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O advogado tributarista tem a missão de cuidar de princípios e normas relativos à arrecadação de impostos e taxas, obrigações tributárias e atribuições dos órgãos fiscalizadores, defendendo os contribuintes (seja pessoa jurídica ou física) de eventuais equívocos no recolhimento de tri...

22/10/2018

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
JUAZEIRO
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JUAZEIRO - PROJUDI
Veneza, s/n, FÓRUM DE JUAZEIRO, Alagadiço - JUAZEIRO
[email protected] - Tel.: 74 3611-4295
PROCESSO***********-60.2018.8.05.0146

AUTORES:
*********

RÉUS:
********
*********
***********
SENTENÇA

Vistos etc.

Passo a decidir, com o seguinte fundamento abaixo, ressaltando que a sentença mencionará apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando, portanto, o relatório, com esteio no art.38, da Lei 9.099/95.

DECIDO.

DA PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO.

A ré suscita questão de mérito prefacialmente, não explicando porque motivo o autor não teria interesse de agir.

Assim, rejeito a preliminar.



DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Deixo de acolher tal preliminar, vez que está demonstrado nos autos que as empresas rés comercializaram o imóvel em questão, não tendo o consumidor obrigação de ter conhecimento das grandes transações comercias dos grupos econômicos.

Assim, tenho que a parte demandada tem interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando intimamente relacionada com o mérito da queixa, sendo absolutamente legítima para figurar no polo passivo da presente lide (art. 3º do CPC). Rejeito a preliminar argüida.



DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

Todos os requisitos processuais para o ajuizamento da ação foram atendidos, não contendo embasamento a preliminar suscitada. Assim, rejeito-a.

MÉRITO

Tratam-se os presentes autos de pedido de indenização por dano moral contra a empresa Requerida, em face de haver incluído o nome e dados da parte autora perante o banco de dados de restrição ao crédito indevidamente.

Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a 1ª e 2ª requeridas, e que estas incluíram ¿clandestinamente¿ termo de adesão em que este se associava à 3ª demandada.

Aduz que obteve judicialmente a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, e que assim não haveria mais qualquer relação jurídica com os requeridos.

Informa que apesar da rescisão do contrato, permanece com seu nome negativado pela A***********, conforme documento acostado, por suposta dívida associativa não paga.

Em sua defesa as acionadas explicam que o contrato associativo ocorreu com todos os promissários compradores, visando a constituição de espécie de condomínio, não sendo as taxas devidas adimplidas pelo autor.

Ocorre que a cobrança inicialmente e não se faz legítima, vez que o imóvel sequer chegou a ser entregue ao autor, não podendo ser cobrado por qualquer taxa condominial ou associativa quando sequer usufruía do imóvel.

A despeito disso, o contrato foi rescindido ainda judicialmente, não podendo as rés cobrarem por dívida inexistente e menos ainda negativar os dados do consumidor.

Ainda é incontroverso que a demandada não procedeu à qualquer tipo de comunicação/notificação à parte autora, a fim de que pudesse esta exercer o seu direito de impugná-lo, já que, no mérito, a empresa demandada apresentou contestação genérica, superficial e desprovida de qualquer prova que contrarie as alegações e documentos autorais.

Com isso, assaz importante se torna neste momento que a informação prestada seja, efetivamente, suficiente para que o consumidor possa dimensionar o grau de responsabilidade na relação contratual.

