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AUXÍLIO-RECLUSÃOO auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social de baixa rend...
23/09/2020

AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social de baixa renda que vier a ser preso em regime fechado, desde que não esteja recebendo remuneração da empresa, e nem estiver em gozo de benefícios previdenciários.

Quem tem direito?

Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, quais sejam:

1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

2. os pais;

3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la. E o valor do benefício é dividido em partes iguais entre todos os dependentes.

Baixa renda?

Para a análise do direito ao Auxílio-Reclusão, é verif**ado o último salário recebido pelo segurado recluso, também chamado de salário de contribuição. A família do segurado recluso só vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Valor este que é atualizado anualmente, por meio de Portaria do Governo.

Se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, mas ainda estiver em período de “qualidade de segurado” (ou seja, ainda tem direitos previdenciários) será então considerado como remuneração o último salário que o segurado recluso tiver recebido para a avaliação do direito ao benefício.

Data de início do benefício

O benefício será devido a partir da reclusão caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.

De modo geral, o Auxílio-Reclusão tem o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para o INSS durante sua vida laboral e, que assim, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária.

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O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido as pessoas que se afastam do trabalho, em decorrência:• Nasci...
11/09/2020

O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido as pessoas que se afastam do trabalho, em decorrência:
• Nascimento do filho;
• Adoção;
• Guarda judicial para fins de adoção.
• Ab**to não criminoso ou em casos previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe);
• Fetos natimortos (aqueles que faleceram na hora do parto ou no útero da mãe).

Este benefício tem a finalidade de possibilitar que a mãe tenha possibilidade de desenvolver um vínculo com a criança recém-nascida ou adotado, de forma que não impacte no seu sustento e nem na sua carreira profissional.

QUAL O PERÍODO DE CARÊNCIA PARA RECEBER O SALÁRIO MATERNIDADE?
O período de carência é o tempo mínimo de contribuições necessárias para ter direito a um benefício, no caso Salário Maternidade exige uma carência de 10 meses de contribuição para o contribuinte autônoma (Contribuinte Individual, Segurada Facultativa, Segurada Especial). Já para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa não há exigência de carência de contribuição. No entanto, é preciso comprovar a condição de segurada na data do afastamento.

QUANTO TEMPO DURA ESTE BENEFÍCIO?
No geral a duração do benefício é de 120 dias, ou seja, 04 meses. Porém isso vai depender de qual foi o fato gerador do Salário Maternidade: parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, feto natimorto ou ab**to não criminoso (espontâneo). Vejamos:

Fato Gerador Duração do Benefício
Parto 120 dias

Adoção e guarda judicial para fins de adoção 120 dias

Ab**to não criminoso 14 dias

Feto natimorto (quando o bebê falece no momento do parto ou dentro do útero da mãe) 120 dias

A contagem deste tempo começa a partir do momento que a pessoa se afasta do trabalho, que pode acontecer até 28 dias antes do parto. Nesse caso, necessita de documentação médica. Porém caso a solicitação seja realizada após o parto, a comprovação exigida será a Certidão de Nascimento da criança. Ou caso aconteça um ab**to, o prazo se iniciará a partir da ocorrência do mesmo, e em caso de adoção, o prazo se iniciará no momento da adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

CURIOSIDADE: há casos em que o benefício possa ser concedido aos homens, isso ocorre quando a mulher falece ou abandona a criança. E no que tange a adoção ou guarda judicial, hoje em dia já existem decisões favoráveis desde que preenchidos os requisitos.
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PENSÃO POR MORTE: A PENSÃO POR MORTE é um benefício previdenciário, de natureza alimentícia, pago aos dependentes do seg...
18/06/2020

PENSÃO POR MORTE:
A PENSÃO POR MORTE é um benefício previdenciário, de natureza alimentícia, pago aos dependentes do segurado que vier a falecer, ou em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.

QUEM TEM DIREITO?
Têm direito a solicitar e receber esse benefício: o cônjuge, o (a) companheiro, e o filho (a) não emancipado, de qualquer condição (legitimo, ou adotivo), menor de 21 anos, salvo nos casos de invalidez (constatada mediante perícia) ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (interdito) nesses casos os filhos receberão enquanto perdurar a deficiência e/ou invalidez. Se não houver filhos ou cônjuge, os pais do segurado falecido possuirão legitimidade para pedir a pensão, desde que comprovem a sua dependência econômica. Assim como também, se os pais do segurado não estiverem mais vivos, irmãos do falecido poderão pedir o benefício, porém será necessária a comprovação da dependência econômica junto ao falecido. Vale ressaltar que a existência de dependentes de uma classe exclui o direito ao benefício das classes subsequentes, assim, quando existirem cônjuge, companheiro (a) ou filho, os dependentes da segunda classe (pais) não terão direito ao benefício e assim por diante.

Esse benefício é um auxílio econômico para a família do segurado que faleceu, estando ele aposentado ou não na data do óbito, porém, desde que esteja na qualidade de segurado. Se não era aposentado, precisava ter a chamada qualidade de segurado na data da morte, ou seja, ele precisava estar contribuindo com a Previdência ou estar dentro do prazo que garante a condição de segurado, mesmo sem contribuir. Esse intervalo é chamado de “período de graça”, na qual varia de 03 meses a 03 anos, dependendo do tipo de segurado, do tempo de contribuição e se ele foi demitido.

