Escritório de Advocacia Dr. Jairo Teixeira Martins OAB SC 32270

Escritório de Advocacia Dr. Jairo Teixeira Martins OAB SC 32270 Dr. Jairo Teixeira Martins é Advogado e atende na cidade de Paulo Lopes a mais de 8 anos.

Segunda, quarta e sexta atendo no escritório do Município de Paulo Lopes, terça e e quinta em Imbituba, àrea de atuação, Civil, (familia, contratos, usucapião, inventário, divórcio e direito do consumidor) Trabalhista, Penal, Previdenciária.

04/02/2019

Notícia completa do STJ

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

30/01/2019

MATÉRIA REFERENTE DIREITO DO CONSUMIDOR, DECISÕES DO STJ.

1 ) Plano de saúde não pode negar tratamento prescrito por médico sob o fundamento de que sua utilização está fora das indicações descritas na bula (uso off-label)

A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações
descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).STJ. 3ª Turma. REsp 1721705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).

2) Atraso na entrega do imóvel e lucros cessantes

O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1341138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626)

01/12/2016

Câmara dos Deputados aprova pacote anticorrupção com punição a juízes e membros do MP
Em votação na madrugada, deputados incluem destaque que prevê prisão para magistrados e procuradores.
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Publicado por examedaoab.com
ontem
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O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta quarta-feira a proposta apresentada pelo líder do PDT, Weverton Rocha (MA), que propõe punir o abuso de autoridade praticado por magistrados e procuradores. O argumento dos parlamentares para a aprovação da medida era que não poderia se admitir no País mais "privilégios a ninguém".
Em votação nominal, a emenda ao pacote anticorrupção foi aprovada por 313 votos a favor, 132 contrários e cinco abstenções.
— Essa emenda permite que todos se comportem dentro da lei — disse o líder do PCdoB, Daniel Almeida (BA).
A deputada Clarissa Garotinho (sem partido-RJ) citou a prisão de seu pai, o ex-governador Anthony Garotinho, como "caso emblemático" de abuso de poder.
— Hoje foi com Garotinho, amanhã pode ser com qualquer um — defendeu.
Só DEM, PSDB, PROS e PHS liberaram suas bancadas. PPS, Rede, PV e PSOL orientaram voto não por considerem o tema inadequado para votação para não causar constrangimentos aos investigadores da Operação Lava-Jato.
— Vai parecer uma retaliação ao Judiciário e aos membros do Ministério Público — pregou o líder da Rede, Alessandro Molon (RJ) — É um erro, é inoportuno — acrescentou o deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), criticando tal votação "na calada da noite".
Apesar da ofensiva em relação aos órgãos responsáveis pelas investigações da Operação Lava-Jato, membros do MP avaliaram que o texto apresentado representa um recuo dos parlamentares, que chegaram a articular a possibilidade de integrantes do Poder Judiciário serem processados por crime de responsabilidade, o que poderia levar até mesmo a perda do cargo.
O relator do projeto, Onyx Lorenzoni (DEM-RS), foi contrário à proposta e foi vaiado no plenário. Para constrangê-lo, o deputado Arthur Lira (PP-AL), chegou a mostrar um áudio onde Onyx defendia a aplicação de crime de responsabilidade para magistrados e membros do Ministério Público no período de análise do pacote na comissão especial.
Pela emenda apresentada, magistrados podem ser enquadrados por abuso de autoridade em pelo menos oito situações, entre elas, se "expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento". A pena prevista é de seis meses a dois anos de prisão e multa.
Já no caso dos membros do Ministério Público, eles podem responder pelo crime se, entre outros motivos, promoverem a "instauração de procedimento sem que existam indícios mínimos de prática de algum delito". Além da "sanção penal", o procurados ou promotor poderia estar "sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado".
*ESTADÃO CONTEÚDO
Fonte: ZeroHora
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01/12/2016

