Escritorio Amado&Fernandes - Advogados Associados

Escritorio Amado&Fernandes - Advogados Associados 30 anos prestando serviços aos clientes que nos honram. Negócio local

26/12/2018

DESEJAMOS AOS CLIENTES, AMIGOS E COLABORADORES,UM ANO DE MUITA HARMONIA E CONCRETIZAÇÕES.

19/12/2018

GARANTIAS DO CONSUMO
O que distancia o Código de Defesa do Consumidor de sua efetividade?
Enalte-se o Código de Defesa do Consumidor brasileiro em todo o mundo. A elogiada redação de tutela aos consumidores clama por maior efetividade. Pergunta-se: o que distancia o CDC, uma das mais completas legislações de defesa ao consumidor do mundo, de sua efetividade? A resposta merece cuidado, análise de várias conjunturas, mas certamente a ausência de uma política pública comprometida muito contribui.
Como se percebe ao longo da redação a previsão legal e prática jurídica precisam permear a dignidade da pessoa humana, o projeto normativo, por mais nobre e fundamental que seja, carece de eco na praxis. Eis a necessidade de uma tutela de efetividade consubstanciada à dignidade (da pessoa) humana e o dever de proteção.
Discutir política pública não é tarefa fácil, a sua efetividade é ainda de maior dificuldade. Como tratar de efetividade da política pública, quando não há uma política em ordem continuada, o que talvez denote a ausência da própria política pública. Talvez essa seja razão de um discurso estéril.

Indiscutível a arquitetura legislativa do Código de Defesa do Consumidor, bem como tudo que sua vigência representa, mas nos resta maior efetividade. A pauta é o fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e só será possível falarmos de sistema se houver política pública que congregue e articule a defesa do consumidor de forma sistemática, articulada e contínua. Embora muitas e importantes sejam as ações em defesa do consumidor, identificamos que não estão necessariamente articuladas como políticas públicas efetivas.

Em tempo, a criação do Código de Defesa do Consumidor é a primeira e mais louvável política pública brasileira de tutela aos consumidores, dele decorre os PROCONs, a organização do SNDC e a previsão da PNRC. Entre a previsão e a efetividade da norma, não raramente o Estado deixa de cumprir o dever de proteção (artigo 5º, ###II, CF), vale ressaltar a demanda crescente que chega ao Judiciário, que vem patrocinando a teoria do mero aborrecimento, negando aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos sofridos; o Poder Executivo, por sua vez, não consegue, em tempo, acompanhar a complexidade das relações de consumo, negligenciando um aporte maior ao SNDC, ou mesmo à SENACON. Incluímos ainda a ausência de imparcialidade das Agências Reguladoras como fator negativo à tutela aos consumidores; ao Poder Legislativo, dentre outras situações, frisamos pontualmente a morosidade na aprovação dos projetos de atualização do CDC, em especial, o PL 3.514/2015 e PL 3.515/2015.

Importante avanço como política pública em ordem nacional foi a implementação do PLANDEC, Decreto 7.963, de 15 de março de 2013, criando também a Câmara Nacional das Relações de Consumo, junto ao Conselho de Governo, com o Conselho de Ministros e o Observatório Nacional das Relações de Consumo como instâncias de gestão. Após a publicação do CDC, foi a grande política de Estado para defesa dos consumidores. O Plano tinha como finalidade promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações. Ainda que excelente a iniciativa, hoje não se conhece nenhuma ação concreta do (extinto) PLANDEC.

Observa-se que a intenção era de extrema relevância, os eixos de atuação do Plano cuidavam da prevenção e redução de conflitos; regulação e fiscalização; e o fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. O Decreto também criou o Observatório Nacional das Relações de Consumo que integrava a Secretaria Nacional do Consumidor, o Comitê Técnico de Consumo e Regulação, o Comitê Técnico de Consumo e Turismo, e o Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda.

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), regulado pelo Decreto 2.181/1997, tem na legislação outro instrumento de excelência no que tange à previsão legal, porém a efetividade de congregar vários agentes em âmbito nacional não logram grandes frutos. Como destacamos no texto, o próprio site do Ministério da Justiça faz menção apenas a algumas entidades como partícipes do SNDC, registramos a ausência do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), associação protagonista no debate que percorre os direitos dos consumidores.

