27/11/2020
DÉCIMO TERCEIRO – Pagamento (Fonte: COAD)
Coronavírus: confira os pontos polêmicos relativos ao cálculo do 13º salário
No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratif**ação salarial (13º Salário), independentemente da remuneração a que fizer jus.
Neste comentário, abordaremos o posicionamento de órgão subordinados ao Ministério da Economia com relação ao pagamento do 13º Salário dos empregados que tiveram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, no ano de 2020, em virtude do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Aproveitaremos, ainda, para lembrar de outra medida trabalhista alternativa, aprovada pelo Governo Federal, para enfrentamento dos efeitos econômicos, que possibilitou ao empregador realizar o pagamento do adicional de um terço de férias junto com o pagamento do 13º Salário.
1. BENEFÍCIÁRIOS
Como é sabido, são beneficiários do 13º Salário todos os trabalhadores regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, os trabalhadores rurais, os trabalhadores avulsos e os empregados domésticos.
Já os contribuintes individuais, que são aqueles que prestam serviço sem vínculo empregatício, tais como os profissionais autônomos, os empresários, os sócios e titulares de empresas, os diretores não empregados, entre outros, não fazem jus ao 13º Salário.
2. VALOR DO 13º SALÁRIO
De acordo com a legislação que instituiu a Gratif**ação de Natal para os trabalhadores, o 13º Salário corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.
O valor do 13º Salário será pago de forma integral ou proporcional, conforme o número de meses trabalhados no decorrer do ano-calendário, ou seja, de janeiro a dezembro.
3. CORONAVÍRUS
Em 2020, o Governo Federal, para fins de enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social.
As medidas do Programa são:
a) o pagamento do BEm – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
3.1. PREVISÃO SOBRE O CÁLCULO DO 13º SALÁRIO
A legislação editada durante a pandemia não entrou no mérito se a adoção das medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda afetariam o pagamento do 13º salário dos empregados no ano de 2020.
Contudo, em dia 17-11-2020, foi expedida a Nota Técnica 51520 ME/2020 que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020/2020.
Apesar de não ter caráter normativo, este documento, disponibilizado no SEI – Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia, contempla os posicionamentos da Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho, da Coordenação-Geral de Políticas Públicas e Modernização Trabalhista e da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive, requer apreciação do Secretário de Trabalho para aprovação e divulgação para o público em geral e para a inspeção do trabalho, bem como que a Secretaria de Trabalho apresente alteração na Portaria 10.486 SEPRT/2020, que dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do BEm.
Veremos, a seguir, as teses fixadas pela Nota Técnica 51520 ME/2020 quando da adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
3.1.1. Redução de Jornada
Para fins de cálculo do 13º salário dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Desta forma, mesmo que no momento do pagamento do 13º salário, o empregado esteja com a sua jornada de trabalho e salários reduzidos, terá direito ao recebimento do 13º salário considerando o seu salário integral, ou seja, sem redução.
Exemplo 1:
Considerando um empregado admitido antes de 2020, que recebe somente salário fixo, cujo valor integral corresponde a R$ 1.800,00, e que teve redução de jornada de trabalho e de salário de 50% em 1-9-2020, mantendo-se nesta condição até dezembro/2020, como deve ser calculado o 13º salário?
Calculo 1ª parcela:
R$ 1.800,00 ÷ 2 = R$ 900,00
O empregado receberá na 1ª parcela do 13º salário o valor de R$ 900,00.
Cálculo da 2ª parcela:
Levando em consideração que não houve reajuste salarial, a 2ª parcela do 13º salário corresponderá ao valor bruto de R$ 900,00 [R$ 1.800,00 – R$ 900,00 (1ª parcela)].
Exemplo 2:
Agora, considerando um empregado que se enquadra nas mesmas situações do exemplo supracitado, contudo admitido 1-6-2020.
Calculo 1ª parcela:
– Período de Trabalho de 6 meses (junho a novembro/2020):
1/12 da remuneração: R$ 1.800,00 = R$ 150,00
12
– 13º Salário proporcional (até novembro/2020):
R$ 150,00 x 6 meses = R$ 900,00
– Valor da 1ª parcela:
R$ 900,00 ÷ 2 = R$ 450,00
O empregado receberá na 1ª parcela do 13º salário o valor de R$ 450,00.
Cálculo da 2ª parcela:
Levando em consideração que não houve reajuste salarial, a 2ª parcela do 13º salário corresponderá:
– Período de Trabalho de 7 meses (junho a dezembro/2020):
1/12 da remuneração: R$ 1.800,00 = R$ 150,00
12
– Valor do bruto do 13º Salário:
R$ 150,00 x 7 meses = R$ 1.050,00
– Valor da 2ª parcela:
R$ 1.050,00 - R$ 450,00 (1ª parcela) = R$ 600,00
O valor bruto da 2ª parcela do 13º salário corresponderá a R$ 600,00.
Lembramos que na 2ª parcela do 13º salário a empresa f**ará obrigada a efetuar os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios.
3.1.2. Suspensão de Contrato
Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, não deverão ser computados como tempo de serviço para fins de cálculo do 13º salário salvo, na hipótese de havido prestação de serviço em período igual ou superior 15 dias no mês.
