Bellora Advogados

Bellora Advogados Escritório de advocacia especializado em causas trabalhistas há mais de 50 anos.

Equipe:
Rubens Bellora - OAB/RS 4.582
Marcelo Bellora - OAB/RS 32.569
Yadja Bellora - OAB/RS 47.513
Carolina Bellora - OAB/RS 84.649

Atenção para os novos valores de depósito recursal, que passarão a vigorar a partir de 01/08/2020.
15/07/2020

Atenção para os novos valores de depósito recursal, que passarão a vigorar a partir de 01/08/2020.

01/06/2020

Prezados clientes e amigos:

Diante dos fatos públicos e notórios, referentes à pandemia de coronavírus e à necessidade de evitarmos a sua disseminação, principalmente através do distanciamento social, informamos que continuamos trabalhando home office, prestando todo e qualquer atendimento através da plataforma whatsApp, pelo telefone (53) 99982-4042, ou através do telefone do Hub1005 (Coworking-EADB) (53) 3303-0675, sendo este apenas para recado. Desta forma, continuamos atentos às necessidades de todos, bem como cumprindo todos os atos, prazos e procedimentos necessários com a cautela que o momento exige e seguindo todas as medidas adotadas no âmbito do Poder Judiciário.

14/07/2015

- TST divulga os novos valores do limite de depósito recursal -

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou, por meio do Ato 397/2015, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano.

De acordo com a nova tabela, a interposição de Recurso Ordinário passa a ser de R$ 8.183,06, e para o caso de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória, o valor será de R$ 16.366,10.

Os novos valores estão previstos no artigo 899 da CLT e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2014 a junho de 2015.

Fonte: tst.jus.br

26/05/2015

- TRT-RS aprova dez súmulas sobre temas recorrentes em processos trabalhistas -

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovou dez novas súmulas em sessão ocorrida nesta segunda-feira (25). Os textos entrarão em vigor após serem publicados três vezes no Diário Oficial da União, o que deverá ocorrer nos próximos dias. Essas foram as primeiras súmulas editadas pela 4ª Região após a sanção da Lei 13.015/2014, que trata da uniformização da jurisprudência dos TRT-RS.
As novas súmulas uniformizarão entendimentos do TRT-RS a respeito de temas como:
• Honorários de assistência judiciária gratuita
• Base de cálculo do adicional de insalubridade
• Pagamento de intervalo intrajornada concedido parcialmente
• Reflexo de horas extras em repouso remunerado
• Intervalo do art. 384 da CLT
• Adicional de insalubridade para operador de telemarketing
• Regime de compensação horária em atividade insalubre
• Programa de auxílio-alimentação do servidor público municipal de Uruguaiana
• Eficácia dos efeitos do termo de conciliação lavrado em Comissão de Conciliação Prévia
• Promoções por mérito na Caixa Econômica Federal

A sessão do Tribunal Pleno teve a participação de lideranças das entidades que representam a advocacia trabalhista do Estado: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat) e Sociedade dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul (Satergs). Os advogados tiveram a oportunidade de manifestar as opiniões das entidades acerca do conteúdo das súmulas.
Os textos das novas súmulas passarão pelos ajustes definidos na sessão do Pleno e serão disponibilizados em breve no site do TRT-RS.

Fonte: trt4.jus.br

23/04/2015

- CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADES-FIM -

Em votação apertada, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (22/4), emenda que permite a terceirização de atividades-fim em empresas do país. Com placar de 230 votos a 203, passou uma proposta do deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA) e do PMDB.

Os deputados já aprovaram o texto-base do Projeto de Lei 4330/2004 no dia 8 de abril, mas preferiram deixar alguns pontos para depois. Hoje, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que esse tipo de contratação só pode ocorrer nas tarefas complementares da empresa, chamadas de atividades-fim.

A proposta recém-aprovada também passa a definir como solidária a responsabilidade da contratante no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada.
Assim, o trabalhador pode cobrar o pagamento de direitos trabalhistas tanto da empresa terceirizada quanto da contratante.
Até então, ficava estabelecida a responsabilidade subsidiária, quando a empresa tomadora de serviços só deveria responder em situações específicas.

Foi reduzida, de 24 para 12 meses, a quarentena que o ex-empregado de uma empresa deve cumprir para que possa oferecer serviços por meio de uma terceirizada. A emenda ainda determina a filiação dos terceirizados ao mesmo sindicato da contratante apenas quando ambas as empresas pertençam à mesma categoria econômica. Essa previsão já estava no texto anterior, mas a nova versão retira a necessidade de se observar acordos e convenções coletivas de trabalho.

