Ivana Okajima Advocacia

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Advogada e Corretora de imóveis
DIREITO IMOBILIÁRIO, CONTRATUAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES
•Contratos, Regularização imóveis
•Compra|Venda, Locação, Despejo
•Inventário, Divórcio, Filhos
(18) 98146-6753

📍Situação comum nos processos de separação e divórcio é que os ex-cônjuges optem pela doação, aos seus filhos, de um ou ...
25/01/2023

📍Situação comum nos processos de separação e divórcio é que os ex-cônjuges optem pela doação, aos seus filhos, de um ou alguns bens adquiridos durante a constância do casamento. A intenção é preservar a integridade do patrimônio e o acesso dos descendentes.

Nesse caso, o documento de doação formalizado entre o ex-casal em ação de separação judicial/divórcio, devidamente homologado em juízo, é chamado de Formal de Partilha, e pode ser registrado dispensando-se a lavratura de escritura pública ou de abertura de inventário.

Conhece alguém que fez esse tipo de doação aos filhos? Compartilhe essa informação.

👉 Para a Terceira Turma do STJ, em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida mesmo que a devolução do...
18/08/2022

👉 Para a Terceira Turma do STJ, em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida mesmo que a devolução do imóvel decorra da decisão judicial que decreta o despejo, sendo o fiador solidariamente responsável pelo pagamento da multa.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual as garantias da locação, inclusive a fiança, se estendem até a efetiva devolução do imóvel ao locador.

⚖️ REsp 1906869

Via STJ

A novela Pantanal, em exibição na TV Globo, conta histórias que permitem reflexões sobre o Direito das Famílias contempo...
11/07/2022

A novela Pantanal, em exibição na TV Globo, conta histórias que permitem reflexões sobre o Direito das Famílias contemporâneo. O IBDFAM selecionou temas em voga na trama, que revelam questões emergentes na sociedade brasileira e rendem importantes discussões para a área.

Confira no post!

IBDFAM

👉 Julgamento da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença da juíza de Direito Ana Flávia Jordão Ramos Forn...
05/07/2022

👉 Julgamento da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença da juíza de Direito Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari, da 1ª vara Judicial de Pereira Barreto/SP, que condenou pai a pagar R$ 7 mil por danos morais à filha, que sofreu humilhação e vergonha desnecessárias em ação negatória de paternidade.

Segundo os autos, o réu, meses após o nascimento de sua filha, interpôs ação negatória de paternidade, mas teria concordado em reconhecê-la, dispensando o exame de DNA. Decorridos mais de dez anos, o réu promoveu nova ação idêntica, quando o exame foi realizado e confirmada a relação de paternidade.

"Forçoso convir que os fatos narrados nos autos comprovam que a situação experimentada pela recorrida indubitavelmente ultrapassou os limites do razoável e do mero aborrecimento, a atingir sua esfera moral, dando inegável ensejo à reparação civil indenizatória", disse o relator da apelação, desembargador Marcio Boscaro.

Segundo o magistrado, "mostra-se inegável o dano moral sofrido pela recorrida, pelas agruras padecidas em virtude de um lamentável posicionamento adotado por seu pai, o qual, depois de firmar, no bojo de ação negatória de paternidade que ajuizara, declaração em que reconhecia, indubitavelmente, a realidade dos vínculos biológicos paterno-filiais que os uniam, vir a ajuizar nova e idêntica ação, colocando em dúvida essa realidade, fato que, além de constrangedor, certamente acarretou muita angústia e humilhação à recorrida, caracterizando, assim, o efetivo padecimento de danos morais".
https://www.migalhas.com.br/quentes/369091/pai-e-condenado-por-reconhecer-filha-e-depois-interpor-acao-negatoria

RESOLUÇÃO No 452, DE 22 DE ABRIL DE 2022. Altera a Resolução CNJ no 35, de 24 de fevereiro de 2007. O PRESIDENTE DO CONS...
18/06/2022

RESOLUÇÃO No 452, DE 22 DE ABRIL DE 2022.

Altera a Resolução CNJ no 35, de 24 de fevereiro de 2007.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências no 0001972-34.2020.2.00.0000, na 103ª Sessão Virtual, realizada em 8 de abril de 2022;

RESOLVE:
Art. 1o Alterar o art. 11 da Resolução CNJ no 35/2007, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 11 ………………………………………………………………………………

1o O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.

2o O inventariante nomeado nos termos do §1o poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

3o A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.” (NR)


Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro LUIZ F*X
Fonte: CNJ

👉 Essa foi uma das teses fixadas, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), pela 1ª Seção do Superior ...
26/05/2022

👉 Essa foi uma das teses fixadas, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça relativa ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda.

No julgamento, também ficou decidido que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional).

Por fim, a terceira tese fixada diz que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Via Conjur

14/04/2022

"Quantos livros ela leu para entender o que é ser justa. E quantas vezes ser justa pesa. Porque descobriu que a lei e a vida nem sempre irão ser coerentes com o que ela sente. E, aos olhos de outros colegas, a lei terá infinitas interpretações.

