Senna | Canedo contabilidade e advocacia

Senna | Canedo contabilidade e advocacia Consultoria Contábil, Imobiliária e Jurídica. Seu sucesso é o nosso negócio.

Empresa criada em 1976 e focada em obter plena satisfação dos clientes, sempre desempenhando nossas atividades com extrema eficácia e honestidade.

06/06/2026
02/12/2020

Justiça do Trabalho mantém justa causa aplicada a trabalhador que fazia uso exagerado de celular no serviço.

O reclamante era empregado da MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.) e atuava no Posto UAI. Pretendia a reversão da justa causa que lhe foi aplicada pela empresa, por indisciplina e desídia no cumprimento de suas funções (artigos 482, "e" e "h", da CLT), mas não teve o pedido acolhido. Na sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi reconhecida a validade da dispensa por justa causa, o que foi mantido pelos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG. Por unanimidade de seus membros, o colegiado adotou o voto do relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, e negou provimento ao recurso do trabalhador. Segundo o apurado, ele teve reiterados atrasos, faltas ao trabalho sem justif**ativa, além de fazer uso reiterado de aparelho celular durante o expediente, ignorando várias advertências da empresa.

Ao ser ouvido em processo interno na empresa, o autor não se insurgiu contra as motivações apontadas para a dispensa por justa causa. Na ocasião, limitou-se a informar que, anteriormente, havia sido dispensado por motivo de baixa produtividade, mas que conseguiu, na Justiça do Trabalho, a reintegração, dizendo que, caso se concretizasse a dispensa, novamente acionaria a Justiça.

Testemunha, também ouvida no processo interno da empregadora, confirmou que o autor sofreu diversas advertências, tanto por atrasos frequentes para chegar ao trabalho, quanto pelo uso reiterado do celular durante o expediente. A testemunha, que trabalhava junto com ele, declarou que o problema não era ele atender ao telefone no horário de trabalho, mas mexer no celular estando no posto de trabalho e ainda f**ar muito tempo focado no aparelho.

Quanto à gradação da pena, observou o relator que foi devidamente observada pela empregadora, tendo em vista que foram apresentados documentos provando que o empregado sofreu diversas advertências, verbais e escritas, além de suspensão disciplinar, pelos diversos motivos registrados no comunicado da dispensa por justa causa.

"Provado nos autos que houve desídia e indisciplina, que foram observados a gradação das p***s, a motivação e os princípios do contraditório e da ampla defesa, conclui-se acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo que manteve a dispensa por justa causa", concluiu o relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores de segundo grau.

FONTE: TRT-MG

27/11/2020

DÉCIMO TERCEIRO – Pagamento (Fonte: COAD)

Coronavírus: confira os pontos polêmicos relativos ao cálculo do 13º salário

No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratif**ação salarial (13º Salário), independentemente da remuneração a que fizer jus.
Neste comentário, abordaremos o posicionamento de órgão subordinados ao Ministério da Economia com relação ao pagamento do 13º Salário dos empregados que tiveram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, no ano de 2020, em virtude do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Aproveitaremos, ainda, para lembrar de outra medida trabalhista alternativa, aprovada pelo Governo Federal, para enfrentamento dos efeitos econômicos, que possibilitou ao empregador realizar o pagamento do adicional de um terço de férias junto com o pagamento do 13º Salário.

1. BENEFÍCIÁRIOS
Como é sabido, são beneficiários do 13º Salário todos os trabalhadores regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, os trabalhadores rurais, os trabalhadores avulsos e os empregados domésticos.
Já os contribuintes individuais, que são aqueles que prestam serviço sem vínculo empregatício, tais como os profissionais autônomos, os empresários, os sócios e titulares de empresas, os diretores não empregados, entre outros, não fazem jus ao 13º Salário.

