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Compartilhar as novas diretrizes do Direito, atualizando as tendências jurídicas e decisões recentes dos nossos tribunais pátrios.

Recife é cultura, é história!❤️
28/12/2022

Recife é cultura, é história!❤️

19/12/2022

A decisão dos ministros ocorre após esforço do Congresso Nacional para aprovar, novas regras para a distribuição de recursos das emendas de relator.

09/03/2021

Por que os atos decisórios praticados nos processos do Ex-Presidente, Lula, inclusive os recebimentos das denúncias, foram anulados??

12/11/2020

O primeiro turno das eleições ocorrerá no dia 15 de novembro, próximo domingo, das 7h às 17h. Vale lembrar que os eleitores idosos (a partir de sessenta anos) tem preferência para votar das 7h às 10h.

Isso não significa que os outros eleitores ( com menos de sessenta anos ) sejam impedidos de votar nesse horário, entretanto, deverão aguardar em fila separada até que todos os idosos, já presentes ou que cheguem à seção, tenham votado ( art. 254, da Resolução 23.611, de 19 de Dezembro de 2019, incluído pela Resolução n° 23.631/2020, TSE) . Confiram mais detalhes:

1) O uso de máscara é obrigatório;
2) Leve sua própria caneta;
3) O eleitor poderá votar com qualquer documento oficial com foto ou, caso tenha feito o recadastramento biométrico, por meio do aplicativo E- título (via digital do título).

"O advogado deve ter consciência  de que o Direito é  um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções ju...
11/08/2020

"O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos" (art. 3° do CED da OAB). FELIZ DIA DO ADVOGADO!

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O contrato de namoro serve para tentar afastar o eventual reconhecimento de união estável e, por consequência, a comunic...
23/07/2020

O contrato de namoro serve para tentar afastar o eventual reconhecimento de união estável e, por consequência, a comunicabilidade dos bens.

Trata-se, portanto, da anuência do casal no sentido de limitar a natureza jurídica da relação amorosa e proteger o seu patrimônio.

Do ponto de vista contratual, o ato de vontade pode ser válido, contudo não há eficácia se, de fato, o casal preencher os requisitos da união estável (convivência pública, contínua e duradoura, com intensão de constituir família-intuitu familiae).

A questão é: Caso essa condição fosse proposta, como isso afetaria a sua relação amorosa?

O contrato individual de trabalho intermitente foi uma  alteração  advinda da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).Ness...
13/07/2020

O contrato individual de trabalho intermitente foi uma alteração advinda da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Nesse tipo de contrato, o empregador poderá convocar o empregado para prestação de serviços, desde que o faça com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. Ao receber a convocação, o empregado terá 1(um) dia útil para respondê-la, caso não o faça, presumir-se-á a recusa.

Cumpre salientar que o trabalhador intermitente, embora exista o período de inatividade, está subordinado ao empregador e a recusa à convocação não altera essa caracteriza.

Existem algumas regras que devem ser seguidas para que o contrato seja válido, destaquem-se: 1) deve ser escrito e 2) especificar o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior aos dos trabalhadores do estabelecimento que exerçam a mesma função.

Nossa opinião: A alternância e flexibilidade na prestação de serviço mostrou-se um atrativo para o contratante e o contratado em um cenário de extremo desemprego e informalidade.
Ao trabalhador intermitente são conferidos os direitos básicos proporcionais (remuneração, décimo terceiro, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e outros adicionais), bem como o possibilita de empreender sua força de trabalho para outro contratante.

Por outro lado, o contratante tem a liberdade de contratar o prestador de serviço apenas no período que mais necessitar, sem a continuidade laboral.

Considerando que a Lei foi omissa em alguns pontos específicos, algumas decisões tem demonstrado que não se deve utilizar-se de tal contrato de trabalho para suprir atividades permanentes, contínuas ou regulares, sendo, portanto, direcionado para ocasiões excepcionais.

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A Lei 14.019, de 2 de Julho de 2020, alterou a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelecendo medidas para o enfre...
03/07/2020

A Lei 14.019, de 2 de Julho de 2020, alterou a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
O uso de máscaras (artesanais ou industriais) agora é obrigatório em todo o território nacional, inclusive para ocupantes de veículo de transporte privado remunerado.
Destaque-se que a nova lei dispensou a obrigação do uso de máscaras para crianças menores de 3 (três) anos de idade e pessoas que, devido a alguma deficiência, não consigam usá-las de forma adequada.
Garantiu, ainda, o atendimento preferencial em unidades de saúde para os profissionais da saúde e da segurança pública que sejam diagnosticados com a Covid-19.

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O consumidor poderá desistir de compras de produtos ou contratação de serviços desde que o negocio jurídico tenha sido r...
01/07/2020

O consumidor poderá desistir de compras de produtos ou contratação de serviços desde que o negocio jurídico tenha sido realizado fora do estabelecimento comercial (por meio de telefone, internet, em domicílio ou outro meio similar).
Isso só poderá ocorrer dentro do prazo de reflexão, que é de 7 dias corridos, iniciando-se a contagem no dia posterior a assinatura do contrato ou do recebimento do produto / serviço.
Caso haja desistência dentro desse prazo (direito de arrependimento), o consumidor será ressarcido imediatamente dos valores pagos, a qualquer título, com a devida atualização monetária.
Vale registrar que o direito de arrependimento não está condicionado a qualquer vício do produto ou serviço.

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Se o consumidor comprar um produto com vício, o fornecedor terá o prazo de 30 dias ( havendo convenção entre as partes e...
27/06/2020

Se o consumidor comprar um produto com vício, o fornecedor terá o prazo de 30 dias ( havendo convenção entre as partes esse prazo pode ser de 7 a
180 dias) para resolver o problema, caso contrário, o consumidor poderá, alternativamente: 1) substituí-lo; 2) requerer a restituição da quantia paga devidamente atualizada; ou 3) optar pelo abatimento proporcional do preço.
Caso o produto seja essencial (fogão, geladeira, celular, alimentos, etc) ou a reparação do defeito comprometer a sua qualidade, características ou mesmo diminuir o seu valor, o consumidor poderá exigir imediatamente uma das três opções já discriminadas.
O prazo para reclamar, se o problema for de fácil constatação ou aparente, é de 90 dias (produtos duráveis) e 30 dias (produtos não duráveis), iniciando-se esse mesmo prazo a partir da constatação do defeito em se tratando de vício oculto (que não se percebe de imediato).

A lei 14.015/2020 alterou às Leis n° 8987/95 e a Lei n° 13460/2017 vedando a possibilidade de interrupção do serviço púb...
24/06/2020

A lei 14.015/2020 alterou às Leis n° 8987/95 e a Lei n° 13460/2017 vedando a possibilidade de interrupção do serviço público (direto ou indireto) na sexta, no sábado, no domingo, feriados ou véspera de feriados.
A suspensão do serviço por inadimplemento deve ocorrer, portanto, em dia útil e em horário comercial, exigindo-se uma comunicação prévia ao consumidor/ usuário, a qual deverá conter o dia a partir do qual será realizado o desligamento, sob pena de aplicação de multa à concessionária.
Vale lembrar que os serviços concedidos ou permitidos pela administração pública se revestem de continuidade e, caso ocorra qualquer suspensão indevida, o usuário poderá pleitear indenização de natureza material e/ou moral na via judiciária.

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