O Decreto 7.738/2012 criou a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), outra relevante iniciativa à política de defesa, que passou a formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor. Conclui-se por um novo status hierárquico, maior tutela ao consumidor na administração federal, porém atualmente logra de pouco prestígio junto à política de Estado.

É possível perceber o esforço da consolidação de uma Política Nacional das Relações de Consumo, difícil tem sido sua manutenção. Dentre as políticas brasileiras atuais para o aprimoramento das relações de consumo, como antecipado, destaca-se a plataforma consumidor.gov.br, institucionalizada pelo Decreto Federal 8.573, de 19 de novembro de 2015. Reconhece-se como uma política pública destinada à autocomposição das demandas de consumo, que, por sua vez, enquadra-se dentre os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, segundo o disposto no artigo 4º, inciso V, CDC.

Nesse sentido, o serviço destina-se à implementação de uma das vertentes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania. Positivamente são 1 milhão usuários-consumidores cadastrados na plataforma, que também contabiliza 1,4 milhão de reclamações finalizadas, sendo que 49,3% delas foram registradas na região sudeste do Brasil; 20,1% na região sul; 15,8% na nordeste; 9,7% na centro-oeste; e 3,7% na norte.

O balanço dos indicadores, para o ano de 2017, revela que 99,5% das reclamações foram respondidas pelos fornecedores e que o prazo médio de resposta foi de 6,3 dias. Além disso, 80,8% das reclamações foram solucionadas.

Os segmentos de mercado com maiores registros de reclamações em 2017 foram os de operadoras de telecomunicações, com 43,3%; bancos, financeiras e administradoras de cartão, com 20,4% e bancos de dados e cadastros de consumidores com 14,5%.

Os dados demonstram que o consumidor.gov.br é uma política bem-sucedida e com crescente engajamento por parte dos agentes econômicos, em especial dos consumidores, como exposto. Faz o Estado o cumprimento do seu dever de proteção quando tem sua titularização junto à plataforma.

Contudo, uma análise mais detida permite defender que a política de solução consensual de conflitos tem sido subutilizada, ainda é de se considerar que a política de acesso às tecnologias para a maioria dos consumidores brasileiros é carente. Alerta-se, ainda, que a vulnerabilidade do consumidor deve ser reconhecida e a plataforma digital, em alguns casos, não os contempla.

Por Diógenes Faria de Carvalho, Vitor Hugo do Amaral Ferreira e Felipe Magalhães Bambirra.
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2018.

28/10/2018
09/10/2018

Na noite desta sexta-feira (5), no encerramento da I Conferência Nacional de Direito do Consumidor, foi lida a Carta de São Paulo, redigida ao longo do evento a partir das sugestões e observações colhidas ao longo dos dois dias de evento pelos palestrantes e pelo público. Leia, abaixo, a íntegra do documento:

As advogadas e os advogados consumeristas brasileiros, reunidos em sua I Conferência Nacional de Direito do Consumidor, promovida pelo Conselho Federal da OAB - CFOAB, na cidade de São Paulo nos dias 4 e 5 de outubro de 2018, para debater as conquistas e retrocessos no direito do consumidor, tendo em vista a necessidade de aplicar o direito de forma equilibrada e cumprir o mandamento Constitucional, que estabelece como cláusula pétrea a defesa do consumidor no mercado brasileiro.

Manifestamos uma grande preocupação com relação aos retrocessos que vem ocorrendo de forma sistemática, tanto no Poder Legislativo, Judiciário e Executivo. Assim, conclamamos ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a acolher esta carta nos seguintes termos:

1. Promover a transformação da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do CFOAB, em Comissão Nacional de Defesa do Consumidor, com caráter permanente.

2. Reivindicar a urgente aprovação dos projetos de lei de atualização do CDC (PLs 3514 e 3515/ 2015) na Câmara dos Deputados ainda em 2018, com o texto aprovado por unanimidade no Senado Federal.

3. Na sociedade de consumo atual, complexa e digital, é necessária uma valorização do tempo do consumidor, dos seus danos e constantes aborrecimentos com as resistências e estratégias dos fornecedores de produtos e serviços, de forma a evitar que os direitos dos consumidores não passem de letra morta no ordenamento jurídico brasileiro.

4. As agências regulatórias, que fazem parte do Estado Brasileiro, estão vinculadas ao mandamento constitucional e dever de proteção imposto no inciso ###II, art. 5º da Constituição Federal de 1988. Assim, devem assegurar o equilíbrio entre consumidores e fornecedores de serviços regulados e garantir que prevaleça o interesse público no mercado de consumo, com transparência e respeito à lei, permitindo uma efetiva participação da sociedade que não deve ser apenas pro forma e superficial, como tem acontecido.