?Para se proceder à negativação do nome do consumidor, é essencial que se faça a comunicação prévia, segundo determina o artigo 43, §2º, do CDC, dando-lhe oportunidade de saldar a dívida e evitar as desagradáveis conseqüências da inscrição. A responsabilidade pela negativação do nome devedor, sem adoção da cautela referenciada, é solidária entre o prestador de serviços e o arquivista. Não havendo dúvida de que a instituição financeira deixou de notificar o consumidor, resta configurada a conduta ilícita, cujos danos daí decorrentes são presumidos, evidenciado, assim, o dever indenizatório, na dicção do artigo 186 do Código Civil de 2002. A correção monetária deve incidir a partir da fixação da indenização. Contudo, se não houve recurso da parte interessada contra a parte do dispositivo que definiu o ajuizamento da ação como termo inicial da correção monetária, impõe-se a manutenção da sentença, sob pena de ?reformatio in pejus?, vedada pelo ordenamento jurídico. Os juros de mora são devidos a partir da citação. V.v. Nas ações de reparação por dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça? (TJMG, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.781794-2/003, COMARCA DE BELO HORIZONTE, APELANTE(S): VALTER DE OLIVEIRA, PRIMEIRO(A)(S), BANCO BMG S.A. SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): BANCO BMG S.A., VALTER DE OLIVEIRA, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO PRIMEIRO VOGAL E NEGOU PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL, DATA DO JULGAMENTO 05.10.06, DATA DA PUBLICAÇÃO 05.12.06, RELATOR: EXMO. SR. DES. RENATO MARTINS JACOB).



A documentação colacionada ao bojo dos autos não demonstrou que a cobrança objeto da negativação da autora fora legítima e proveniente de real inadimplemento da autora. Ao contrário, a empresa ré confessou que de fato houve um erro operacional seu.

Destarte, reconheço que a conduta praticada pela demandada resultou em prejuízos morais para o (a) suplicante, pelo que deverá o (a) mesmo (a) ser indenizado (a) pelo dano moral, principalmente, porque a parte acionada não foi capaz de provar que o fato ocorreu por força maior ou caso fortuito, bem como por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, impondo-se, conseguintemente, a aplicação da responsabilidade objetiva.

Provado o nexo causal entre a conduta e dano, cumpre impor a responsabilidade objetiva.

A indenização pelo dano moral, é de caráter subjetivo do cidadão que alega ter sofrido o prejuízo, isto é, um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, em razão de determinada conduta praticada por ação ou omissão.

Cabe ao juiz de direito ao exame de cada caso, analisar se as alegações suscitadas pelo prejudicado podem ser provadas quanto ao grau de repercussão do episódio reputado de infausto, e, em caso positivo, acolher a pretensão da vítima, o que corresponde, categoricamente, a hipótese dos autos; e em cujo valor de indenização julgue conveniente sobre o seu ponto vista judicante, ou seja, sempre se vinculando ao corruto princípio do convencimento jurídico.

Em outras palavras, em sede de indenização por dano moral, a verba devida há que ser fixada pelo juiz de direito segundo os critérios de razoabilidade, valendo-se sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto, de molde a evitar que a reparação constitua-se em enriquecimento indevido a pessoa prejudicada, arbitrando a verba com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, contribuindo, também para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, inibindo, todavia, a sua conduta irresponsável.

À vista do quanto expendido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial e, com fulcro nos supracitados dispositivos legais:

1. declaro nula a cobrança objeto da negativação;

2. condeno o réu a baixar o débito e qualquer protesto a ele relacionado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,

3. condeno-o a exclur os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diário no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao montante de R$ 3.000,00 (três mil);

4. condeno as acionadas, solidariamente, a indenizarem a parte autora na importância correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por dano moral, valor esse a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ.

Sem custas. Sem honorários nesta fase processual, por força da Lei n. 9099/95.

P.R.Intimem-se.

Juazeiro, 18 de outubro de 2018.

**************************************

06/05/2018
24/02/2018
14/04/2017

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Avenida Fernando Menezes de Góes, S/N, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-020
RTOrd *******6-49.2016.5.06.0411
AUTOR: **************************
RÉU: *************



SENTENÇA



I - RELATÓRIO

***********, qualificado na peça vestibular, ajuizou reclamação trabalhista contra ********************, postulando o pagamento do adicional de insalubridade, indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita.

Sem êxito a 1ª tentativa de conciliação.

Não houve produção de prova oral.

Determinada a realização de perícia, a cargo da Dra. Luana Rafaela Santos.

Encerrada a instrução processual.

Razões finais orais remissivas.

Conciliação final rejeitada.