2. VALOR DO 13º SALÁRIO
De acordo com a legislação que instituiu a Gratif**ação de Natal para os trabalhadores, o 13º Salário corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.
O valor do 13º Salário será pago de forma integral ou proporcional, conforme o número de meses trabalhados no decorrer do ano-calendário, ou seja, de janeiro a dezembro.

3. CORONAVÍRUS
Em 2020, o Governo Federal, para fins de enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social.
As medidas do Programa são:
a) o pagamento do BEm – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

3.1. PREVISÃO SOBRE O CÁLCULO DO 13º SALÁRIO
A legislação editada durante a pandemia não entrou no mérito se a adoção das medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda afetariam o pagamento do 13º salário dos empregados no ano de 2020.
Contudo, em dia 17-11-2020, foi expedida a Nota Técnica 51520 ME/2020 que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020/2020.
Apesar de não ter caráter normativo, este documento, disponibilizado no SEI – Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia, contempla os posicionamentos da Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho, da Coordenação-Geral de Políticas Públicas e Modernização Trabalhista e da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive, requer apreciação do Secretário de Trabalho para aprovação e divulgação para o público em geral e para a inspeção do trabalho, bem como que a Secretaria de Trabalho apresente alteração na Portaria 10.486 SEPRT/2020, que dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do BEm.
Veremos, a seguir, as teses fixadas pela Nota Técnica 51520 ME/2020 quando da adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

3.1.1. Redução de Jornada
Para fins de cálculo do 13º salário dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Desta forma, mesmo que no momento do pagamento do 13º salário, o empregado esteja com a sua jornada de trabalho e salários reduzidos, terá direito ao recebimento do 13º salário considerando o seu salário integral, ou seja, sem redução.

Exemplo 1:
Considerando um empregado admitido antes de 2020, que recebe somente salário fixo, cujo valor integral corresponde a R$ 1.800,00, e que teve redução de jornada de trabalho e de salário de 50% em 1-9-2020, mantendo-se nesta condição até dezembro/2020, como deve ser calculado o 13º salário?

Calculo 1ª parcela:
R$ 1.800,00 ÷ 2 = R$ 900,00
O empregado receberá na 1ª parcela do 13º salário o valor de R$ 900,00.

Cálculo da 2ª parcela:
Levando em consideração que não houve reajuste salarial, a 2ª parcela do 13º salário corresponderá ao valor bruto de R$ 900,00 [R$ 1.800,00 – R$ 900,00 (1ª parcela)].

Exemplo 2:
Agora, considerando um empregado que se enquadra nas mesmas situações do exemplo supracitado, contudo admitido 1-6-2020.

Calculo 1ª parcela:
– Período de Trabalho de 6 meses (junho a novembro/2020):
1/12 da remuneração: R$ 1.800,00 = R$ 150,00
12
– 13º Salário proporcional (até novembro/2020):
R$ 150,00 x 6 meses = R$ 900,00
– Valor da 1ª parcela:
R$ 900,00 ÷ 2 = R$ 450,00

O empregado receberá na 1ª parcela do 13º salário o valor de R$ 450,00.

Cálculo da 2ª parcela:
Levando em consideração que não houve reajuste salarial, a 2ª parcela do 13º salário corresponderá:
– Período de Trabalho de 7 meses (junho a dezembro/2020):
1/12 da remuneração: R$ 1.800,00 = R$ 150,00
12
– Valor do bruto do 13º Salário:
R$ 150,00 x 7 meses = R$ 1.050,00
– Valor da 2ª parcela:
R$ 1.050,00 - R$ 450,00 (1ª parcela) = R$ 600,00

O valor bruto da 2ª parcela do 13º salário corresponderá a R$ 600,00.

Lembramos que na 2ª parcela do 13º salário a empresa f**ará obrigada a efetuar os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios.

3.1.2. Suspensão de Contrato
Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, não deverão ser computados como tempo de serviço para fins de cálculo do 13º salário salvo, na hipótese de havido prestação de serviço em período igual ou superior 15 dias no mês.

