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Feliz Natal a todos nossos clientes e amigos! 🎄✨
24/12/2022

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Feliz dia dos avós! ❤️
26/07/2022

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↪️ A legislação previdenciária declara que o segurado que está exposto aos agentes nocivos (químicos, biológicos ou físi...
22/07/2022

↪️ A legislação previdenciária declara que o segurado que está exposto aos agentes nocivos (químicos, biológicos ou físicos), prejudiciais à saúde ou questões prejudiciais à integridade física, tem direito a aposentadoria especial.
A exposição a agentes biológicos com o uso de EPI ou a intermitência não impedem a aposentadoria especial.
Corroborando com o tema, está o seguinte julgado:
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que , durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.

3. Os Epis não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017)

4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TRF, desde que amparado em laudo pericial.(...)

(TRF4, AC 5028410-35.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Queremos aqui, desejar um feliz dia do amigo para todos que nos acompanham em nossa caminhada! 💙
20/07/2022

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⚠️ Você já sabia? ⚠️
15/07/2022

⚠️ Você já sabia? ⚠️

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou, no dia 22/06/2022, o julgamento do REsp 1.854.662-CE, s...
13/07/2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou, no dia 22/06/2022, o julgamento do REsp 1.854.662-CE, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina.

Fora decidido que o servidor público federal inativo possui o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria.

O STJ, deixou claro, ainda, que não é necessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por interesse do serviço, pois essa situação é presumida pelo seu não afastamento no tempo devido.

De mesma fora foi corroborado que a inexistência da realização de requerimento administrativo do servidor não é capaz, só por si, de afastar o enriquecimento sem causa do ente público, “sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença”

Diante desse contexto, entendeu-se, também, pela desnecessidade de saber o motivo pelo qual a administração pública deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade.

Assim, fora entendido que o direito a indenização possui fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, na forma prevista no Art. 37, § 6º, da Constituição da República, e, ainda, no princípio que impede o enriquecimento indevido da administração pública.

Fonte: Informativo, do STJ, nº. 742, de 27 de junho de 2022.

É direcionada, exclusivamente, ao condenado maior de 70 (setenta) anos, ao condenado acometido de doença grave, a conden...
07/07/2022

É direcionada, exclusivamente, ao condenado maior de 70 (setenta) anos, ao condenado acometido de doença grave, a condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e para a condenada gestante.

Todavia, o texto de referido artigo de lei federal se limita a dizer que o condenado nas situações acima descritas já devem estar cumprindo pena em regime aberto.

Contudo, o Superior Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, determinou a extensão do benefício de prisão domiciliar para as condenadas que sejam mães gestantes e mães de crianças de até 12 anos, mesmo que aquelas ainda estejam cumprindo pena nos regimes semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.

Neste ponto, vale citar que no dia 07/06/2022, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos autos do AgRg no HC 731.648-SC, com a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, manifestou que a imprescindibilidade da genitora ao cuidado dos filhos menores de 12 anos é presumida, não sendo, portanto, requisito legal a ser comprovado para o deferimento do pedido.

Desta forma, referido entendimento visa assegurar a efetividade do Princípio da Proteção Integral à Criança e preserva o entendimento de que a imprescindibilidade da mãe aos cuidados das crianças é presumida, ou seja, independe de prova.

Fonte: Informativo, do STJ, nº. 742, de 27 de junho de 2022.

✅ Foi publicado na data de 20/06/2022, julgamento realizado em 14/06/2022, pela Quinta Turmado STJ (Superior Tribunal de...
01/07/2022

✅ Foi publicado na data de 20/06/2022, julgamento realizado em 14/06/2022, pela Quinta Turmado STJ (Superior Tribunal de Justiça), referente ao REsp 1.972.098-SC, tratando sobre a aplicabilidade, ou não, da atenuante da confissão espontânea do acusado, caso referido fato não fosse utilizado na fundamentação da sentença.

Fora definido que “o Art. 65, III, "d", do Código Penal não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).”

