Maroñas Braga Advocacia

Maroñas Braga Advocacia Assessoria e consultoria jurídica nas áreas tributária, empresarial, cível e trabalhista.

O MAROÑAS/BRAGA advocacia e consultoria é um escritório moderno, proativo, com foco no atendimento personalizado, buscando sempre estar ao lado do cliente. Compromissado com a ética, responsabilidade e transparência, o escritório oferece serviços que buscam sempre solucionar conflitos da forma mais eficiente e proveitosa possível. Além disso, o MAROÑAS/BRAGA está sempre atento a oportunidades que

promovam benefícios para seus clientes. O escritório também conta com parcerias em diversas áreas com grandes escritórios e empresas de consultoria, oferecendo sempre um atendimento de excelência.

Áreas de atuação:
Tributário, Empresarial, Cível, trabalhista.

09/03/2017

Empresas devem contestar ICMS na Cofins até hoje

As empresas devem entrar com ação judicial contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do P*S e da Cofins até amanhã para ter chances de conseguir de volta o que pagaram nos últimos cinco anos. No caso de o Supremo Tribunal Federal (STF) determinar a exclusão do imposto estadual dessa conta, com efeito retroativo, apenas quem já ingressou na Justiça será beneficiado. O processo bilionário, que discutirá o tema com repercussão geral, está na pauta de julgamentos desta quinta-feira.
Os advogados acreditam que, muito provavelmente, haverá modulação dos efeitos da decisão em razão da situação econômica do país. Para a União, uma derrota poderá custar R$ 250 bilhões, considerando-se apenas o intervalo entre 2003 e 2014.
Segundo Gustavo Perez, tributarista do Peixoto & Cury Advogados, amanhã pode ser a última chance de ingresso de ação judicial. "Se o STF julgar inconstitucional a inclusão, poderá limitar a recuperação dos valores pagos indevidamente apenas aos contribuintes que ingressaram com ação própria", diz.
Para Perez, juridicamente, não há argumento para a modulação dos efeitos desse julgamento – que são a segurança jurídica e relevante interesse social. "Mas não duvido que isso aconteça por motivos políticos", afirma.
Para quem decidir entrar com ação na Justiça, o principal argumento é o conceito de faturamento, que é o resultado da venda de mercadoria e prestação de serviço. "Como ICMS e ISS não são fruto da sua atividade, não são receita. Portanto, não entram no cálculo do P*S e da Cofins", afirma o tributarista.
Mas segundo a advogada Karem Jureidini Dias, do escritório Rivitti e Dias Advogados, também é necessário juntar os documentos que comprovem o pagamento dos tributos nos últimos cinco anos.
Para Karem, as chances de vitória do contribuinte são grandes. "O ICMS é um tributo recolhido pelas empresas por conta e ordem do Estado. Como o comerciante cobra o consumidor para repassar para o Estado, esse dinheiro não entra como receita e não há a disponibilidade dele", afirma. "A empresa é mera arrecadadora desse tributo."
A discussão sobre o tema começou em 1999. Quase 16 anos depois, o recurso extraordinário entrou na pauta do STF. Os ministros julgaram o assunto de modo favorável ao contribuinte, mas sem repercussão geral.
No julgamento desse recurso, em 2015, quatro dos ministros atuais votaram a favor do contribuinte, inclusive a relatora, a presidente Cármen Lúcia. Só um foi contrário. "Por isso, é como se no julgamento da repercussão geral já tivéssemos a certeza de, pelo menos, quatro votos favoráveis às empresas", afirma Karem.
Faltariam nessa conta cinco ministros, entre eles Dias Toffoli, que quando estava na Advocacia-Geral da União (AGU) assinou a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, a favor da inclusão do ICMS no cálculo do P*S e da Cofins.
Com o quórum mínimo de oito ministros, o julgamento da repercussão geral poderá ser finalizado amanhã. Mas se for apresentado pedido de vista, o julgamento deve se arrastar. Isso porque no próximo dia 22 toma posse o ministro Alexandre de Moraes, que deverá votar no lugar do ministro Teori Zavascki, morto este ano, e poderá pedir nova vista.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor

23/01/2017

Carf dá vitória sobre créditos de P*S e Cofins a contribuinte
Decisão abriu relevante precedente sobre créditos de P*S e COFINS. A 3ª Turma da Câmara Superior decidiu que os créditos podem ser usados quando há transporte de produtos acabados entre estabelecimentos

As empresas conseguiram um precedente relevante no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referente a créditos de P*S e Cofins nos gastos com frete. A 3ª Turma da Câmara Superior decidiu que os créditos podem ser usados quando há transporte de produtos acabados entre estabelecimentos.