5. É necessário evoluir e aprimorar a legislação brasileira sobre as agências com adequações que garantam que as nomeações de dirigentes obedeçam exclusivamente o caráter técnico, sem conflitos de interesse e que as decisões regulatórias sejam precedidas de ampla divulgação, debates e verdadeira participação popular.

6. Em razão de diversas ações judiciais e clara insatisfação dos consumidores, como comprovado no relatório da campanha do CFOAB “Bagagem sem preço” e as blitz realizadas nos aeroportos de todas as capitais brasileiras nos anos 2017 e 2018, pedimos a revisão imediata da resolução 400 da Anac, com objetivo de excluir a cobrança da bagagem, restabelecer o prazo legal do direito de arrependimento e demais pontos que contrariam o CDC. Assim como a imediata aprovação do PDC 578/16.

7. Em relações de consumo, o inciso V, art. 292 do código de processo civil – CPC/2015, possui efeito meramente estimativo e não vinculante, no tocante ao pedido de indenização a ser apreciado. É direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos materiais e morais, assim como a facilitação do acesso aos órgãos judiciários, consoante preconizam os incisos VI e VII do art. 6º do CDC. Em caso de interpretação contrária deveria se pedir a inconstitucionalidade do referido artigo, por violar os incisos X e ###II, art. 5º da CF.

8. É imperativo reconhecer a hipervulnerabilidade dos consumidores idosos, crianças e pessoas com deficiência (PCD), aplicando-se de forma favorável os vários dispositivos legais, um diálogo das fontes favorável aos consumidores, observando as Leis especiais em relação a cada condição.

9. É imprescindível aprovar o PLS 3515/15, regulando a conciliação global em casos de superendividamento e assegurando aos consumidores o direito ao mínimo existencial.

10. É imperativo manter a informação ambiental clara e precisa aos consumidores, em especial nos alimentos transgênicos e aprimorar a rotulagem de alimentos para uma plena informação nutricional através de símbolos. As regras preventivas dos artigos 8º, 9º e 10º do CDC, aplicam-se aos riscos provenientes de impactos ambientais decorrentes de produtos e serviços colocados no mercado de consumo brasileiro.

São Paulo, SP, 4 e 5 de outubro de 2018.

24/09/2018

INEXISTE A INDÚSTRIA DO DANO MORAL

Tem sido crescente o esforço do Poder Judiciário para não reconhecer ao consumidor o seu direito ao Dano Moral.
Consolidado pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Defesa do Consumidor de 1990 e pelo novo Código Civil de 2002, o instrumento prevê indenizações para sofrimentos de ordem pessoal. E é justamente a natureza abrangente e subjetiva do instituto que causa a demanda de processos de reparação nos tribunais brasileiros.
O importante é que para que seja caracterizado o Dano Moras, o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
No julgamento do Recuso Especial 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi analisada a situação de um consumidor que comprou carro zero quilômetro fabricado pela Ford com vários problemas.
Após apenas seis meses da aquisição do automóvel, ele apresentou mais de 15 defeitos em componentes distintos, alguns ligados à segurança, “ultrapassando em muito a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o bem”, afirmou a ministra.
Tais defeitos obrigaram o consumidor a retornar por seis vezes à concessionária para que os reparos fossem efetuados. Ainda por cima, na última vez, um preposto da concessionária bateu o carro do cliente.
Os ministros daquela 3a Turma do STJ foram unânimes no entendimento de que a quantidade de defeitos apresentados pelo veículo extrapolou o razoável, inclusive porque parte deles estava ligada a problemas que, segundo o colegiado, reduzem não apenas a utilidade do bem, mas a própria segurança do condutor e dos passageiros, por isso, a Turma considerou que esses defeitos “causaram ao consumidor frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral”.

A analise do caso concreto que irá determinar se o dano moral é cabível ou não. Isso em razão da natureza do instituto. De acordo com o jurista Caio Mario da Silva Pereira, o dano moral é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc...”
Em resumo, os danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, que é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ou seja, o dano moral é qualquer dano não patrimonial.

