Reginaldo Coelho da Purificação Advocacia

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Reginaldo Coelho da Purificação Advocacia atua desde de 2012 na cidade de Petrolina, região do Vale do São Francisco, e presta assistência legal em âmbito regional e nacional. Atua nas áreas: cível, previdenciária e principalmente trabalhista.

23/07/2024
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12/10/2020



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24/08/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um empresário de Ribeirão das Neves (MG) ao pagament...
25/08/2020

24/08/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um empresário de Ribeirão das Neves (MG) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ônibus. De acordo com o relator, a vibração suportada na atividade é superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentadoras.

Insalubridade

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em veículo com motor dianteiro equipado com bomba de injeção, o que o expunha a a barulho excessivo e intensa vibração. Por isso, pediu adicional de insalubridade em grau máximo.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), com base em avaliação pericial, não reconheceu elementos de insalubridade e indeferiu o pedido de adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Limite de tolerância

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, “a vibração suportada nas atividades de motorista e de cobrador de ônibus, situada na área/zona ‘B’ da ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância e, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador”.
A decisão foi unânime.

(VC/CF)
Processo: RR-11215-88.2015.5.03.0017

Fonte: TST

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06/08/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Transfrigo Transportes Ltda., de Pa...
08/08/2020

06/08/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Transfrigo Transportes Ltda., de Paraíso (TO), ao pagamento de reparações por danos morais e materiais a um motorista de caminhão que, após acidente de trabalho com fios de alta tensão, teve o antebraço amputado. A Turma, no entanto, reduziu o valor das indenizações, consideradas excessivas.
Descarga elétrica
O motorista, que transportava bois das fazendas para o frigorífico, sofreu uma forte descarga elétrica ao tentar desviar o veículo de fios de alta tensão durante uma viagem. O acidente resultou em diversas sequelas que o incapacitaram de forma permanente para a função: amputação do antebraço direito e de todos os dedos dos pés, além de cicatrizes por todo o corpo.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) deferiu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 800 mil e de danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia, correspondente ao valor do último salário do motorista.
Culpa concorrente
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reduziu o valor da condenação por danos morais para R$ 400 mil, por entender que houve culpa concorrente do trabalhador para o acidente. Segundo o TRT, como motorista profissional, ele sabia que não poderia ter contato com cargas elétricas. Registrou ainda que os caminhões da Transfrigo são bastante altos e pesados e, por isso, é comum que os fios elétricos de iluminação pública obstruam a passagem. Outro ponto considerado foi o fato de o empregado permanecer na empresa, ainda que em outra função, com estabilidade e auxílio-doença.
Razoabilidade
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 400 mil, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e propôs sua redução para R$ 200 mil.
A pensão mensal também foi reduzida para 50% do salário. Para o relator, o TRT, ao fixá-la em 100% da última remuneração, não considerou a culpa concorrente da vítima para o acidente.
(LT/CF)
Processo: ARR-716-26.2015.5.10.0801

Fonte: TST

O Esporte Clube Pinheiros, de São Paulo (SP), foi condenado a pagar o adicional de insalubridade a uma profissional de l...
23/07/2020

O Esporte Clube Pinheiros, de São Paulo (SP), foi condenado a pagar o adicional de insalubridade a uma profissional de limpeza que coletava lixo infectado em consultório de dentista da agremiação. Com a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do clube, a trabalhadora deverá receber o adicional em grau médio.
Na reclamação trabalhista, a ajudante de serviços gerais relatou que, na limpeza do consultório, tinha de retirar manchas de sangue e resíduos de cirurgias em pacientes e limpar o reservatório de dejetos. Também recolhia o lixo onde eram colocadas seringas utilizadas e fazia a reciclagem, para verificar se não havia outro produto no recipiente, sem equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, somente com luvas.

Processo: AIRR-1000360-62.2018.5.02.0047

Fonte: TST

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23/07/2020

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22/07/2020

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Você sabia que a aposentadoria por invalidez sofreu algumas alterações após a EC 103/19 e o Decreto nº 10.410/20? De aco...
21/07/2020

Você sabia que a aposentadoria por invalidez sofreu algumas alterações após a EC 103/19 e o Decreto nº 10.410/20?

De acordo a EC 103 e do referido Decreto nº 10.410/20, a nomenclatura era aposentadoria por invalidez, e após passou para aposentadoria por incapacidade permanente, porém, a mudança de nomenclatura não retira direitos, mas sim, a forma de cálculo do benefício aprovada pela EC 103/19 (art. 26 §2º e 3º) e Regulamentada pelo Decreto nº 10.410/20 (art. 44).

Os benefícios por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente), podendo ser deferido como de origem comum (previdenciário) ou por acidente de trabalho (acidentário).

Como era antes da Reforma da Previdência?

Antes da EC 103 e Decreto nº 10.410/20, a aposentadoria por invalidez (acidentária ou previdenciária) era de 100% do salário-de-benefício. Já com a mudança trazida na EC 103 e regulamentada pelo Decreto nº 10.410/20 (art. 44), a aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária terá seu valor de 100% do salário-de-benefício. Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente de natureza comum (previdenciária) passará a ter uma redução drástica, com isso, o seu valor será de 60% do salário-de-benefício, acrescido de mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição.

Assim, quando o benefício por incapacidade tiver natureza acidentária, não sofrerá redução em seu cálculo, porém, se for benefício comum, de natureza previdenciária, será praticamente reduzido a metade.

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Proforte S.A. - Transporte de Valores o ...
20/07/2020

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Proforte S.A. - Transporte de Valores o pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de carro-forte que permanecia na entrada de lojas de conveniência em postos de combustível para a troca de malotes em caixas automáticos. Segundo a Turma, a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento e, portanto, não se enquadra como perigosa.

Processo: RR-20692-29.2015.5.04.0011

Fonte: TST

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16/07/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargo...
17/07/2020

16/07/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Fazenda Dois Rios Ltda., de Lagoa da Confusão (TO), que pretendia reduzir o valor da indenização devida ao filho menor de um empregado de serviços gerais que morreu em acidente de trabalho. Unanimemente, os magistrados entenderam que o valor de R$ 250 mil foi adequado e proporcional ao dano.
Acidente
O empregado tinha 27 anos quando ocorreu o acidente. Ao subir no elevador do silo para realizar serviço na parte superior, fixou o cinto de segurança de forma inadequada. O cinto ficou preso no eixo do motor, que não contava com proteção. Ele foi asfixiado, o cinto se rompeu, e caiu de uma altura de 19 metros, falecendo no local.
Culpa
Ao concluir pela responsabilidade recíproca da vítima e da empresa pelo acidente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil ao filho do ex-empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou os valores arbitrados. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do TST, o que levou a empresa a interpor embargos à SDI-1. As decisões levaram em conta circunstâncias como a ausência de proteção do motor, da realização de avaliação médica para o trabalho em altura e de treinamento específico para a tarefa.
Valor
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou a conclusão da Terceira Turma de que a quantia de R$ 250 mil é adequada e proporcional à sua finalidade e às circunstâncias envolvidas, como a parcela de culpa da empresa no caso, a morte do empregado aos 27 anos, a condição econômica da empresa, o não enriquecimento indevido e o caráter pedagógico da medida.
Segundo o relator, o valor da indenização por danos morais somente é revisto no TST nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório e não atenda à finalidade reparatória, o que não é o caso.
A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-2301-47.2014.5.10.0802
Fonte: TST
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16/07/2020

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