A decisão, que se deu por voto de qualidade com desempate pelo presidente da turma, contraria precedentes do Conselho e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Atualmente, várias empresas discutem com a União o direito de usar créditos dessa natureza para quitar outros tributos.

A Carglass Automotive questiona uma autuação de 2008, cujo valor não foi divulgado. A empresa defende ter direito ao crédito sobre o frete pago no transporte de mercadorias entre seus estabelecimentos ­ do centro de distribuição para suas lojas.

Na decisão, o Carf não acompanha o entendimento do STJ. As turmas da Corte consideram que as despesas com esse tipo de gasto só geram créditos quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo contribuinte vendedor.

O voto vencedor no Carf cita precedentes do STJ sobre insumos. As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que tratam do sistema não cumulativo do P*S e da Cofins, respectivamente, autorizam a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.

Em decorrência disso, empresas discutem com o Fisco quais itens podem ser considerados insumos. O STJ ainda não concluiu o julgamento do "leading case" que trata desse conceito, mas tem decisões que consideram, por exemplo, que para uma empresa de alimentos, produtos de limpeza podem ser considerados insumos.

No Carf, o voto do relator, conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, representante da Fazenda, ficou vencido. Para Souza, a mera transferência de mercadorias do centro de distribuição para lojas próprias não dá direito a créditos. A transferência não corresponderia a uma real operação de venda.

Além disso, segundo o relator, o frete não foi pago para a realização de uma nova etapa da produção. Por isso, o gasto não poderia ser incorporado ao custo de produção.

No voto divergente, a conselheira Érika Costa Camargos Autran, representante dos contribuintes, afirmou que a definição de insumos deve considerar se o bem ou serviço são essenciais na prestação de serviços ou na produção.

Para Érika, é "indiscutível" a ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal nº 247, de 2002 e nº 404, de 2004, pelas quais adota-­se a definição de insumos semelhante à legislação do IPI ­ mais restritiva definição de insumos semelhante à legislação do IPI ­ mais restritiva. A Carglass presta serviços de reparo, comercialização e colocação de vidros e acessórios automotivos e gerencia sua rede de afiliadas. Tendo em vista essa atuação, Érika considerou que os serviços de frete utilizados pela empresa são necessários para a atividade final de venda das mercadorias e prestação de serviços.

Segundo a Procuradoria ­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Câmara Superior julgou o tema em março, em processo semelhante de uma rede de supermercados, envolvendo diversos aspectos de fretes. Na ocasião, a Câmara Superior decidiu que a tomada de créditos sobre despesas com fretes se limita às operações de venda. No caso de venda à varejo de mercadorias em supermercado, o transporte de mercadorias entre estabelecimentos não caracteriza insumo. A decisão foi por maioria

"O grande problema da jurisprudência da Câmara Superior é a mudança de composição, então é difícil falar em jurisprudência consolidada", diz a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos. A PGFN defende que, nos dois casos, não se trata de operação de venda, mas de mera transferência de mercadoria. A procuradoria ainda analisa se apresentará embargos no caso.

O entendimento do Carf, favorável ao uso dos créditos, não se baseia em interpretação dos dispositivos sobre frete, mas sim no conceito de essencialidade, considerando o frete como insumo, afirma o tributarista Eduardo Oliveira, advogado do Braga & Moreno Consultores e Advogados. "Tem que avaliar a atividade de cada empresa. A companhia tem que demonstrar que o frete para ela é essencial naquela situação", afirma.