QUAL O VALOR DA PENSÃO POR MORTE?
Devido a Reforma Previdenciária ocorreram mudanças no cálculo do valor da pensão:

Para quem já era aposentado: a pensão será de 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, limitada a 100%. Uma viúva ou um viúvo sem outros dependentes, por exemplo, receberá 60%. Se são dois dependentes, o valor sobe para 70%, e se três, p**a para 80%, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.

Para quem não era aposentado: o INSS faz primeiro um cálculo de quanto seria a aposentadoria por incapacidade permanente do segurado falecido. Será considerado 60% da média aritmética de todo o período contributivo desde julho de 1994 com acréscimo de 02 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos de contribuição (homens), até o limite de 100%. A partir daí, o INSS aplicará a regra de cota de 50% desse valor mais 10% para cada dependente, seguindo a mesma estimativa se caso o falecido fosse aposentado.

PENSÃO PODE SER MENOR DO QUE O SALÁRIO MÍNIMO?
A pensão não pode ser menor do que um salário mínimo nem maior do que o teto previdenciário.

POR QUANTO TEMPO A PENSÃO POR MORTE É PAGA?
A duração da pensão por morte varia conforme a idade e o tipo de beneficiário:
*Para marido ou mulher, companheiro (a), cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia:
- Duração de 04 meses: no caso em que a morte ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamentou ou união estável começou menos de 02 anos antes da morte do segurado.

- Duração variável: se o segurado tiver contribuído mais de 18 contribuições mensais para o regime previdenciário e, quando ele faleceu, já era casado ou vivia em união estável há mais de 02 anos. O período de recebimento varia conforme a idade do dependente:
• Dependente com menos de 21 anos de idade: a duração da pensão é de três anos
• Entre 21 e 26 anos: 06 anos de pensão
• Entre 27 e 29 anos: 10 anos de pensão
• Entre 30 e 40 anos: 15 anos de pensão
• Entre 41 e 43 anos: 20 anos de pensão
• A partir de 44 anos: pensão vitalícia (para a vida toda)

No entanto, se o segurado tiver falecido em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições que ele tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável, porém a sua durabilidade, ou seja, o tempo de pagamento da pensão seguirá aos mesmos prazos acima mencionados.

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O Auxílio-Doença é um benefício concedido pela Previdência Social ao segurado que f**a impedido de exercer suas atividad...
10/06/2020

O Auxílio-Doença é um benefício concedido pela Previdência Social ao segurado que f**a impedido de exercer suas atividades laborais por motivo de doença ou acidente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 (quinze) dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga o benefício a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento.

Já no caso do contribuinte individual que são eles: empresários, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros, desde que contribuam junto a Previdência Social, receberão o auxílio-doença a partir da data do requerimento do benefício.

Não se deve confundir auxílio-doença com auxílio-acidente, pois o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatório devido ao segurado que se encontra parcial e permanentemente incapaz para exercer suas funções, ou seja, que ficou com sequelas permanentes.

Para ter direito ao benefício do auxílio-doença, a Previdência exige um período mínimo de contribuição (chamado CARÊNCIA), de 12 (doze) meses, ou seja, o segurado tem que ter no mínimo realizado 12 (doze) contribuições junto ao INSS, para ter direito de g***r do respectivo benefício. Esse prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de doenças e afecções especif**adas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência, atualizada a cada 03 (três) anos (artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91). Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de CARÊNCIA, são as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, síndrome da imunodeficiência adquirida — AIDS; cegueira, entre outros.

O trabalhador para comprovar a sua incapacidade tem que ser submetido a uma perícia médica da Previdência Social, juntamente com os documentos comprobatórios que atestam a sua incapacidade laboral. Esse exame tem que ser refeito periodicamente enquanto a pessoa continuar impossibilitada de exercer suas atividades. O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

O auxílio-doença pode ser requerido nas Agências da Previdência Social ou pela Internet, após preencher o formulário, o segurado deve agendar uma data para o exame médico-pericial. O não comparecimento para esse exame na data marcada implica o indeferimento do benefício.

Por fim, o auxílio-doença é o benefício mais concedido pelo INSS, o que faz com que também seja o mais perseguido por operações como o “pente fino” (nome dado às operações do Governo para identif**ar fraudes nos benefícios previdenciários). Vale ressaltar, que é um dos benefícios previdenciários mais importantes, uma vez que ampara o segurado em momentos difíceis de sua Vida! ⚖️

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Você sabe o que é período de CARÊNCIA na PREVIDÊNCIA?De acordo com a lei, o período de carência é o número mínimo de con...
04/06/2020

Você sabe o que é período de CARÊNCIA na PREVIDÊNCIA?

De acordo com a lei, o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias à concessão de benefícios previdenciários. Conforme dispõe o artigo 24 da Lei 8.213/91.

É um requisito necessário para se ter direito a um benefício, ou seja, é preciso pagar um número mínimo de contribuições ao INSS, mês a mês, para poder receber o benefício pretendido.

Muitas vezes a carência é confundida com tempo de contribuição, o que não se pode ocorrer, pois são institutos diferentes. Caso haja interesse dos leitores, posso escrever sobre isso (me diga nos comentários).

Vale ressaltar que cada benefício previdenciário possui um determinado lapso temporal de carência, porém, cada qual com suas peculiaridades e exceções. Portanto, a cada benefício previdenciário que abordaremos no decorrer da semana, falaremos também sobre suas respectivas carências e exceções!
Fiquem Ligados no ! ⚖️

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