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03/07/2020

Direito Previdenciário / Notícias
Tribunal determina ao INSS que analise requerimento de benefício no prazo máximo de 30 dias
1 de julho de 2020

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA) que concedeu o pedido de um trabalhador rural para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que analise no prazo máximo de 30 dias o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural. O pedido à autarquia havia sido feito em março de 2019, e o requerente não obteve resposta até a data do ajuizamento da ação, em setembro de 2019.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que a Lei nº 9.784/99 dispõe, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados sejam decididos no âmbito federal.

O magistrado explicou, ainda, que “a Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada”.

Ao concluir o voto, o desembargador federal destacou que, conforme entendimento da Primeira Turma, a demora injustificada no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos constitui lesão a direito subjetivo passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para resposta ao requerente, como estabelecem tanto a Lei nº 9.784/99 como o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/88.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial e manteve a sentença.

Processo nº: 1004797-10.2019.4.01.3900

Data do julgamento: 11/05/2020

Data da publicação: 14/05/2020

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª

29/06/2020

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