02/12/2020
Entrou em vigor, na data de hoje, o Decreto Municipal nº 6345/2020, Pelotas, que ratif**a o estado de calamidade pública, dentre outras providências:
Art. 1º Este Decreto ratif**a o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, e determina protocolos mais restritivos de distanciamento controlado e biossegurança.
Art. 2º O art. 28 do Decreto nº 6.267/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Os estabelecimentos comerciais da área do entretenimento e alimentação, inclusive trailers, food trucks, lojas de conveniências, bares, restaurantes, lanchonetes e lancherias, deverão encerrar o atendimento ao público externo, impreterivelmente, às 19h, fechando todas as portas e acessos, f**ando impedida a entrada e o atendimento a novos clientes, cessando completamente as atividades, exceto tele-entrega, drive thru e take away, sendo que a não observância da determinação f**a sujeita à aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.819/2020.
§ 1º Nos estabelecimentos elencados no caput, f**am proibidas a música mecânica de qualquer natureza e a prática de dança, bem como as apresentações artísticas.
§ 2º As distribuidoras e revendedoras de bebidas alcoólicas e assemelhados terão o funcionamento permitido até às 19h.
§ 3º F**a permitida tele-entrega, drive thru e take away de alimentos e bebidas não alcoólicas até as 24h. (NR)
Art. 3º O art. 23 do Decreto nº 6.267/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Com relação ao número de pessoas que poderão acessar os templos religiosos observar-se-ão os seguintes critérios:
I - em templos de até 30m², serão permitidas até 07 (sete) pessoas;
II - em templos de 31m² a 100 m², serão permitidas até 15 (quinze) pessoas;
III - em templos de 101m² a 200 m², serão permitidas até 20 (vinte) pessoas;
IV - em templos maiores que 200 m², serão permitidas até 30 (trinta) pessoas.
Parágrafo único. Em todos os casos previstos nos incisos supracitados, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 02m (dois metros) lineares entre as pessoas. (NR)
Art. 4º A rede privada de ensino deverá observar o teto e o modo de operação determinados no Decreto Estadual n.º 55.610, de 30 de novembro de 2020.
Art. 5º F**am proibidas as formaturas no município de Pelotas, exceto as realizadas de modo virtual, bem como a realização de festas, inclusive de aniversários e casamentos e eventos sociais de qualquer natureza, conforme determinação do Decreto Estadual n.º 55.610, de 30 de novembro de 2020.
Art. 6º F**a permitida a prática de esportes coletivos (dois ou mais atletas) exclusivamente para atletas profissionais, sem público, seja em centros esportivos e ginásios em geral, fincando proibida a prática de esportes coletivos amadores, conforme determinação do Decreto Estadual n.º 55.610, de 30 de novembro de 2020.
Art. 7º F**am permitidas as competições esportivas exclusivamente para atletas profissionais, conforme o disposto no Decreto Estadual n.º 55.610, de 30 de novembro de 2020.
Art. 8º F**a vedado o uso de áreas comuns de condomínios, residenciais e comerciais, tais como praças, parques, salões de festas, piscinas, churrasqueiras, quadras esportivas, dentre outros, f**ando autorizadas a utilização de academias por coabitantes, mediante prévio agendamento, conforme determinação do Decreto Estadual n.º 55.610, de 30 de novembro de 2020.
Art. 9º F**a proibida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, canteiro central da Avenida Bento Gonçalves e outros espaços públicos similares, permitindo-se apenas a circulação e a prática de exercícios físicos, conforme o disposto no Decreto Estadual n.º 55.610, de 30 de novembro de 2020.
Art. 10 F**a proibido o funcionamento dos clubes sociais, esportivos e similares, exceto no que se refere a atividades físicas vinculadas à manutenção da saúde, tais como a natação, hidroginástica e fisioterapia, conforme a determinação constante no Decreto Estadual n.º 55.610, de 30 de novembro de 2020.
Art. 11 F**a proibido o funcionamento dos cinemas e do autosserviço nos restaurantes no município de Pelotas, atendendo a determinação constante no Decreto Estadual n.º 55.610, de 30 de novembro de 2020.
Art. 12 A atividade industrial, inclusive a construção civil, deverá observar o teto e o modo de operação previstos no Decreto Estadual n.º 55.610, de 30 de novembro de 2020.
Art. 13 O transporte coletivo municipal de passageiros passará a atuar com 50% da capacidade dos veículos, de acordo com a determinação constante no Decreto Estadual n.º 55.610, de 30 de novembro de 2020.
Art. 14 Os bancos, lotéricas e similares deverão observar o teto de operação de 50%, conforme o disposto no Decreto Estadual n.º 55.610, de 30 de novembro de 2020.
Art. 15 F**am suspensas por 14 dias as cirurgias eletivas que necessitem de UTI no pós-operatório, com exceção dos pacientes oncológicos.
Art. 16 As atividades não citadas expressamente neste Decreto deverão observar os protocolos determinados pelo Sistema de Distanciamento Controlado para a Bandeira Final Vermelha, contido no Decreto Estadual n.º 55.610, de 30 de novembro de 2020, e em suas alterações subsequentes.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade até 15 de dezembro de 2020.