O creditamento das contribuições pode fazer grande diferença para as empresas, segundo Oliveira. "Ao pensar que a empresa criou um centro de distribuição, é possível perceber que o volume de transporte de mercadoria acabada é muito grande", afirma.

"Muitos advogados acreditavam que se tratava de uma discussão encerrada", afirma o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. Além do STJ, a jurisprudência dominante nas turmas do Carf era contrária e não havia definição pelo STF. A nova composição da Câmara Superior do Carf ainda não havia julgado o assunto, segundo o advogado.

De acordo com Calcini, a jurisprudência era favorável ao creditamento de frete somente nos casos em que era feita transferência de insumo dentro do processo produtivo e não de produto acabado. O precedente é importante especialmente para empresas que têm centros de distribuição.

A Carglass Automotive não retornou até o fechamento.

FONTE: Valor Econômico

16/01/2017

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou o dever de uma empresa que não possui empregados de pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, de recolhimento anual obrigatório. A decisão, que se torna importante preceden...

11/01/2017

Oportunidade para Regularização de débitos da sua empresa em 2017.

O Estado do Rio Grande do Sul, obteve na 147ª reunião ordinária do CONFAZ – Conselho Nacional de Politica Fazendária, autorização para instituir novo programas de parcelamento de débitos de ICMS.
Com isso, o governo do Estado do Rio Grande do Sul poderá abrir parcelamento de débitos de ICMS, com descontos em multas e juros. A medida foi autorizada pelo Convênio nº 2 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.
Todavia, importante ressaltar que o Estado do Rio Grande do Sul ainda não editou qualquer norma para regulamentar as disposições do Convênio. Ou seja, é necessário aguardar a publicação de decreto regulamentando o parcelamento especial para que os débitos possam ser quitados com os benefícios do Convênio.

22/06/2016

Senado aprova texto-base de projeto que modif**a limites do Supersimples

O Senado aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira (21) o texto-base do projeto de lei que altera os limites de enquadramento de pequenas e microempresas no programa Supersimples. De acordo com projeto aprovado, as novas regras começam a valer a partir de 2018. No entanto, o projeto seja aprovado pela Câmara e sancionado pela Presidência da República.
Segundo o texto, também foi aprovado o aumento do teto de receita anual das micro e pequenas empresas para adesão ao regime tributário, de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
No caso das microempresas, a proposta eleva de R$ 360 mil para R$ 900 mil o teto da receita bruta anual dos empreendimentos desta modalidade que quiserem aderir ao Supersimples. Ainda, a proposta altera o limite de enquadramento do microempreendedor individual (MEI) de R$ 60 mil para R$ 72 mil de receita bruta anual.
Outro ponto da proposta aprovada pelo Senado é o aumento do prazo para que o empresário pague dívidas tributárias no âmbito do Supersimples. Caso o pequeno e o microempresário endividados poderão optar, em um prazo de 90 dias, pelo parcelamento de seus débitos tributários por um parcelamento em 120 meses.
Ainda, destaca-se que o texto aprovado no Senado autoriza que setores como micro e pequenas cervejarias e vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, que produzam e vendam no atacado, possam aderir ao Simples.
Fonte: G1

22/02/2016

A autorização da quebra de sigilo bancário pelo fisco

Em sessão ocorrida dia 18/02/2016, quinta-feira, o STF, decidiu em favor da Receita Federal considerando legítimo o poder da Receita e outras autoridades fiscais de obter acesso a informações bancárias dos contribuintes sem autorização judicial.

Estavam em análise quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade, impetradas no ano de 2001, que questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem aos bancos fornecer dados bancários de contribuintes à Receita Federal, sem prévia autorização judicial, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.

O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (dia 24), quando votarão os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. No entanto, 6 ministros já votaram a favor e apenas o Ministro Marco Aurélio votou contra a medida, o que já confirma a vitória em favor da Receita Federal.

A questão é delicada e a decisão da Corte pode chancelar ou anular milhões em multas aplicadas com base em movimentações bancárias rastreadas pela Receita Federal sem autorização da Justiça.