Na área de tributação, a emenda determina que, nos contratos de terceirização que não estão sujeitos à retenção na fonte de 11% da fatura prevista na Lei 8.212/91 para serviços de limpeza ou segurança, por exemplo – ou às alíquotas relativas à desoneração da folha de pagamentos – a contratante será obrigada a reter o equivalente a 20% da folha de salários da contratada, descontando da fatura.

Também foi reduzido o recolhimento antecipado do Imposto de Renda na fonte, de 1,5% para 1%, para empresas de terceirização dos serviços de limpeza, conservação, segurança e vigilância. Restam ainda mais três destaques para análise. Com informações da Agência Câmara Notícias.

Fonte: site conjur.

Novos valores de depósitos recursais passam a valer na próxima sexta-feira (1º). Leia mais em: http://bit.ly/1uEOk7D
30/07/2014

Novos valores de depósitos recursais passam a valer na próxima sexta-feira (1º). Leia mais em: http://bit.ly/1uEOk7D

23/12/2013
17/12/2013

- TST aprova duas novas súmulas -

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou na quarta-feira (11/12) duas novas súmulas, de números 446 e 447, e fez alterações em mais duas, 288 e 392, além de alterar, também, três instruções normativas.

A nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o direito ao adicional periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves.

Houve a inclusão do item II da Súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova redação à Súmula 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho).

Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do item X da IN nº 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que a justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Na IN nº 20, foram alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na Justiça do Trabalho, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF.

Foi ainda revogado o parágrafo segundo do artigo 5º da IN nº 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao Supremo Tribunal Federal (STF).

- Publicação:
A decisão do Pleno tem publicação prevista no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições das novas súmulas e modificações das antigas devem ser publicadas três vezes consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno do TST. Já as alterações das instruções normativas serão publicadas uma única vez.
(Augusto Fontenele)

NOVAS SÚMULAS:

- Súmula nº 446
MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

- Súmula nº 447
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

SÚMULAS ALTERADAS:

- Súmula nº 288 (inclusão do item II):
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

- Súmula nº 392 (nova redação)
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

NOVA REDAÇÃO DAS INTRUÇÕES NORMATIVAS:

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 1993

ITEM X
X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança jacente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, de 2002

ITEM I
I – O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar o correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções
a) o preenchimento da GRU Judicial será on line, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;
b)o pagamento da GRU – Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A;
c)o campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os códigos constam do Anexo I;
d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a seguinte numeração: 00001-Tesouro Nacional.

ITEM IV (Revogado)

ITEM V
V - O recolhimento das custas e emolumentos será realizado nos seguintes códigos:
18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).
18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).
Parágrafo único. Para esses códigos de arrecadação não haverá limite mínimo de arrecadação, de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002.

ITEM VI
VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter arquivadas.

ITEM VII (Revogado)

ITEM VIII-A
VIII-A O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários.

ITEM IX
IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 30, de 2007
Revogado o § 2º do art. 5º da IN.


Fonte:WWW.tst.jus.br

29/08/2013

- Sem FGTS, professora consegue rescisão do contrato por culpa do empregador -

A ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o tempo de serviço motivou o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador. Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa, que terá que pagar as verbas rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS. A decisão, da Quinta Turma do TST, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

A professora foi admitida em maio de 1994 pela Associação Itaquerense de Ensino, sucedida como empregadora pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré a partir de outubro de 2007, e nenhum dos dois fez os depósitos corretamente.

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta e condenou empregadora a todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. No entanto, após recurso ordinário do empregador, a sentença foi alterada pelo TRT-SP, para quem a existência de diferenças nos recolhimentos do FGTS não caracteriza falta patronal de gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual. Segundo o Regional, para o reconhecimento da rescisão indireta a falta grave deve ser de tal m***a que torne insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que não seria caso.

A trabalhadora persistiu com seu pedido e obteve a reforma da decisão no TST. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, o entendimento que prevalece no TST é o de que a ausência dos depósitos de FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no artigo 483, alínea "d", da CLT - que trata do não cumprimento pelo empregador as obrigações do contrato. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma restabeleceu a sentença.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1628-41.2010.5.02.0083

Fonte: tst.jus.br

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