10 leis contra a corrupção no Brasil

Deltan Dallagnol, procurador do Ministério Público Federal, membro da força-tarefa da Operação Lava Jato e defensor das 10 medidas contra a corrupção. Foto: Luis Macedo/ Câmara dos Deputados
Em novembro de 2015, uma pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha revelou que, pela primeira vez na história, a corrupção havia se tornado o maior problema do país na opinião dos brasileiros, superando os problemas ligados à saúde, educação, violência e desemprego [1]. Em julho de 2016, o Datafolha publicou o mais recente resultado da mesma pesquisa e a corrupção se manteve na ponta [2].
No plano global, a ONG Transparência Internacional divulga anualmente um ranking chamado Índice de Percepção de Corrupção (IPC), sendo que nas primeiras posições desse ranking f**am os países em que parece haver menos corrupção, na opinião da população. No levantamento referente a 2015, divulgado em janeiro de 2016, o Brasil aparece na 76ª posição entre 188 países, ao lado de Bósnia e Herzegovina, Burkina Faso, Índia, Tailândia, Tunísia e Zâmbia. No ano anterior, o Brasil ocupava a 69ª posição [3].
Ações da Justiça em anos recentes demonstram a preocupação em lidar diretamente com o tema. A Operação Lava Jato, por exemplo, impactou fortemente a vida política do país, conduzindo à investigação de autoridades de altos escalões da república.
Diante de dados tão evidentes de aumento de percepção e crítica à corrupção por parte dos brasileiros, f**a o questionamento sobre o que o Brasil realmente faz para combatê-la. De fato, o país já conta hoje com um corpo relevante de normas e mecanismos para enfrentar o problema através das vias judiciais e administrativas.
Confira a seguir 10 leis que podem ser utilizadas pelas autoridades no combate à corrupção e as punições aplicáveis através de cada uma delas:
Baixe agora um infográfico com as 10 leis anticorrupção
1. CÓDIGO PENAL
Aplicável a: indivíduos
O que determina: o Código Penal prevê uma série de crimes relacionados à corrupção:
Corrupção ativa
É o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, com pena que varia de 2 a 12 anos de prisão e aplicação de multa.
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Envolve o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público estrangeiro. A pena varia de 1 a 8 anos de prisão e aplicação de multa.
Tráfico de influência
Consiste em influenciar conduta de funcionário público para obter vantagens pessoais ou para terceiro, no País ou em transação comercial internacional. A pena varia de 2 a 5 anos de prisão e aplicação de multa.
Corrupção passiva
Trata-se da conduta do servidor público que recebe ou solicita vantagem indevida em razão de seu serviço. A pena vai de 2 a 12 anos de prisão e multa.
Associação criminosa
Caso as condutas de corrupção sejam praticadas por grupo de 3 ou mais pessoas, incide também o crime de associação criminosa cuja pena é de 4 a 8 anos de prisão.
2. LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI Nº 7347/1985)
Aplicável a: indivíduos e empresas
O que determina: Por meio da Ação Civil Pública, os membros do Ministério Público podem exigir que os acusados de corrupção sejam obrigados a pagar uma indenização pelos danos coletivos causados à sociedade.
3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990)
Aplicável a: indivíduos e empresas
O que determina: através do uso do Código de Defesa do Consumidor, pode-se exigir que os acusados de corrupção sejam obrigados a pagar uma indenização pelos eventuais danos coletivos que sua conduta tenha causado aos consumidores. Cabe, por exemplo, quando a corrupção prejudicou uma empresa que fornece produtos para o público.
4. LEI DOS CRIMES ECONÔMICOS (LEI Nº 8.137/1990)
Aplicável a: indivíduos
O que determina: caso a conduta considerada corrupção envolva também alguma ofensa à ordem econômica, por exemplo a formação de um cartel de empresas para obter vantagens ilícitas para elas, contando com a contribuição de servidor público, essa lei pode ser aplicada. Ela prevê uma pena de 2 a 5 anos para os indivíduos envolvidos na conduta ilegal.
5. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/1992)
Aplicável a: indivíduos e empresas
O que determina: reprime o enriquecimento ilícito de servidores públicos e de empresas que prestam serviços a entes públicos. Para os indivíduos que participarem da ação ilegal (mesmo se não forem servidores públicos), a lei prevê devolução dos valores e multa de até 3 vezes o valor do dano. Para as empresas, a pena é a proibição do direito de prestar serviços a órgãos públicos pelo período de 2 a 5 anos e proibição de receber incentivos fiscais ou financeiros.
6. LEI DAS LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/1993)
Aplicável a: indivíduos e empresas
O que determina: Essa lei reprime fraudes em contratos de prestação de serviços a entes públicos. Para as empresas, a pena pela conduta ilegal é a proibição do direito de prestar serviços a órgãos públicos pelo período de até 2 anos e multa que vai de 2% a 5% do valor do contrato que tiver sido fruto de corrupção. Para os indivíduos, pode ser aplicada pena que varia de 6 meses a 6 anos de prisão, além de multa.
7. LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI Nº 9.613/1998)
Aplicável a: indivíduos e empresas
O que determina: a lavagem de dinheiro consiste em dar aparência de legalidade a bens e valores que foram obtidos de forma ilegal. Contra esta conduta, a lei prevê prisão de 3 a 10 anos e multa, além de outras sanções. Para as empresas, pode ser aplicada multa (i) igual ao dobro do valor do contrato utilizado para lavar o dinheiro ou (ii) igual ao dobro do lucro obtido na operação de lavagem de dinheiro ou (iii) de R$ 20 milhões.
8. CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 10.406/2002)
Aplicável a: indivíduos e empresas
O que determina: por meio do uso do Código Civil, as pessoas que sofreram danos diretos por conta da corrupção podem exigir indenização dos agentes que cometeram as ilegalidades.
9. LEI ANTICORRUPCAO (LEI Nº 12.846/2013)
Aplicável a: empresas
O que determina: A empresa envolvida em atos de corrupção deve, segundo essa lei, ressarcir os cofres públicos pelas vantagens ilegais obtidas e está sujeita a ser condenada ao pagamento de multa entre 0,1% e 20% do valor de seu faturamento bruto no ano anterior ao do início do processo contra ela.
10. LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI Nº 12.850/2013)
Aplicável a: indivíduos
O que determina: caso os agentes que cometeram a ilegalidade sejam membros de um grupo que se articulou para cometer atos de corrupção de forma sistemática, podem ser condenados a p***s de 3 a 10 anos de prisão, conforme essa lei.
Fonte: EBC
Apesar da extensa lista, outras leis podem vir a incidir em processos envolvendo corrupção, dependendo de características específ**as do caso. Também é útil esclarecer que a aplicação de uma lei a um caso não impede a aplicação de outras leis ao mesmo caso.
Como se vê, nem todas essas normas foram especif**amente desenhadas para combater a corrupção, mas todas oferecem mecanismos que podem ser utilizados nesse sentido. Mesmo assim, f**a claro que o motivo que leva a corrupção a se desenvolver no Brasil com certeza não é a falta de legislação que aborde o tema.
Recentemente, o fortalecimento da atuação das autoridades através da edição de nova legislação entrou no debate público por meio das 10 medidas contra a corrupção, propostas por membros do Ministério Público Federal. Em paralelo, é necessário também que a população brasileira debata o que fazer para tornar mais conhecidas e efetivas as leis que já existem. Parte das 10 medidas visa justamente isso.
Fontes:
[1] Folha de São Paulo
[2] Folha de São Paulo
[3] Transparency International
Este conteúdo foi produzido por Gustavo Silva e publicado originalmente no Politize!, maior portal de educação política do Brasil.

