Fábio Barros Advogado

Fábio Barros Advogado Advocacia Previdenciarista

06/07/2021
Depois de sua mãe, ele pode ser o único...
19/06/2021

Depois de sua mãe, ele pode ser o único...

Existem alguns segurados do INSS, geralmente profissionais da saúde ou professores, que trabalham em mais de um emprego ...
11/03/2021

Existem alguns segurados do INSS, geralmente profissionais da saúde ou professores, que trabalham em mais de um emprego (atividade concomitante) e possuem mais de um salário de contribuição dentro de um mesmo período (determinado mês, por exemplo).  
Mas, apesar do exercício de atividades concomitantes, isso não quer dizer que, naqueles meses trabalhados simultaneamente, o tempo de contribuição seja contado em dobro para fins de aposentadoria. 

A vantagem para quem exerce atividade concomitante, é o reflexo no cálculo do valor do benefício.  

Antes da reforma da previdência, para o cálculo do valor do benefício, era considerado apenas um percentual do salário da segunda atividade exercida. 

Hoje, o salário de benefício é calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, limitadas, obviamente, ao valor do teto de contribuição do INSS, que hoje é de R$ 6.433,57.

Olá, amigos!Suponhamos que o segurado do INSS que está doente, incapacitado para exercer seu trabalho, deu entrada em al...
25/02/2021

Olá, amigos!

Suponhamos que o segurado do INSS que está doente, incapacitado para exercer seu trabalho, deu entrada em algum benefício por incapacidade e, mesmo assim, a perícia médica entendeu que a sua doença não o impede de trabalhar.

O que pode ser feito nesses casos em que o segurado discorde da decisão da perícia médica?

Existem três formas de recorrer nessas hipóteses:

Quando a perícia é administrativa (realizada pelo INSS), o segurado pode recorrer no próprio INSS (Recurso Ordinário) ou ingressar com uma ação judicial.

E, nos casos de discordar de Perícia Judicial, a forma de recorrer é feita nos próprios autos do processo (Impugnação ao laudo médico pericial).

Importante destacar que todas as formas de recorrer devem ter justificativas para isso.

04/02/2021

Olá, amigos!

Geralmente, quem tem mais de sessenta anos de idade, já trabalhou e contribuiu com o INSS por mais de 15 anos. 

Porém, o segurado do INSS que se filiou até o dia 13 de novembro de 2019, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, que nesse ano é de 65 anos de idade para homem e 61 anos para mulheres) e que não tenha atingido o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que a concessão de aposentadoria (carência), deverá continuar contribuindo com a previdência até completar os 15 anos de contribuição, para, aí sim, ter direito a sua aposentadoria.

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