O julgamento deixou claro, então, que a atenuante da confissão não se confunde com os institutos da colaboração e da delação premiadas, pois aquela não está vinculada aos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo acusado eventualmente traga para a apuração do fato, exigindo-se, tão somente, o senso de responsabilidade pessoal do daquele, como característica de sua personalidade, estando, de acordo, portanto, com o Art. 67 do Código Penal.

Por tudo isso, é incontroverso que o acusado que tenha confessado espontaneamente a prático da infração penal, perante autoridade, tenha direito a aplicação da atenuante prevista no Art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.

Fonte: Informativo, do STJ, nº. 741, de 20 de junho de 2022.

Na data de 14/06/2022, a Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento do AgRg no HC 737.657-PE ente...
28/06/2022

Na data de 14/06/2022, a Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento do AgRg no HC 737.657-PE entendeu que não existe prazo determinado para manutenção de medida cautelar diversa da prisão, concernente na retenção do passaporte de acusado.

Fora destacado que não há previsão legal que delimite o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do acusado.
Portanto, fora expressado, em referida decisão, que a manutenção de medidas menos gravosas que a prisão preventiva podem ser mantida caso ainda presentes fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos objeto da acusação, independente do tempo em que referida restrição já esteja sendo cumprida pelo acusado.

Fonte: Informativo, do STJ, nº. 741, de 20 de junho de 2022.

Muitas pessoas confundem os institutos jurídicos do indulto e a da saída temporária.Vamos esclarecer!📍O indulto é uma fo...
22/06/2022

Muitas pessoas confundem os institutos jurídicos do indulto e a da saída temporária.

Vamos esclarecer!

📍O indulto é uma forma de extinção da punibilidade, prevista no Art. 107, II do Código Penal.

Trata-se de uma atribuição privativa do Presidente da República, prevista no Art. 84, XII, da Constituição, que tem por finalidade conceder perdão aos condenados que cumpram os requisitos determinados pelo decreto presidencial, os quais, desta forma, não terão mais que cumprir a pena remanescente.

📍Já a saída temporária é um direito dos apenados que cumprem pena em regime semiaberto, estabelecido no Art. 122, da Lei de Execução Penal, permitindo que aquele possa deixar o local de cumprimento de pena, especificamente, para visitar sua família, efetivar estudos, na comarca da execução da pena ou participar de atividades benéficas ao seu retorno ao convício em sociedade, lógico, desde que cumpra determinados requisitos previstos no Art. 123, da Lei de Execução Penal.

Assim, o condenado poderá ter até 05 (cinco) saídas temporárias por ano, cada qual por prazo não superior a 07 (sete dias), devendo voltar ao estabelecimento prisional, para retorno do cumprimento de sua pena.

Portanto, o indulto encerra o cumprimento da pena faltante, por perdão concedido pelo Presidente da República. Já a saída temporária é uma forma de possibilitar ao apenado, que cumpra os requisitos legais, que retome determinadas atividades em sociedade, de forma limitada, preparando-o para o retorno ao convívio social! ✅

👉 A Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou o parágrafo segundo do Art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, o qual t...
20/06/2022

👉 A Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou o parágrafo segundo do Art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, o qual tratava sobre regime de cumprimento de pena e frações de pena a serem atingidos para que haja a progressão de regime dos crimes hediondos e delitos equiparados.

Assim, surgiu a tese jurídica de que o crime de tráfico de dr**as não seria mais equiparado aos crimes hediondos, havendo alteração legislativa favorável ao condenado, o que lhe seria vantajoso, pois reduziria a quantidade de pena a cumprir para que pudesse progredir de regime.

Cabe explicar que referida tese é acolhida por poucos julgadores e, recentemente, foi debatida, com maior ênfase, junto ao STJ, Superior Tribunal de Justiça, em Brasília/DF.

Assim, no julgamento do HC 726.166/SC, o Ministro Sebastião Reis, o qual já havia concedido liminares reconhecendo a tese, mudou seu posicionamento, o que fez com que para o STJ, de forma unânime, o crime de tráfico de dr**as permaneça equiparado a hediondo, justificada por previsão constitucional, contida no Art. 5º, XLIV, da Constituição.

Assim, por ora, o assunto está decidido junto ao STJ.

**as

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