Politize! Educação Política

01/12/2016

INSS revê regra para incluir tempo especial em conta de aposentadoria
Por Fernanda Brigatti e Clayton Castelani
Trabalhadores que não conseguiram comprovar a atividade insalubre para se aposentar mais cedo ou com um salário maior têm nova chance de obter essas vantagens.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) determinou no último dia 9 de setembro que os servidores das agências da Previdência Social aceitem laudos técnicos novos para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes que trazem risco a sua saúde.
Antes, o instituto só aceitava laudos que tinham sido produzidos no mesmo período em que o trabalhador esteve empregado no local onde havia a insalubridade.
A mudança ocorreu por força de uma ação civil pública da DPU (Defensoria Pública da União), à qual o INSS foi obrigado a se adaptar.
No documento interno enviado aos servidores do INSS e obtido pela reportagem, o órgão diz que as novas regras valem desde 16 de julho de 2016, um dia após a decisão da 21ª Vara Federal de Recife (PE).
O reconhecimento da insalubridade é importante porque garante o direito à contagem do tempo especial, que, na maioria dos casos, acrescenta ao tempo de contribuição do segurado 40% (para homens) e 20% (para mulheres) do período em que a atividade insalubre foi exercida.
Ainda considerando a maioria dos agentes insalubres, essa contagem pode garantir a aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição, sem que exista o desconto do fator previdenciário.
Nas aposentadorias por tempo de contribuição tradicionais, homens se aposentam com 35 anos de contribuição e mulheres aos 30 anos de recolhimentos, ambos com redução da média salarial devido ao fator.
Revisão
O novo entendimento sobre os laudos cria oportunidades tanto para revisões de benefícios concedidos sem o tempo especial quanto aos benefícios negados pelo INSS.
-Para laudos emitidos após o período trabalhado
>> Trabalhadores que colocaram a saúde em risco têm nova chance de aumentar o benefício ou de se aposentar mais cedo
>> O INSS passou a aceitar laudos recentes para o reconhecimento da atividade insalubre de períodos antigosQuem será beneficiado
>> Segurados que ainda vão pedir a aposentadoria com períodos trabalhados em atividade especial
>> Trabalhadores que tiveram seu benefício negado pelo INSS porque o laudo não era da época trabalhada (esses já podem pedir a revisão)
Como era antes
>> Para conseguir o tempo especial, o segurado precisava apresentar laudos produzidos no período em que ele trabalhava em local insalubre
>> O INSS negava o tempo especial para trabalhadores que apresentavam laudos recentesComo ficou
>> O emprego exposto a agentes insalubres dá direito ao tempo especial, mesmo quando o laudo foi produzido após a demissão do funcionário
Quando mudou: Novas regras valem desde 16 de julho deste ano
Por que mudou: O INSS foi obrigado a se adequar a uma ação civil pública movida pela DPU
Para quem teve o benefício negado
>> O segurado que teve o benefício negado devido à recusa do laudo poderá pedir a revisão
>> O benefício, se autorizado, deverá ser concedido com data inicial em 16 de julho deste anoPara quem está aposentado
>> A revisão também é devida para quem teve desvantagem na aposentadoria devido à falta do tempo especial
Formulários necessários para levar ao INSS, de acordo com época da exposição
Dises-BE 5235Entre 16 de setembro de 1991 e 12 de outubro de 1995
LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) Obrigatório entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003, possivelmente com outros documentos válidos na época
Dirben-8030Entre 26 de outubro de 2000 e 31 de dezembro de 2003
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) Passou a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2004; é obrigatório para comprovar atividade especial
Consulte sempre um advogado para que o seu Direito seja resguardado.
Minha página no Facebook: Ian Ganciar Varella
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Fonte: https://www1.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=1133914
Ian Ganciar VarellaPRO

Trabalhadores que no conseguiram comprovar a atividade insalubre para se aposentar mais cedo ou com um salrio maior tm nova chance de obter essas vantagens.O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) determinou no ltimo dia 9 de setembro que os servidores das agncias da Previdncia Social aceitem la...

01/12/2016

Prescrição intercorrente sem intimação do credor só incide em execuções após novo CPC

A nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a notif**ação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir ap***s nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito porque, após o deferimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o exequente permaneceu inerte por quase 12 anos.
No recurso especial, o credor alegou que não foi responsável pela paralisação do processo, uma vez que, após a suspensão do feito, o juiz determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permaneceu sem qualquer movimentação administrativa, intimação do advogado ou do credor.
O TJPR entendeu desnecessária a intimação do exequente sob o fundamento de que, por aplicação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC de 1973, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo juízo.
Segurança jurídica
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma do tribunal passou a aplicar recentemente o mesmo entendimento do TJPR, com a ressalva de o exequente ser ouvido ap***s para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Salomão, no entanto, entendeu que, além de o colegiado ter antecipado para situações pretéritas as disposições do novo CPC, acabou adotando, “talvez por analogia, a interpretação da prescrição intercorrente utilizada no âmbito do direito público em relação às execuções fiscais (artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80)”.
O ministro disse também considerar desarrazoado que a execução se mantenha suspensa por tempo indefinido, mas que a mudança abrupta de entendimento poderia mais prejudicar do que ajudar, sendo necessária a modulação dos efeitos do entendimento sob o enfoque da segurança jurídica.
Salomão, destacou, inclusive, que o novo CPC, no livro complementar, artigo 1.056, trouxe disposições finais e transitórias para reger questões de direito intertemporal com o objetivo de preservar, em determinadas situações, as normas já existentes.
“Acredito que eventual alteração de entendimento acabaria, além de surpreender a parte, por trazer-lhe evidente prejuízo por transgredir situações já consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacíf**a dos tribunais, ciente da necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria inerte para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente”, disse o ministro.
A turma, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente para que seja feita a intimação do exequente.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1620919