• Cartas para esta Coluna, poderão ser encaminhadas para a rua 16 de março, 158/304, ou ainda para o e-mail. [email protected]

PUBLICADO NO JORNAL DOS DISTRITOS - EDIÇÃO ANO XCI Nº 2 - 21 A 28 DE SETEMBRO/2018

30 anos prestando serviços aos clientes que nos honram.

30/07/2018

Vai viajar? Não pague internet, telefone e TV por assinatura

É seu direito suspender temporariamente os serviços das operadoras por no mínimo um mês, segundo normas da Anatel.

Talvez você não saiba, mas pode suspender seus serviços de internet, telefone fixo e TV por assinatura quando viaja e não pagar por eles. Esse é um direito seu, regulamentado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
A medida vale para quem suspende os serviços por no mínimo um mês e no máximo quatro meses, apenas uma vez por ano. Pela norma, a empresa tem que suspender o serviço em até 24 horas depois do pedido, e não pode cobrar nada por isso. Para o seu direito valer, o consumidor não pode ter nenhuma dívida com a operadora.
Ao ligar para a empresa, é importante ter atenção para solicitar apenas suspensão temporária, e não a suspensão da conta.
Se você acha que não vai conseguir pagar a fatura em dia, também pode usar esse direito de suspender o serviço. O consumidor não é obrigado a informar para a empresa o motivo do pedido.
Se tiver dificuldade para conseguir a suspensão do serviço com a operadora, anote o número do protocolo de atendimento para fazer uma reclamação no Procon da sua cidade ou no site da Anatel.
Confira seus direitos nos regulamentos da Anatel para banda larga, telefone fixo e TV por assinatura.

(Publicado no Jornal dos Distritos Ano XC – Nº 37)

Não precisa ir ao estrangeiro, para se contemplar uma verdadeira obra prima como essa.
25/07/2018

Não precisa ir ao estrangeiro, para se contemplar uma verdadeira obra prima como essa.

19/07/2018

Agora as Prefeituras Pensarão Duas Vezes Antes de Licitar Zonas Azuis.
Espero ter feito a minha parte na divulgação.
TALONÁRIO DE ZONA AZUL Revista Consultor Jurídico.
O Estado de S. Paulo. Dever de Vigilância: Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro.
'Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos'. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando sentença da comarca de Itirapina. Agora já existe jurisprudência firmada! Para se exercer a plena cidadania, é imprescindível a informação. Fique ciente!!!! INDEPENDENTEMENTE DO SEGURO PARTICULAR, AGORA PODEREMOS EXECUTAR AS PREFEITURAS!!!! Esta vale a pena circular, mas tem gente que não tem interesse em tornar isso público. Esta informação é muito válida para nós contribuintes. Vamos aproveitar e exercer o nosso direito de cidadania repassando este e-mail. Parabens a São Carlos que inovou esta medida, tornando-a JURISPRUDÊNCIA...Isso vai dar muita dor de cabeça para as Prefeituras !!!

15/06/2018

Membros e servidores do Poder Judiciário de todo país passarão a ter

01/06/2018

PERDA DE TICKETS EM ESTACIONAMENTO

Se você perdeu o ticket de estacionamento de algum estabelecimento comercial e foi cobrado pelo período inteiro, saiba que é uma prática abusiva.
A obrigação do estabelecimento é ter o controle sobre o período que a pessoa permaneceu no local e cobrar efetivamente o valor daquela estadia.
Então, se no caso o Estacionamento não tenha esse controle, o consumidor vai estar obrigado a pagar o valor mínimo do período no estacionamento.
Se o estabelecimento entender que ele pagou um valor inferior e que tem direito de cobrar a mais, ele deverá procurar o judiciário.
O estabelecimento não pode de forma alguma apreender o veículo do consumidor. O diálogo é sempre a melhor opção, e se for necessário faça um registro policial.
• Cartas para esta Coluna, poderão ser encaminhadas para a rua 16 de março, 158/304, ou ainda para o e-mail. [email protected]

Publicado no Jornal dos Distritos Ano XC n. 33 - Maio/18

Endereço

Petrópolis, RJ
25628-900

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 10:00 - 18:00
Terça-feira 10:00 - 18:00
Quarta-feira 10:00 - 18:00
Quinta-feira 10:00 - 18:00
Sexta-feira 10:00 - 18:00

Telefone

+55 24 2231-6980

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Escritorio Amado&Fernandes - Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Escritorio Amado&Fernandes - Advogados Associados:

Compartilhar