Para uma melhor compreensão do tema, vale relembrar que a edição da Lei Complementar 105/2001 tornou possível à Administração Tributária requisitar diretamente às instituições financeiras informações protegidas por sigilo bancário, independentemente de prévia autorização judicial. O único requisito imposto pela lei é que a requisição se de em processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e que tais informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Assim, a discussão gira em torno da constitucionalidade deste dispositivo, pois, de acordo com as ADIs, a referida norma entra em choque com a garantia de sigilo sobre dados e informações garantido constitucionalmente.

Ao apreciar a questão nesta última quinta-feira, o entendimento que prevaleceu no STF é a tese de que o fisco não quebra sigilo bancário, porque a administração tributária tem obrigação de sigilo fiscal. Trata-se, portanto, de uma transferência de informações sigilosas entre dois órgãos que têm a mesma obrigação de sigilo. Nessa linha foram os votos dos ministros Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Teori Zavascki.

Outro argumento levantado pelos ministros é que a lei só autoriza a quebra de sigilo quando houver processo administrativo instaurado. Portanto, o contribuinte seria previamente intimado de que suas contas bancárias estão sendo devassadas.

Relator das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a lei - ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 - o ministro Dias Toffoli destacou, em seu voto, que a afronta à garantia do sigilo bancário não ocorre com o simples acesso aos dados bancários dos contribuintes, mas sim com a eventual circulação desses dados.

No entanto, diferentemente do que entenderam os Ministros no STF, entendo que Permitir que autoridades fiscais tributárias acessem dados de contribuintes em instituições financeiras, quebrando o sigilo bancário sem autorização judicial viola o direito à intimidade e à vida privada garantidos pela Constituição Federal.

Vale destacar que o sigilo bancário está consagrado como direito individual constitucionalmente protegido e somente poderá ser excepcionado por ordem judicial fundamentada, desde que presentes requisitos razoáveis que demonstrem a necessidade de conhecimento dos dados sigilosos.

Na Constituição vigente, o direito à intimidade e à vida privada está assegurado no inciso X, do art. 5º, ganhando status de garantias constitucionais pétreas, porque ínsita ao direito à intimidade e privacidade, a inviolabilidade dos sigilos das comunicações telegráf**as, correspondência, de dados e das comunicações telefônicas, asseguradas de modo expresso no inciso XII, do mesmo art. 5º.

Assim, quer porque são incontestavelmente informações de cunho íntimo e privado do cidadão, quer porque se inserem no conceito de “dados” a que faz menção o inciso XII, do art. 5º, da CF/88, as informações financeiras e bancárias são invioláveis, sobre elas se projetando, como direito e garantia constitucional, o sigilo bancário.

Portanto, é sem dúvida que o sigilo bancário, como tal se entendendo a vedação de divulgação a terceiros estranhos à relação cliente/banco de informações financeiras, é direito e garantia fundamental assegurado pela Constituição Federal vigente, direito este absoluto porque inscrito e assegurado em cláusula constitucional pétrea.

Ainda, vale destacar que ao fiscalizar, a Autoridade Tributária age na tutela do interesse arrecadatório do Estado, por isso, sem sombra de dúvida, age no interesse direto da administração da qual faz parte, sem, por isso, aquela isenção que é própria do agir daqueles que não possuem interesse direto no resultado da fiscalização.

Não se pode afirmar, por isso, que a Autoridade Tributária quando instaura um procedimento de ação fiscal esteja a agir de forma isenta e desprovida de interesse direto no resultado da fiscalização, uma vez que é ela exatamente o órgão responsável pela administração tributária e, por isso, interessado na arrecadação que ao cabo da fiscalização poderá vir a se concretizar.

Esse interesse direto no resultado da fiscalização e que afasta, ao menos no campo da tese, a isenção de quem a realiza.

Ao reconhecer válida e compatível com a Carta Constitucional a norma inscrita no art. 6º, da LC nº 105/2010, a decisão aqui comentada consagra grave supressão de parcela da Jurisdição, na medida em que atribui ao Poder Executivo o mister privativo do Poder Judiciário de julgar e decidir sobre conflitos entre princípios constitucionais.

04/09/2015

A Secretaria Estadual da Fazenda vai abrir a possibilidade de parcelamento de dívidas atrasadas de ICMS.