01/12/2016

Aprovada emenda que criminaliza desrespeito a prerrogativa de advogados
Publicado por Câmara dos Deputados
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 285 votos a 72, destaque do PMDB ao projeto de lei de medidas contra a corrupção (PL 4850/16) para incluir no texto emenda do deputado Carlos Marun (PMDB-MS) caracterizando como crime, por parte de juiz, promotor ou delegado, a violação de prerrogativa de advogado, com detenção de um a dois anos e multa.
A emenda também especif**a que, se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não concordar com o arquivamento de inquérito policial sobre esse crime ou o de exercício ilegal da advocacia, poderá assumir a titularidade da ação penal.
De autoria do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), o texto das medidas anticorrupção prevê a tipif**ação do crime eleitoral de caixa dois, a criminalização do eleitor pela venda do voto, a transformação de corrupção que envolve valores superiores a 10 mil salários mínimos em crime hediondo e o escalonamento de p***s de acordo com os valores desviados.
Está em debate, no momento, destaque do bloco PP-PTB-PSC que pretende retirar do texto a possibilidade de a Justiça Eleitoral suspender o funcionamento de diretório de partido político se houver reiteração de conduta considerada de “extrema gravidade e repercussão”.
Íntegra da proposta: PL-4850/2016
Reportagem – Eduardo Piovesan | Edição – Pierre Triboli

01/12/2016

Câmara aprova PEC que muda o pagamento de precatórios
30/11/2016 19h38
• Brasília
Iolando Lourenço - Repórter da Agência Brasil
A Câmara dos Deputados aprovou hoje (30), em primeiro e em segundo turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 233/16, que modif**a o Artigo 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime especial de pagamento de precatórios e viabilizar a quitação desses débitos pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Votaram a favor da aprovação da PEC em primeiro turno 355 deputados, houve uma abstenção e nenhum voto contrário. Em segundo turno, votaram a favor da proposta 359 deputados. Como a PEC já foi aprovada em dois turnos pelo Senado e não foi modif**ada nas votações da Câmara, ela será agora promulgada pelas mesas diretoras da Câmara e do Senado e passará a integrar a Constituição.
Os precatórios são dívidas contraídas pelos governos nas esferas federal, estaduais e municipais quando são condenados pela Justiça a fazer um determinado pagamento após o trânsito em julgado de uma ação.
A PEC estabelece que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos, ou tenham doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei.
De acordo com o texto aprovado, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
Conforme o texto aprovado, os precatórios de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que estejam pendentes até 25 de março de 2015 e os que vencerem até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até 2020 dentro de um regime especial.
A aprovação da PEC em segundo turno foi possível graças à aprovação de requerimento apresentado pelo líder do PSDB, Antonio Imbassahy (BA), e outros líderes partidários para a quebra do interstício para possibilitar a votação em segundo turno logo após a aprovação em primeiro turno.
Edição: Fábio Massalli

29/11/2016

Posso dar todos os meus bens por testamento?

Para evitar futuras brigas entre herdeiros, muitos se perguntam: posso “dar” tudo o que tenho por testamento? Será que é possível que você decida exatamente com quanto cada herdeiro f**ará após sua morte?
Grande parte das pessoas gostaria de definir ainda em vida como seria o rateio de seus bens entre os seus sucessores após sua morte.
Uma saída fácil para resolver a questão seria fazer um testamento. Nele, o testador pode dispor sobre os percentuais que quer dar a cada herdeiro, ou mesmo dizer com quem cada bem f**ará.
O problema é que o testamento não tem este poder tão arrojado como muitos pensam. A lei limita o quanto do patrimônio você pode dispor em testamento.
No geral, os filmes dão a ideia de que no testamento se pode tudo. Em muitos países isso é verdadeiro. Porém, isso não se aplica no Brasil.
Até o próprio Código Civil faz crer que seria possível testar sobre a íntegra do patrimônio, já que o seu art. 1.857, caput[1], afirma que toda pessoa pode dispor por testamento de todos os seus bens ou de parte deles.
Acontece que o “banho de água fria” vem logo na sequência. O § 1º do art. 1.857 do CC coloca uma enorme limitação à regra geral de livre disposição, determinando que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída em testamento.
O que não pode ser incluído no testamento, então?
Afinal de contas, que legítima é essa? Que parte então não pode ser incluída no testamento?
Legítima é um termo jurídico que signif**a a metade dos bens da herança (art. 1.846, CC/2002).
Desse modo, metade dos bens não pode ser incluída no testamento.
E por que não pode?
Sem entrar no mérito de minha opinião sobre o acerto ou erro desta regra, o objetivo da legislação é proteger os chamados herdeiros necessários, a fim de que estes não fiquem sem nada quando o óbito do autor da herança ocorrer.
Mas que pessoas são essas, tão especiais, que a lei não deixa que o próprio dono dos bens tire delas a herança?[2]
Os herdeiros necessários são conceituados como sendo os descendentes, os ascendentes e o cônjuge do autor da herança (cf. CC, art. 1.845).
Desse modo, o art. 1.846 do Código Civil impõe que a metade dos bens da herança pertence a eles.
Se é deles esta metade dos bens, é por isso não se pode dispor dela por testamento. Isso porque, ao testar, o autor da herança poderá contemplar qualquer pessoa, sendo ou não herdeiro necessário, inclusive terceiros sem qualquer relação de parentesco.
________________________________________
[1] “Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.”
[2] Na realidade, há aqui uma exceção. O autor da herança pode retirá-la até mesmo dos herdeiros necessários através da deserdação. Recomendo a leitura deste meu outro artigo (clique aqui), para melhor compreensão.