A advogada escuta o seu coração pulsar, mas nem sempre pode ouvi-lo. Seu caminho foi longo. Uma jornada de leituras, xerox, livros, autores, filósofos, mestres, doutores.

Tanta gente lhe servindo de inspiração e tantas lições aprendidas, na prática, antes mesmo de alcançar a tão sonhada OAB. Todo aprendizado concentrado em situações novas e atuações surpreendentes.

Juramento de quem sabe que todo mundo precisa de uma defesa, ainda que a defesa seja, aos olhos do mundo, injustificada. Um desafio de explicar que sua função é, simplesmente, advogar. Usar as leis ao seu favor. Passar confiança. Ter olhar firme. Ser objetiva e incisiva em suas convicções.

Ela não precisa acreditar em ninguém. A advogada só chegou onde chegou, porque acredita nela. Acredita que ela é capaz. E, por ser capaz, ela vai chegar onde quiser."

Texto de Edgard Abbehusen

👉 Entenda o caso:  casal doou um imóvel aos seus netos, com usufruto vitalício em favor da filha e do genro (pais dos do...
08/03/2022

👉 Entenda o caso: casal doou um imóvel aos seus netos, com usufruto vitalício em favor da filha e do genro (pais dos donatários). A usufrutuária sempre recebeu os frutos do imóvel e o administrou sozinha.

Em 1994 o casal de usufrutuários se separou de fato (passaram a residir em endereços diferentes mantendo-se casados no "papel"). No divórcio, cujo acordo foi homologado em 2002, não foram fixados alimentos, e o ex-marido — que havia saído de casa na separação — não manifestou pretensão alguma em relação ao direito de usufruto sobre o imóvel.

No entanto, 21 anos após a separação de fato do casal, o ex-marido, com base no direito de usufruto, pleiteou judicialmente a metade da quantia recebida pela ex-esposa com o aluguel de parte do imóvel.

Decadência do usufruto

De acordo com Villas Bôas Cueva, a inércia do ex-marido em exercer o direito alegado por tanto tempo, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel, levou à decadência do seu direito de usufruto, como apontado pelo juiz de primeiro grau.

"A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, segundo o artigo 1.410, inciso VIII, do CC, o não uso ou fruição do bem é causa de extinção do usufruto", observou.

A Terceira Turma  do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de sobrepartilha – determinada pelo Tribun...
07/03/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de sobrepartilha – determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – na discussão sobre um imóvel que foi doado aos netos com cláusula de usufruto vitalício em favor dos pais deles, que posteriormente se divorciaram. Para os ministros, em tal situação, a sobrepartilha não é cabível, pois se trata de propriedade dos filhos.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a sobrepartilha ocorre quando a divisão dos bens no divórcio já foi concluída, "porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados". Esse, porém, não era o caso do processo, pois com a doação a propriedade passou a ser dos filhos do ex-casal, situação que não se altera com o divórcio dos usufrutuários.

👉 A resposta é NÃO. Não é possível vender sem que todos estejam de acordo.Nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, a ...
23/02/2022

👉 A resposta é NÃO. Não é possível vender sem que todos estejam de acordo.

Nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

⚠️ No entanto, findo o inventário, o condomínio entre os herdeiros pode ser desfeito com a venda dos bens comuns, ainda que não estejam todos de acordo com a venda.

👉 Quando eu afirmo que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento ou união estável não se com...
22/02/2022

👉 Quando eu afirmo que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento ou união estável não se comunicam, me baseio nessa tese.

Mas por que constou o nome do meu marido/ esposa /convivente na matrícula, se o imóvel foi comprado muito antes de conhecê-lo(a)?

Porque certamente o registro foi deixado para um momento futuro, e no ato do registro imobiliário o adquirente será sempre qualificado, devendo constar o seu atual estado civil. A tese reafirma a incomunicabilidade nesses casos.

👉 Já ouviu falar nessa modalidade que a doutrina chama de "guarda nidal" ou por aninhamento?O conceito tem esse nome por...
16/02/2022

👉 Já ouviu falar nessa modalidade que a doutrina chama de "guarda nidal" ou por aninhamento?

O conceito tem esse nome por causa dos pássaros que mantêm seus filhotes a salvo em um ninho e, alternadamente, entram e saem voando para cuidar deles.

A ideia é que a criança tenha como seu lar referencial uma única casa e, na verdade, quem faz o revezamento são os adultos.

Especialistas da área acham pouco provável que essa modalidade tenha adesão no Brasil, levando em conta a realidade financeira da maioria dos brasileiros. Além dos pós e contras que devem ser considerados, a guarda nidal exige dos pais um alto nível de diálogo e consequentemente de entendimento entre eles, sem falar na adesão dos novos parceiros afetivos a esse sistema de revezamento.

Você acha que funcionaria bem na prática? Muitos países já aderiram a essa modalidade de guarda.

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Pereira Barreto, SP
15370-416

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