Exemplo:
Suponhamos um empregado que recebe salário fixo de R$ 2.400,00, admitido antes de 2020 e que teve seu contrato de trabalho suspenso em 16-7-2020, mantendo-se a suspensão até o final de dezembro/2020. Considerando que seu salário não sofre qualquer alteração, ou seja a base de cálculo a ser considerada é de R$ 2.400,00, como deve ser pago o 13º desse empregado?
De acordo com o exemplo, nota-se que o empregado trabalhou até o dia 15-7-2020, e por essa razão fará jus a 7/12 avos de 13º salário.

Calculo 1ª parcela:
R$ 2.400,00 ÷ 12 = R$ 200,00
R$ 200,00 x 7 = R$ 1.400,00
R$ 1.400,00 ÷2 = R$ 700,00

O empregado receberá na 1ª parcela do 13º salário o valor de R$ 700,00.

Cálculo da 2ª parcela:
Como o empregado permanecerá com seu contrato de trabalho suspenso, o valor bruto da 2ª parcela do 13º salário será de R$ 700,00.

Na 2ª parcela do 13º salário a empresa f**ará obrigada a efetuar os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios.

Não é demais lembrar que na hipótese de reajuste salarial durante o período de adoção ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda o novo valor deverá ser considerado no cálculo.

3.1.3. Empregado Aposentado
Com relação aos empregados aposentados com contrato de trabalho suspenso, entendemos que também deve ser considerando o disposto na Nota Técnica 51520 ME/2020, ou seja, os períodos de suspensão temporária não devem ser computados como tempo de serviço para fins de cálculo do 13º salário, salvo na hipótese de ter havido prestação de serviço em período igual ou superior 15 dias no mês.
A legislação, bem como a referida Nota Técnica não esclareceram se, para os empregados aposentados que estão recebendo ajuda compensatória no período de suspensão do contrato, a empresa deve ou não considerar o referido valor quando do processamento da folha de pagamentos do 13º salário.
Por essa razão, orientamos que o acordo firmado com o sindicato da categoria seja consultado, a fim de verif**ar se existe alguma informação neste sentido.
De qualquer forma, nada impede que por liberalidade o empregador opte pela integração da ajuda compensatória nos cálculos do 13º salário.
Não é demais lembrar, que a ajuda compensatória mensal:
a) deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
b) terá natureza indenizatória;
c) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
d) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
e) não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
f) poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

4. ACORDO MAIS BENÉFICO AO TRABALHADOR
Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há impedimento para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito o pagamento do 13º salário.
O empregador poderá, ainda, por liberalidade, aplicar norma mais benéf**a ao trabalhador.

5. ALERTA
Apesar de todo o exposto, salientamos que até que haja publicação de ato normativo disciplinando o assunto, não existe garantia de elisão do risco, visto que os tribunais do trabalho, na hipótese de reclamatória trabalhista, poderão se posicionar de forma distinta.
Contudo, por se tratar de documento assinado por órgãos oficiais subordinados ao Ministério da Economia, assim como pela falta de outra fonte legal com embasamento coerente, entendemos ser recomendada a observância das teses firmadas pela Nota Técnica.

6. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
De 22-3 a 19-7-2020, período de vigência da Medida Provisória 927/2020, a empresa pôde antecipar as férias ao empregado, efetuando a comunicação com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, cujo pagamento da remuneração pôde ter sido efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
A Medida Provisória 927/2020 possibilitou, ainda, que o empregador optasse por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratif**ação natalina (13º salário), ou seja, até o dia 18-12-2020.
Por essa razão, como forma de lembrete, incluímos o referido assunto neste comentário.