Abaixo algumas das reduções aplicáveis nos casos de quitação dos débitos. Para maiores informações sobre as modalidades de parcelamento entre em contato com o nosso escritório.

As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão quitar seus débitos com a redução de 100% das multas. Já para as empresas da categoria geral (não optantes pelo Simples), a quitação terá uma escada gradativa de redução das multas aplicadas, conforme a opção do mês do pagamento. Na situação mais vantajosa, o contribuinte poderá abater 85% do valor das multas para pagamento até o próximo dia 24. A redução dos juros em 40% aplica-se durante todo o prazo de validade do Refaz e para todas as categorias de devedores.

Quitação em três escalasPara as empresas fora do Simples Nacional que estão em débito, a quitação terá uma escada gradativa de redução na incidência de multas conforme a opção do mês do pagamento. Inicia com 85% de abatimento para quem pagar até o dia 24.
Duas opções de parcelamentoJá para os contribuintes interessados em parcelar seus débitos, o Refaz prevê duas modalidades: com uma parcela inicial mínima de 15% sobre o saldo da dívida (já atualizada com o desconto igual ao da quitação integral nesta data). Nestes casos, o desconto das multas será de acordo com o número das prestações (que podem ser em até 120 vezes) e da data de adesão. Quanto menor o número de parcelas, maior a redução das multas.

As empresas que optarem pelo parcelamento sem o valor mínimo de entrada, os descontos seguem a mesma lógica de proporcionar maior desconto nos prazos mais curtos. No entanto, nesta modalidade, a possibilidade de parcelar em até 120 meses é restrita aos contribuintes do Simples Nacional.Esta situação permite atender às micro e pequenas empresas que acumulam dívidas de ICMS pelo não recolhimento da Difa (Diferença de Alíquota). Um programa de parcelamento mais alongado para resolver as pendências do chamado Imposto de Fronteira era reivindicado pelas entidades do varejo gaúcho ao governador Sartori.

21/07/2015

Receita Federal simplif**a abertura e baixa de CNPJ

Foi assinado convênio entre a Receita Federal e o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDP) com foco na integração cadastral e desburocratização. A partir de agora as solicitações de inscrição, alteração e baixa, no âmbito do CNPJ, poderão ser analisadas e deferidas diretamente pelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, sem que o contribuinte necessite deslocar-se para o atendimento da Receita Federal. Desta forma, o CNPJ poderá ser emitido, alterado e baixado concomitantemente com o registro do respectivo ato no cartório, assim como já ocorre com os atos sujeitos a registro nas Juntas Comerciais. Para isso, foram implantadas diversas melhorias no CNPJ, sendo a principal delas a possibilidade de que os Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas sejam integrados ao processo de análise e deferimento de atos cadastrais do CNPJ, por meio Rede Nacional para a Simplif**ação do Registro e Legalização de Empresários e Pessoas Jurídicas – REDESIM. Para viabilizar essa integração, cada Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Brasil poderá aderir ao convênio já firmado entre a Receita Federal e o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ), mediante assinatura de Termo de Adesão. Importante destacar que a Receita Federal, por meio da REDESIM, já está preparada para direcionar o deferimento da solicitação CNPJ para Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas de qualquer parte do Brasil, sempre que um novo cartório aderir ao processo integrado de registro, alteração e baixa do CNPJ. A expectativa é que a partir do próximo mês diversos cartórios em vários Estados já estarão prontos para se conectarem por meio da REDESIM e prestarem esse serviço às diversas pessoas jurídicas no país.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Dando início ao trabalho social que será continuamente desenvolvido pelo Maroñas Braga Advocacia e Consultoria, no dia 1...
03/07/2015

Dando início ao trabalho social que será continuamente desenvolvido pelo Maroñas Braga Advocacia e Consultoria, no dia 1º de julho, quarta-feira, o advogado Ricardo Braga, esteve presente na reunião mensal do grupo de portadores de anemia falciforme junto a Universidade Federal de Pelotas, a convite da Assistente social Manuela Valente. Durante o encontro o advogado falou sobre alguns direitos que os portadores dessa doença possuem, bem como esclareceu algumas dúvidas dos participantes.

