19/10/2021
Primeiro quem mantém um relacionamento (quando não se trata de CASAMENTO), no caso de separação, é definir se o que se estabeleceu entre o casal é ou não UNIÃO ESTÁVEL (já que sendo por exemplo, "namoro" o tratamento será diferenciado).
Por tal motivo, na via judicial o que muito se vê são as Ações Judiciais que primeiramente buscam o RECONHECIMENTO da União Estável para então a sua dissolução e consequente partilha de bens, por exemplo.
Configura-se união estável quando dois indivíduos, com intuito de formar família, seja apenas eles mesmos ou com filhos, decidem conviver como se casados fossem, na forma do previsto no art. 1.723 do Código Civil.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Dependendo da situação, a dissolução de uma união estável pode ser tão complicada como o divórcio de um casamento civil, porque traz aspectos de divisão de bens adquiridos, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc.
Aos olhos da lei, se os cônjuges nada estabelecerem de regime de bens, aplicar-se-á a comunhão parcial, que determina a comunhão (divisão) daquilo que foi adquirido durante a união, na forma dos arts. 1.658 e 1.660, ambos do Código Civil.
Desta forma, há reflexos patrimoniais na união estável sim! Seja ela registrada em cartório ou não, por isso, recomenda-se ao casal que deseja começar a morar junto, mas ainda não se sente preparado para casar, que formalize união estável em cartório, para que desde logo fique estabelecida uma forma de divisão de bens para uma eventual separação.