Valor da alçada fixado em R$ 50.000,00, conforme inicial.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminarmente

1.1 Da Inépcia da Inicial

Em homenagem aos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada pela reclamada, sob todos os fundamentos, porquanto a peça vestibular atendeu aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, propiciando, sem dificuldades, o debate do mérito, com direito ao contraditório e ampla defesa.

Não se olvide, ainda, que, ao contrário da alegação contida na defesa, o autor cuidou de discriminar, na peça vestibular, as substâncias que tinha contato ao exercer as suas atribuições ordinárias, sendo certo que o deferimento ou não do pedido de adicional de insalubridade é questão afeta ao mérito e com ele será apreciada.

1.2 Das Notificações

Determina este Juízo que todas as comunicações processuais encaminhadas ao réu sejam feitas, apenas, em nome do ***************conforme pugnado na contestação.
2. Mérito

2.1 Do Adicional de Insalubridade

O autor sustenta que, no exercício de suas atividades laborativas, estava exposto a agentes nocivos, tais como cal, cimento e areia, o que comprometia a higidez da sua saúde.

Determinada a realização de prova técnica, foi esta realizada se valendo dos documentos insertos aos autos, tendo-se em conta que a obra na qual o obreiro prestou serviços já se encontrava finalizada.

Há de se registrar, ainda, que as partes, embora devidamente cientificadas do dia e horário designados para a realização da perícia (Id bedc1da - 27.01.2017), não se fizeram presentes.

Não obstante, a Sra. Perita constatou que, apesar de a empresa demandada fornecer equipamentos de proteção individual, estes não se mostraram suficientes para neutralizar ou até mesmo eliminar os agentes insalubres a que o acionante estava em contato, nos termos da NR 15.

Com efeito, comungando este Juízo com o entendimento esposado no laudo pericial, defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, e suas repercussões sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

Arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00, suportados pela parte demandada.

2.2 Do Dano Moral

Suscitando o fato de que laborava em ambiente nocivo a sua saúde durante todo o período de vigência contratual, pleiteia, o autor, seja o acionado condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Consideram-se danos morais ressarcíveis as lesões sofridas em razão de fato antijurídico de outrem, causando sentimentos negativos, dores, desprestígio, redução ou diminuição de patrimônio ou mesmo desequilíbrio na situação psíquica da pessoa afetada.

Os danos morais ocorrem quando a lesão afeta um bem jurídico contido no direito da personalidade, ou seja, a vida, a integridade corporal, a honra, a própria imagem, ou mesmo quando atinge os chamados atributos da pessoa, como nome, capacidade ou mesmo estado de família.

No caso dos autos, o não pagamento do adicional de insalubridade, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, porquanto tal situação não importa em dano lesivo à honra e à imagem do reclamante, não tendo este, se desincumbido do ônus de comprovar que a inércia do empregador submeteu-lhe a alguma situação vexatória, desonrosa.

Por tais fundamentos, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais.

3. Da Justiça Gratuita

O juízo defere em favor do reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme as diretrizes do artigo 790, § 3º da CLT.

4. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários

A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência.

Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões.

Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91.

Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas.

A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade.

No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito do reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014.

6. Dos Juros e Correção Monetária

Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária.

Tendo em vista o que estabelece o art. 883 da CLT, sobre o crédito trabalhista já atualizado incidem juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da propositura da ação (Súmula nº 200 do TST) e calculados de forma linear, sem capitalização.

Em relação à correção monetária, a secretaria desta Vara deverá adotar as recentes determinações do C. TST que, em AgrInc 479 - 60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91, para afastar a aplicação da Taxa de Referência (TR), adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E).

Observe-se, ainda, que, de acordo com a Súmula nº 4 do E. TRT 6ª Região, havendo execução, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito.

III - DISPOSITIVO.

Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decide a 1ª Vara do Trabalho de Petrolina, o seguinte:

rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela ré;

julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por ****************** para condenar a ************, a pagar, em favor do autor, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.

QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação.

Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/00), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim as contribuições previdenciárias incidirão sobre o adicional de insalubridade.

Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação.

Intimem-se as partes, haja vista a prolação antecipada da sentença.

23/05/2016

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h

AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, MARIA AUXILIADORA, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669795

Processo nº ******************

DEMANDANTE: S**************

DEMANDADO: BANCO *****************




SENTENÇA



Vistos, etc.

Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.

Mérito. Em suma, alega a parte autora que teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, uma vez que não possui qualquer débito junto à ré. Por tais razões, requer que seu nome seja excluído do rol de inadimplentes, bem como reparação por danos morais.

A demandada em sua peça de bloqueio, arguiu que não há verossimilhança na alegação de que a parte autora nunca teria contratado o cartão de crédito que originou o débito com o Réu, na medida em que esta realizou pagamentos regulares da fatura, ao longo de diversos meses, perfil incompatível com o de um fraudador.

Fato negativo. É da teoria geral da prova que o onus probandi recai sobre o autor (NCPC, art. 373, I). Há situações em que o suporte fático da demanda remete-se à inexistência de algum fato, ato ou negócio jurídico. Não raro, é difícil demonstrar a não-ocorrência do fato jurídico, o que a doutrina chama de fato negativo ou declaração negativa. Em tais situações, a jurisprudência é pacífica ao impor o ônus probatório à parte adversa[1]. Não se trata de inversão de ônus da prova, mas de impor ao réu o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (fato esse negado pelo autor), o que encontra respaldo no próprio NCPC, art. 373, II. Em suma, se o direito do autor se funda na inexistência do fato, compete ao réu, para negar o direito do demandante, demonstrar a ocorrência daquele.

Conforme documentos colacionados aos autos, a parte demandante demonstra, mediante doc. num. 10462931 que efetuou o pagamento da fatura do seu cartão de crédito, com vencimento no mês de fevereiro/2014, no dia 12 desse mês, no valor de R$ 4.046,65. Em contrapartida, a negativação do seu nome, empreendida pela ré, se deu em razão de um suposto débito com vencimento em 07.02.2014, no valor de R$ 629,00. Ademais, o réu não trouxe aos autos documento capaz de justificar a inscrição do nome da autora.

Portanto, entendo que faltou à ré cautela, omitindo-se no dever de cuidado no tocante à inserção do nome da autora no rol dos maus pagadores, embora estivesse em dia com suas obrigações perante a ré, motivo pelo qual tenho como inexistente o débito, devendo a parte ré promover a exclusão do apontamento restritivo de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Do dano moral. A simples inscrição indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito é ato que merece reprovação e gera dano moral. A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral pela inscrição irregular, tratando-se da modalidade de dano in re ipsa, o qual dispensa prova.

Quantificação. Considerando as circunstâncias do caso concreto, tenho por bem arbitrar a indenização em R$ 9.000,00.

Dispositivo. Ante o exposto, julgo o presente feito na seguinte forma:

a) PEDIDO DECLARATÓRIO: julgo-o PROCEDENTE para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação contratual e do débito em tela, e como consequência, DETERMINO que a demandada retire o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa fixada em R$ 3.000,00;

b) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: julgo-o PROCEDENTE EM PARTE e condeno o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.000,00, valor este atualizado nesta data, a partir da qual incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária pelo ECONGE.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

A sentença considera-se publicada em 15.07.2016, com intimação das partes, conforme ata de sessão conciliatória.



PETROLINA, 5 de maio de 2016

23/05/2016

EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA CONTA DO AUTOR. RÉS QUE NÃO JUNTAM SEQUER PROVA DE QUE O CONTRATO EXISTIU. NEGÓCIO JURÍDICO JÁ CANCELADO. CABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. PATAMAR RAZOÁVEL. ATENÇÃO AO CARÁTER PREVENTIVO-REPRESSIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.