22/06/2015

Receita cobra IR sobre juros de indenização
Fonte: Valor Econômico

Por Laura Ignacio

A Receita Federal entende que incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora recebidos em decorrência de decisão judicial que determinou o pagamento de indenização. Por considerar esses valores como acréscimo patrimonial por lucro cessante, o órgão orientou os fiscais do país a cobrar o imposto.

O entendimento foi divulgado na semana passada, por meio da Solução de Consulta da Coordenadoria­-Geral de Tributação (Cosit) nº 127.

No caso, uma empresa ganhou na Justiça o direito de receber uma indenização. Alega não ter que pagar IR sobre os juros de mora porque fazem parte do valor total. A argumentação tem como base o artigo 404 do Código Civil, que estabelece que juros têm natureza indenizatória.

Segundo o advogado Marcelo Gustavo Silva Siqueira, do Siqueira Castro Advogados, o Fisco costuma analisar o que motivou a indenização. "Na visão do Fisco, se a indenização for por lucro cessante é tributável. Mas para recomposição do patrimônio não", diz.

A solução de consulta cita a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do ano passado, em recurso repetitivo ­ que orienta as instâncias inferiores. Na ocasião, a Corte classificou como lucro cessante valores aos quais uma empresa tinha direito, mas deixou de receber. Considerou que, se fossem recebidos, teriam composto a receita da empresa e determinou a incidência de IR e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

"Embora exista essa decisão do STJ, a jurisprudência a respeito ainda não está consolidada", afirma Siqueira. Para o advogado, deve ser analisado o tipo de indenização em discussão. De acordo com ele, o julgado do STJ relaciona-­se a tributos. "Assim, é possível tentar afastar a cobrança do IR no Judiciário."

A aplicação da decisão do STJ pelo Fisco também é criticada pelo advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados. "Acredito que o julgamento genérico de casos como esse proporciona uma grande ilegalidade, ao não se constatar quais são os fatos relacionados a cada tipo de juro moratório", diz.

No caso desta solução de consulta, os juros decorrem de decisão judicial que foi prolatada mediante sentença condenatória em ações de cobranças. "Como dizer que, nessa situação, houve lucros cessantes? Ora, não é o dinheiro que se deixou de ganhar, é a reparação por um atraso no pagamento", afirma Pinheiro.

http://www.valor.com.br/legislacao/4102458/receita-cobra-ir-sobre-juros-de-indenizacao

Fisco classif**a esses valores como acréscimo patrimonial por lucro cessante

A Receita Federal libera nesta segunda-feira (8), a partir das 9h, as consultas ao primeiro lote de restituições do Impo...
08/06/2015

A Receita Federal libera nesta segunda-feira (8), a partir das 9h, as consultas ao primeiro lote de restituições do Imposto de Renda 2015 e a lotes residuais (para quem caiu na malha fina) de anos anteriores. Os valores serão pagos em 15 de junho.
As consultas podem ser feitas no site da Receita, em:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp
Também podem ser feitas pelo telefone 146 (opção 3) ou via aplicativo para dispositivos móveis (smartphones e tablets).

Como saber se está na malha fina?
A Receita Federal lembra que os contribuintes podem saber se sua declaração do Imposto de Renda caiu na malha fina por conta de erros, omissões ou inconsistências.
Para saber se está na malha fina, os contribuintes devem acessar a página da Receita Federal e consultar o chamado "extrato" do Imposto de Renda - disponível no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento). Nesse local, o contribuinte consegue saber quais pendências ou inconsistências foram encontradas pelo Fisco na sua declaração do IR.
Para acessar o extrato do IR é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certif**ado digital emitido por autoridade habilitada.
Em posse da informação sobre quais inconcistências foram encontradas pela Receita Federal na declaração do Imposto de Renda, o contribuinte pode enviar uma declaração retif**adora ao Fisco e, deste modo, sair da malha fina. Quando a situação for resolvido, caso tenha direito à restituição, ela será incluída nos lotes do IR.
Fonte: G1

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