6.1. INCIDÊNCIAS DE TRIBUTOS E ENCARGOS
O valor pago a título de 1/3 constitucional de férias integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, do FGTS, P*S-Folha de Pagamentos e do Imposto de renda.
Acontece que a legislação, como em diversos outros casos que envolvem medidas vinculadas a Covid-19, não estabeleceu maiores detalhes quanto ao tratamento que deve ser adotado para fins de incidências de tributos e contribuições, e por essa razão têm surgidos alguns questionamentos.
A título de exemplo, ainda que o fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao 1/3 constitucional de férias ocorra no mês a que se referem as férias, por se tratar de regramento excepcional instituído pelo Governo Federal em face a pandemia do novo coronavírus, entendemos que, no caso de o empregador ter optado por postergar o pagamento do 1/3 constitucional de férias, esta rubrica deverá ser incluída na folha de pagamentos do mês de dezembro/2020, somando esse valor ao salário para fins de enquadramento da alíquota de INSS e apuração do valor a ser descontado do empregado. Desta forma, o valor apurado deverá ser recolhido na guia de recolhimento de contribuições previdenciárias, considerando como competência o mês de dezembro/2020, que será recolhido até o dia 18-1-2021.
O mesmo entendimento deve ser considerado para os demais tributos e contribuições, observadas suas respectivas datas de vencimento.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 7º, incisos XVII; Lei 4.090, de 13-7-62; Lei 4.749, de 12-8-65; Lei 13.979, de 6-2-2020; Lei 14.020, de 6-7-2020; Medida Provisória 927, de 22-3-2020 – artigos do 6º, 8º e 9º; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 130 e 142; Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 – artigos 52 e 80; Ato Declaratório 92 CN, de 30-7-2020; Nota Técnica 51520 ME, de 17-11-2020.

12/12/2019

MP que fixou regras para saque do FGTS e do P*S é convertida em Lei

O Governo Federal, por meio da Lei 13.932, de 11-12-2019, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 12-12, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 889, de 24-7-2019, altera, dentre outras, a Lei 8.036, de 11-5-90, que dispõe sobre o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e a Lei Complementar 26, de 11-9-75, que trata do P*S – Programa de Integração Social e do Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, bem como dispõe sobre a Contribuição Social prevista na Lei Complementar 110, de 29-6-2001.
=> Dentre as novidades trazidas pela Lei 13.932/2019 em relação à Medida Provisória 889/2019, destacamos:
Lei 8.036/90 – FGTS
– f**a acrescido o inciso XXII ao artigo 20 da Lei 8.036/90 para estabelecer que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for pessoa com doença rara (vigente após 180 dias a contar de 12-12-2019);
– sem prejuízo das hipóteses de movimentação do FGTS, permanece disponível ao titular de conta vinculada do FGTS, até 31-3-2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta (Saque-Imediato), conforme cronograma, critérios e forma estabelecidos pela Caixa. Contudo, de acordo com a redação trazida pela Lei 13.932/2019, no caso de o saldo da conta vinculada, em 24-7-2019, ser igual ou inferior ao valor do salário-mínimo vigente à época (atualmente R$ 998,00), o Saque-Imediato poderá alcançar a totalidade do saldo da conta;
– com a edição da Lei 13.932/2019, o dispositivo que fixava a distribuição da totalidade do resultado positivo auferido pelo FGTS para os trabalhadores titulares de contas vinculadas foi vetado;
– o empregador que deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, os dados relacionados aos valores do FGTS e as demais informações legalmente exigíveis, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador, f**a sujeito à multa que varia de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado. Entretanto, de conformidade com a redação dada pela Lei 13.932/2019, no período de 90 dias da publicação da primeira regulamentação referente à declaração dos valores do FGTS por meio de sistema de escrituração digital, os empregadores ou responsáveis poderão incluir dados no referido sistema sem incidência de sanção.
Lei Complementar 110/2001 – Contribuição Social
– a partir de 1-1-2020, f**a extinta a Contribuição Social de 10% calculada sobre o montante de todos os depósitos do FGTS, nas hipóteses de demissões de empregados sem justa causa.
Lei Complementar 26/75 – P*S/Pasep
– Ressaltamos que em relação ao saque integral da conta individual do P*S-Pasep, que ocorre desde 19-8-2019, foram mantidas na Lei 13.932/2019 as mesmas regras publicadas pela Medida Provisória 889/2019.

