Scherla Girotto

Scherla Girotto Advogada atuante nas áreas PREVIDENCIÁRIA, TRABALHISTA E CÍVEL.

15/07/2025

O STJ estabeleceu que uma plataforma de criptomoedas, considerada instituição financeira, responde de forma objetiva (isto é, sem necessidade de culpa) pelos prejuízos que seus clientes venham a sofrer devido a fraudes.

No caso julgado, o tribunal reconheceu a responsabilidade de uma empresa de criptomoedas pela retirada sem autorização de valores da conta de um cliente.

O processo não demonstrou que tenha havido conduta indevida do usuário, assim como a empresa não conseguiu provar que o seu protocolo de segurança tenha funcionado. Saiba mais: http://kli.cx/q95c

🎯 Essa matéria possui recurso de linguagem simples

celular com a tela exibindo símbolo do Bitcoin. Ao lado, uma moeda dourada, também com símbolo do Bitcoin. Acima o texto: Criptomoedas. Plataformas respondem objetivamente por fraudes em transações de clientes

13/02/2025

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão ordinária realizada hoje, julgou o Tema 350 definindo a seguinte tese:

O segurado em gozo de auxílio-acidente, ou que tenha a data da consolidação das lesões até 17 de junho de 2019, mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses a partir da vigência da Lei 13.846/2019, observadas as possibilidades de prorrogação previstas nos §§ 1° e 2° do art. 15 da Lei 8.213/91.

O Dr. André Luiz Moro Bittencourt, membro da Diretoria de Atuação Judicial do IBDP, representou o IBDP no julgamento do tema.

31/10/2024

Ela sofria de depressão e estava afastada quando foi dispensada

30/10/2024

É normal que, no dia a dia do trabalho, ocorram pequenos atrasos. Por isso, não serão descontadas nem computadas como horas extras as pequenas variações de horário no registro de ponto que não excederem 5 minutos. Mas o limite máximo dessas variações é de 10 minutos por dia!

Saiba mais: https://tinyurl.com/ToleranciaJornada

10/01/2023

A 5ª Turma do TRF4 determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a uma mulher de 70 anos, residente no município de Santo Augusto (RS), que não possui renda própria. Para conceder o BPC, a 5ª Turma seguiu o entendimento de que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido dela não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar. A decisão foi unânime.

Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

“Considerando que a autora já conta com mais de 65 anos e que apenas ela compõe o núcleo familiar, sem perceber qualquer renda, faz jus à concessão de benefício assistencial, a contar de julho de 2020”, concluiu o desembargador Roger Raupp Rios.

Saiba mais em trf4.jus.br/noticias



| Imagem parcial do rosto de uma idosa | Texto: Salário mínimo do cônjuge não impede a concessão de benefício assistencial à idosa sem renda própria.

04/12/2022

Assédio moral no trabalho é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e sem simetrias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.

A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.

Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o pacto da tolerância e do silêncio no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua autoestima.

19/10/2022

A regra é clara! O descumprimento de ordens pessoais dadas pelo chefe (insubordinação) ou o desrespeito às normas, regulamentos e diretrizes gerais de uma empresa (indisciplina) podem implicar justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

🎧 Ouça >> https://tinyurl.com/InsubordinacaoOuIndisciplina

16/10/2022

A Justiça do Trabalho entendeu que as condições de trabalho na agência favoreceram a agressão verbal

16/10/2022

De um lado, um grupo interessado em ganhar dinheiro por meio de uma estrutura montada apenas para beneficiar seus criadores, mediante a captação de recursos de indivíduos "recrutados".

Do outro lado, uma grande quantidade de pessoas atraídas pela perspectiva de lucro fácil, mas normalmente alheia ao verdadeiro objetivo dos captadores.

Na terceira face, um discurso que mistura marketing, falsas promessas e a "venda" de sonhos.

Na última face, o verdadeiro propósito dessa suposta oportunidade: o pagamento para aderir ao sistema ou a exigência de compra dos produtos oferecidos pelos recrutadores, trazendo cada vez mais dinheiro para os idealizadores do negócio.

Saiba mais na Matéria Especial sobre pirâmide financeira e o entendimento do STJ sobre o assunto: http://kli.cx/htxi

Imagem de um homem de óculos escuros segurando maleta aberta com dinheiro dentro. Ao lado, o texto

"QUEM QUER SER UM MILIONÁRIO?

Cuidado com as promessas para não entrar em uma PIRÂMIDE FINANCEIRA

Fique atento:

- vendas em tom exagerado

- pouca ou nenhuma informação

- promessas de rendimentos ilimitados

- necessidade de recrutar novos associados"

17/09/2022

A cessação do auxílio-doença já configura pretensão para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo de concessão, confirmou a decisão..

Segundo o relator, desembargador Sebastião Ogê Muniz, o entendimento do STF de que demandas que pretendem obter vantagem nova devem ser precedidas de requerimento administrativo não se aplica ao caso, que teve cessação administrativa anterior.

“A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão”, ele concluiu.

ENTENDA O CASO

Em 2016, a mulher sofreu grave acidente de trânsito, com trauma no joelho e tornozelo esquerdos. Após o período em que recebeu o auxílio-doença do INSS, retornou ao trabalho, mesmo com diversas sequelas. Ela ajuizou ação neste ano requerendo o pagamento do auxílio-acidente desde a cessação, que teria ocorrido após sua alta, em 2017.

No processo, alega que houve negligência do INSS, que cessou o pagamento sem promover nova perícia e nem realizar a “necessária e automática” conversão para o auxílio-acidente, mesmo com conhecimento das sequelas que reduziram a capacidade laboral, o que tornaria desnecessário novo requerimento administrativo.



| Imagem: mulher sentada na cama, com notebook, e olhando o celular. Texto: VIA JUDICIAL | Pedido de auxílio-acidente após término de auxílio-doença dispensa requerimento administrativo prévio. E o selo TRF4 | Decisão da Justiça Federal da 4ª Região.

17/09/2022

A possibilidade de renúncia à cota de pensão por morte pelo interessado em receber Benefício Assistencial de Prestação Continuada atinge tanto o pensionista como aquele que tem direito mas não requereu a pensão, conforme precedentes da TNU.

A cota a qual o interessado renunciar passa a integrar a pensão de outro membro da mesma família, e esse valor poderá ser levado ao cálculo da renda familiar per capita.

Ou seja, é preciso avaliar a repercussão da renúncia à cota de pensão no caso concreto, destacou a relatora do processo.

Confira a redação do Tema 284 da TNU:

"Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei n. 8.742/1993”.

A matéria completa está no Portal do CJF.

Fonte: CJF



| Imagem de detalhes de mão de pessoa idosa com moedas. Benefício mais vantajoso | Os dependentes podem renunciar à cota de pensão por morte a que têm direito para receber benefício assistencial. E o selo TRF4 | Decisão da TNU.

Endereço

Penha, SC
88385000

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