SENTENÇA: ******************** propõe ação em desfavor da ******** e da ********** requerendo: "[...] d) Diante da falha na prestação do serviço, em efetuar descontos em conta bancária pessoal sem qualquer autorização, REQUER a condenação solidária das empresas demandadas ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.R$ 20.000,00; e) Diante do pagamento indevido por parte do demandante, requer a devolução em dobro do valores pagos descontados indevidamente (repetição do indébito), no importe de R$ 36,60 (trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos); f) Que seja declarado a inexistência do contrato que fundamentou os descontos em conta pessoa do demandante;" (doc. 1).



2. Em apertada síntese, assevera que estavam sendo descontados em conta bancária que mantém junto à empresa pública federal ré valores referentes a contrato de prestação de serviços de internet que ele não formalizou. Por isso, requer que seja declarada a inexistência do mencionado contrato, além de indenização por danos materiais e morais.



3. As rés rebatem os argumentos do autor e requerem a improcedência do pedido (docs. 19 e 24).



4. É o relatório. DECIDO.



5. A matéria controvertida refere-se à questão de fato e de direito que prescinde de dilação probatória, o que torna imperioso o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil).



6. Sem preliminares ou prejudiciais.



7. Adentro ao mérito.

8. A parte autora aduz que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, referente a contrato de prestação de serviços de internet que não firmou, juntando os extratos de sua conta bancária dos meses de abril de 2015 a fevereiro de 2016 (docs. 4/10).

9. A existência de tal negócio jurídico bilateral é tema incontroverso.

10. ******** alega que procedeu com os débitos na conta do autor em virtude de solicitação do ********, que teria gravação de voz autorizando os descontos.

11. O ******* aduz que o autor firmou contrato eletrônico de forma espontânea, que se aperfeiçoou com o fornecimento de seus dados pessoais, como endereço, telefone e CPF.

12. Apesar de alegarem que o aperfeiçoamento do referido contrato foi lícito, os réus não comprovam ter sido a parte autora responsável por sua celebração. Não há qualquer prova que corrobore a existência de gravação em que o autor teria autorizado o débito em sua conta bancária. Além do que, o fato de uma das rés ter dados pessoais do autor não comprova que ele firmou qualquer contrato, tendo em vista que tais informações são facilmente encontradas na internet.

13. Friso, por imperioso, ser impossível impor-se ao autor o ônus de juntar cópia de um contrato que afirma não ter celebrado.

14. Ademais, há apenas documento provando que o mencionado contrato foi cancelado (doc. 24, fls. 4). Assim, como há prova do cancelamento do mencionado negócio jurídico, um dos pedidos do autor está sanado.

15. Pelo exposto, o réu ********** deve ser obrigado a restituir a parte autora em dobro o valor indevidamente descontado de sua conta bancária (art. 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990 e enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça), decotando-se dessa quantia o valor que comprova já ter restituído (doc. 24, fls 4).

16. Os réus devem responder pelos danos morais causados ao autor: ******** pelo inequívoco dano perpetrado ao autor, que se viu privado de parte de verba, indevidamente, em virtude da omissão de cuidado daquele, causadora de angústia e sofrimento; e a ********** por ter faltado com o cuidado mínimo de verificar a efetiva autorização da parte autora para a consecução dos descontos em sua conta bancária.

17. Defrontado com as circunstâncias da causa (falta de dever de cuidados de todos os réus; valor dos descontos; leniência dos réus em buscar uma solução ao caso; caráter preventivo-repressivo), reputo razoável os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada réu, num total de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

18. Defrontado com este panorama, o pedido merece acolhido parcialmente, tendo em vista que um dos pedidos do autor foi atendido.

19. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil), em ordem a:

a. CONDENAR o réu ************* no pagamento em dobro do valor por ele indevidamente descontado da conta bancária do autor por força do contrato de prestação de serviços de internet já cancelado (art. 42, parágrafo único, do CDC), descontando-se dessa quantia o valor que já restituiu, a ser atualizado consoante as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

b. CONDENAR os réus no pagamento de danos morais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um deles, num total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado consoante as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

20. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).

21. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.

22. Expedientes necessários.

23. P. R. I.

Petrolina/PE, 9 de maio de 2016.

Endereço

Petrolina, PE
56.300

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