29/11/2019

FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS – Comércio Eletrônico

Veja as obrigações dos sites que comercializam produtos e serviços

Comércio eletrônico é uma forma de comercialização de produto ou serviço fora do estabelecimento comercial e de forma não presencial, realizada pela internet (lojas virtuais, sites de compras coletivas, clubes de compras, marketplace etc.) mediante uso de computador, tablet e smartphone, entre outros, por telefone (telemarketing) ou por SMS (mensagens de texto). Vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor regula ap***s as relações de consumo em sites de empresas com escritório ou representação no Brasil, não se aplicando às compras em sites internacionais, que estão sujeitas às mesmas regras da importação direta. Entretanto, mesmo que a compra tenha sido feita em um site internacional, o representante da marca no Brasil poderá ser acionado pelo consumidor em caso de problemas com o produto adquirido.
Nesta Orientação, examinamos as regras para contratação de produtos e serviços por meio eletrônico.

1. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SITE
Os sites ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem informar ao consumidor, em local de destaque e de fácil visualização:
a) o nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) o endereço físico e eletrônico, além de outras informações necessárias para sua localização e contato;
c) as características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
d) quaisquer despesas adicionais ou acessórias, incluídas no preço, tais como as de entrega ou seguros;
e) as condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
f) de forma clara e ostensiva, quaisquer restrições à fruição da oferta.

1.1. COMPRA COLETIVA
Os sites de compras coletivas divulgam ofertas de vários estabelecimentos, tais como: restaurantes, lojas de varejo, clínicas de estética, agências de turismo, teatro etc. Esses sites, além das informações relacionadas no item 1, deverão disponibilizar ao consumidor informações sobre a quantidade mínima de pessoas para a efetivação da compra, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identif**ação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

2. PREÇOS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
Deverá ser informado o preço total à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, de forma que garanta ao consumidor correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas. Neste caso, considera-se:
a) correção a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
b) clareza a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
c) precisão a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
d) ostensividade a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
e) legibilidade a informação que seja visível e indelével.

2.1. CRÉDITO AO CONSUMIDOR
No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados o valor total a ser pago com financiamento, o número, periodicidade e valor das prestações, os juros e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor da operação.

3. GARANTIA DE ATENDIMENTO FACILITADO
Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
a) apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
b) fornecer ferramentas ef**azes ao consumidor para identif**ação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
c) confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
d) disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
e) manter serviço adequado e ef**az de atendimento em meio eletrônico (SAC), que possibilite ao consumidor resolver as demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato. O fornecedor terá até 5 dias para responder as demandas do consumidor;
f) confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas na letra “e”, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
g) utilizar mecanismos de segurança ef**azes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

4. DIREITO DE ARREPENDIMENTO
O consumidor que contrata o fornecimento de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial pode desistir da sua contratação no prazo de 7 dias, contado a partir do recebimento do produto ou serviço ou da assinatura do contrato. Neste caso, o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e ef**azes para que o consumidor exerça o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor que exercer o direito de arrependimento terá direito à devolução, de imediato, dos valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão.

