22/05/2026
O STJ, por meio da 6ª Turma, decidiu que não cabe ao Judiciário restringir antecipadamente a atuação de advogados nomeados para prestar assistência jurídica a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O entendimento foi aplicado em um caso no qual uma advogada foi designada, com base na Lei Maria da Penha, para acompanhar uma vítima durante audiência relacionada ao suposto descumprimento de medida protetiva. Apesar da nomeação, o magistrado ressaltou a ausência de capacidade postulatória da advogada.
Em razão dessa limitação, a Ordem dos Advogados do Brasil impetrou Mandado de Segurança alegando afronta às prerrogativas da advocacia e prejuízo à proteção integral da vítima.
Ao julgar o recurso, o ministro relator afirmou que a assistência jurídica assegurada pela Lei Maria da Penha somente alcança sua finalidade quando o advogado pode exercer plenamente suas funções profissionais.
Para o ministro, restringir previamente a atuação da advogada compromete a efetividade do amparo oferecido à mulher em situação de violência.
Embora o tribunal local (TJMG) tenha entendido que a assistência prevista na legislação possui caráter mais voltado ao acolhimento e à orientação da vítima, o STJ concluiu que a medida adotada pelo juízo foi ilegal.
Fonte: STJ
RMS 77.693