Paulo Henrique Brunetti Cruz
Sócio Honorário da Academia Brasileira de Dir. Processual Civil
Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário) e Direito Público Municipal. Parecerista. Articulista jurídico.

29/11/2016

Viúvo(a) tem direito de continuar a morar no imóvel do casal

Mal o cônjuge falece, aparecem filhos do (a) falecido (a) querendo se apossar do imóvel onde ele vivia e dali enxotar o (a) viúvo (a). O que eles não sabem é que o (a) viúvo (a) tem direito de continuar a morar no imóvel que era do casal.
Para fácil entendimento, usarei um exemplo bem simples. Suponha que José e Maria sejam casados.
Antes, porém, José já havia sido casado com Letícia, com quem teve 3 filhos.
Com a morte de José, os filhos que teve com Letícia logo procuram Maria pedindo que ela desocupe o imóvel em que morava com José desde que se casaram.

Acontece que José só deixou como herança esta casa e um carro, não tendo deixado outro imóvel a inventariar.
Dessa maneira, com a saída de Maria da casa, ela não terá para onde ir, pois mesmo que ela participe da herança de José[1], só receberá uma parte do imóvel, insuficiente para comprar outro.
Já se o casal tivesse adquirido outros imóveis, somando os percentuais recebidos em cada um deles, Maria provavelmente conseguiria comprar outra casa[2].
Por isso, em casos de inventário onde só há um bem imóvel a partilhar, o (a) viúvo (a) poderá continuar a morar no local. É o chamado direito real de habitação.

Assim, independentemente do regime de bens de casamento entre José e Maria, ela terá direito de permanecer morando no imóvel que era destinado à residência do casal (art. 1.831 do Código Civil).

Porém, esse direito não é ilimitado. Assim, a viúva só poderá ocupar o imóvel gratuitamente para ali manter a moradia com sua família.
É vedado à viúva alugar ou até emprestar o imóvel a terceira pessoa. O uso f**a restrito à mera habitação (art. 1.415, CC).
Com isso o (a) viúvo (a) se torna dono do imóvel?
O direito de habitação não se confunde com o direito de propriedade.
O proprietário pode vender, arrendar, alugar, usar, dispor, entre outras prerrogativas. Por outro lado, quem detém o direito real de habitação só pode utilizar o bem para nele permanecer como sua moradia.
Dessa forma, o (a) viúvo (a) não se torna dono. No caso de morte deste (a), o dinheiro apurado em eventual venda do imóvel não será dos herdeiros do (a) viúvo (a), e sim dos sucessores do cônjuge do (a) viúvo (a) que havia falecido antes.
Mas e o (a) viúvo (a) na união estável, como f**a?

Vou mudar o exemplo. Suponha que José e Maria, ao invés de casados, vivessem em união estável.
Com a morte de José, Maria teria o direito de habitar o imóvel em que moravam, do mesmo jeito que aconteceria se eles tivessem se casado?
A resposta é sim. De fato, a Constituição Federal (art. 226, § 3º) equiparou em muitos aspectos a união estável ao casamento, para fins de proteção pelo Direito.
Nesse passo, em situação desta estirpe não há diferença a exigir tratamento divergente entre a união estável e o casamento[3]-[4].
Destarte, o (a) companheiro (a) viúvo (a) terá o direito real de habitação, isto é, poderá manter sua moradia na casa, desde que seja este o único bem imóvel a inventariar.
Os tribunais, inclusive, têm amplo amparo recente a esta tese[5].
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[5] AgRg no AREsp 671.118/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015; REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014; REsp 1204425/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 05/05/2014.

Paulo Henrique Brunetti Cruz

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