31/08/2020
A Ministra relatora Dora Maria da Costa, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, condenou ao pagamento de 50% de multa sobre o valor das parcelas em atraso em relação a um acordo homologado na Justiça do Trabalho.
Segundo o entendimento da Turma, uma vez estipula em acordo a incidência de multa, acaso descumprido, deve-se fazer a aplicação, não se podendo mais interpretar o que já fora estipulado, mas apenas cumprir, sob pena de violar a coisa julgada, prevista no Art. 5º, ###VI, da Constituição Federal de 1988.
Ainda segundo a relatora, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, inalterável seria a mesma por meio de recurso, uma vez que esgotados os meios cabíveis. Assim, não é passível de mudança ou inovação de qualquer matéria relativa à causa.
Fonte: TST | Processo: 00001576-07.2015.5.17.0001