4.1. FORMALIZAÇÃO DO ARREPENDIMENTO
O consumidor poderá exercer o direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, ou por quaisquer outros meios disponibilizados.
O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

4.2. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR
O fornecedor deverá comunicar imediatamente à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar a manifestação de arrependimento do consumidor, para que:
a) a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
b) seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
O fornecedor deverá, ainda, enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

5. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Ao contratar ou efetuar compras e transações bancárias pela internet o usuário precisa enviar seus dados pessoais, entre eles, os números da identidade, do CPF e do cartão de crédito, além do endereço residencial ou profissional. Esses dados são protegidos pela Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que assegura aos usuários da internet o direito:
a) ao não fornecimento de seus dados pessoais a terceiros, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
b) a informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
– justifiquem sua coleta;
– não sejam vedadas pela legislação; e
– estejam especif**adas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
c) ao consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
d) à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas na legislação;
e) à aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

5.1. LEI GERAL DE PROTEÇÃO
A Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que entrará em vigor em agosto de 2020, prevê que o titular dos dados pode, a qualquer momento, requerer ao controlador (pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais):
a) a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
b) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
c) a revogação do consentimento;
d) informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
e) a confirmação da existência de tratamento;
f) o acesso aos dados;
g) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
h) a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a referida Lei;
i) a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial.
A eliminação dos dados pessoais mencionada na letra “a” não será atendida quando autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
– cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
– estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
– transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados previstos na LGPD; ou
– uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

6. INFRAÇÕES AO DIREITO DO CONSUMIDOR
As condutas listadas a seguir configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas no item 7:
a) utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
b) expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
c) utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
d) informar preços ap***s em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
e) informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
f) utilizar referência que deixa dúvida quanto à identif**ação do item ao qual se refere;
g) atribuir preços distintos para o mesmo item; e
h) expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

7. PENALIDADES
A falta de observação das regras sobre a contratação de produtos e serviços por meio eletrônico sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor:
a) multa;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
e) proibição de fabricação do produto;
f) suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
g) suspensão temporária de atividade;
h) revogação de concessão ou permissão de uso;
i) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
j) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
k) intervenção administrativa;
l) imposição de contrapropaganda.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.078, de 11-9-90 – Código de Defesa do Consumidor; Lei 12.965, de 23-4-2014 – Marco Civil da Internet; Lei 13.709, de 14-8-2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais; Decreto 5.903, de 20-9-2006; Decreto 7.962, de 15-3-2013; Guia de Comércio Eletrônico – Fundação Procon-SP.

29/11/2019

DIRF 2020

Divulgadas as normas para apresentação da Dirf 2020

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 28-11, a Instrução Normativa 1.915 RFB/2019 que estabelece as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).

A Dirf 2020 traz como novidade a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda. No entanto, esta informação é obrigatória ap***s para o ano-calendário de 2020 e facultativa em relação aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2019.

A Dirf 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28-2-2020. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a Dirf 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020.

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2020:
I - as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
– estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
– pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o artigo 71 da Lei 4.320/64;
– filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
– empresas individuais;
– caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
– titulares de serviços notariais e de registro;
– condomínios edilícios;
– instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
– órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
– órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às
isentas, pelo fornecimento de bens e serviços;
– candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
– pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

»aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

»royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

»juros e comissões em geral;

»juros sobre o capital próprio;

»aluguel e arrendamento;

»aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

»carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

»fretes internacionais;

»previdência complementar e Fapi;

»remuneração de direitos;

»obras audiovisuais, cinematográf**as e videofônicas;

»lucros e dividendos distribuídos;

»cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;

»rendimentos referidos no artigo 1º do Decreto 6.761/2009, que tiveram a alíquota do IR reduzida a 0%, exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e

»demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específ**a; e

– pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Segundo a RFB o programa da Dirf será disponibilizado a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020.

Fonte: COAD.

Endereço

Rua Teresa, 1515/Sala 157
Petrópolis, RJ
25635530

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 11:45
13:00 - 17:30
Terça-feira 09:00 - 11:45
13:00 - 17:30
Quarta-feira 09:00 - 11:45
13:00 - 17:30
Quinta-feira 09:00 - 11:45
13:00 - 17:30
Sexta-feira 09:00 - 11:45
13:00 - 17:30

Telefone

24-22438762

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Senna | Canedo contabilidade e advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Senna | Canedo contabilidade e advocacia:

Compartilhar