causando sentimentos negativos, dores, desprestígio, redução ou diminuição de patrimônio ou mesmo desequilíbrio na situação psíquica da pessoa afetada.
Os danos morais ocorrem quando a lesão afeta um bem jurídico contido no direito da personalidade, ou seja, a vida, a integridade corporal, a honra, a própria imagem, ou mesmo quando atinge os chamados atributos da pessoa, como nome, capacidade ou mesmo estado de família.
No caso dos autos, o não pagamento do adicional de insalubridade, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, porquanto tal situação não importa em dano lesivo à honra e à imagem do reclamante, não tendo este, se desincumbido do ônus de comprovar que a inércia do empregador submeteu-lhe a alguma situação vexatória, desonrosa.
Por tais fundamentos, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais.
3. Da Justiça Gratuita
O juízo defere em favor do reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme as diretrizes do artigo 790, § 3º da CLT.
4. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários
A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência.
Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões.
Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91.
Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade.
No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito do reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014.
6. Dos Juros e Correção Monetária
Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária.
Tendo em vista o que estabelece o art. 883 da CLT, sobre o crédito trabalhista já atualizado incidem juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da propositura da ação (Súmula nº 200 do TST) e calculados de forma linear, sem capitalização.
Em relação à correção monetária, a secretaria desta Vara deverá adotar as recentes determinações do C. TST que, em AgrInc 479 - 60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91, para afastar a aplicação da Taxa de Referência (TR), adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E).
Observe-se, ainda, que, de acordo com a Súmula nº 4 do E. TRT 6ª Região, havendo execução, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decide a 1ª Vara do Trabalho de Petrolina, o seguinte:
rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela ré;
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por ****************** para condenar a ************, a pagar, em favor do autor, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação.
Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/00), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim as contribuições previdenciárias incidirão sobre o adicional de insalubridade.
Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes, haja vista a prolação antecipada da sentença.