Exemplo:
Suponhamos um empregado que recebe salário fixo de R$ 2.400,00, admitido antes de 2020 e que teve seu contrato de trabalho suspenso em 16-7-2020, mantendo-se a suspensão até o final de dezembro/2020. Considerando que seu salário não sofre qualquer alteração, ou seja a base de cálculo a ser considerada é de R$ 2.400,00, como deve ser pago o 13º desse empregado?
De acordo com o exemplo, nota-se que o empregado trabalhou até o dia 15-7-2020, e por essa razão fará jus a 7/12 avos de 13º salário.
Calculo 1ª parcela:
R$ 2.400,00 ÷ 12 = R$ 200,00
R$ 200,00 x 7 = R$ 1.400,00
R$ 1.400,00 ÷2 = R$ 700,00
O empregado receberá na 1ª parcela do 13º salário o valor de R$ 700,00.
Cálculo da 2ª parcela:
Como o empregado permanecerá com seu contrato de trabalho suspenso, o valor bruto da 2ª parcela do 13º salário será de R$ 700,00.
Na 2ª parcela do 13º salário a empresa f**ará obrigada a efetuar os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios.
Não é demais lembrar que na hipótese de reajuste salarial durante o período de adoção ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda o novo valor deverá ser considerado no cálculo.
3.1.3. Empregado Aposentado
Com relação aos empregados aposentados com contrato de trabalho suspenso, entendemos que também deve ser considerando o disposto na Nota Técnica 51520 ME/2020, ou seja, os períodos de suspensão temporária não devem ser computados como tempo de serviço para fins de cálculo do 13º salário, salvo na hipótese de ter havido prestação de serviço em período igual ou superior 15 dias no mês.
A legislação, bem como a referida Nota Técnica não esclareceram se, para os empregados aposentados que estão recebendo ajuda compensatória no período de suspensão do contrato, a empresa deve ou não considerar o referido valor quando do processamento da folha de pagamentos do 13º salário.
Por essa razão, orientamos que o acordo firmado com o sindicato da categoria seja consultado, a fim de verif**ar se existe alguma informação neste sentido.
De qualquer forma, nada impede que por liberalidade o empregador opte pela integração da ajuda compensatória nos cálculos do 13º salário.
Não é demais lembrar, que a ajuda compensatória mensal:
a) deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
b) terá natureza indenizatória;
c) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
d) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
e) não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
f) poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
4. ACORDO MAIS BENÉFICO AO TRABALHADOR
Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há impedimento para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito o pagamento do 13º salário.
O empregador poderá, ainda, por liberalidade, aplicar norma mais benéf**a ao trabalhador.
5. ALERTA
Apesar de todo o exposto, salientamos que até que haja publicação de ato normativo disciplinando o assunto, não existe garantia de elisão do risco, visto que os tribunais do trabalho, na hipótese de reclamatória trabalhista, poderão se posicionar de forma distinta.
Contudo, por se tratar de documento assinado por órgãos oficiais subordinados ao Ministério da Economia, assim como pela falta de outra fonte legal com embasamento coerente, entendemos ser recomendada a observância das teses firmadas pela Nota Técnica.
6. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
De 22-3 a 19-7-2020, período de vigência da Medida Provisória 927/2020, a empresa pôde antecipar as férias ao empregado, efetuando a comunicação com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, cujo pagamento da remuneração pôde ter sido efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
A Medida Provisória 927/2020 possibilitou, ainda, que o empregador optasse por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratif**ação natalina (13º salário), ou seja, até o dia 18-12-2020.
Por essa razão, como forma de lembrete, incluímos o referido assunto neste comentário.
6.1. INCIDÊNCIAS DE TRIBUTOS E ENCARGOS
O valor pago a título de 1/3 constitucional de férias integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, do FGTS, P*S-Folha de Pagamentos e do Imposto de renda.
Acontece que a legislação, como em diversos outros casos que envolvem medidas vinculadas a Covid-19, não estabeleceu maiores detalhes quanto ao tratamento que deve ser adotado para fins de incidências de tributos e contribuições, e por essa razão têm surgidos alguns questionamentos.
A título de exemplo, ainda que o fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao 1/3 constitucional de férias ocorra no mês a que se referem as férias, por se tratar de regramento excepcional instituído pelo Governo Federal em face a pandemia do novo coronavírus, entendemos que, no caso de o empregador ter optado por postergar o pagamento do 1/3 constitucional de férias, esta rubrica deverá ser incluída na folha de pagamentos do mês de dezembro/2020, somando esse valor ao salário para fins de enquadramento da alíquota de INSS e apuração do valor a ser descontado do empregado. Desta forma, o valor apurado deverá ser recolhido na guia de recolhimento de contribuições previdenciárias, considerando como competência o mês de dezembro/2020, que será recolhido até o dia 18-1-2021.
O mesmo entendimento deve ser considerado para os demais tributos e contribuições, observadas suas respectivas datas de vencimento.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 7º, incisos XVII; Lei 4.090, de 13-7-62; Lei 4.749, de 12-8-65; Lei 13.979, de 6-2-2020; Lei 14.020, de 6-7-2020; Medida Provisória 927, de 22-3-2020 – artigos do 6º, 8º e 9º; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 130 e 142; Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 – artigos 52 e 80; Ato Declaratório 92 CN, de 30-7-2020; Nota Técnica 51520 ME, de 17-11-2020.