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07/06/2019

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O BNews também tomou conhecimento que a USUPORT - Associação de Usuários dos Portos da Bahia, requereu habilitação na ação do MPF e aponta...

09/07/2018

Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas

Fundamentação: art. 26, §3º da Lei nº 9.504/97.

STJ: PLANO E HOSPITAL RESPONDEM POR FALTA DE AVISO SOBRE DESCREDENCIAMENTOSUBSTITUIÇÕES NA REDE CREDENCIADA DE UM PLANO ...
25/06/2018

STJ: PLANO E HOSPITAL RESPONDEM POR FALTA DE AVISO SOBRE DESCREDENCIAMENTO

SUBSTITUIÇÕES NA REDE CREDENCIADA DE UM PLANO DE SAÚDE DEVEM SER NOTIFICADAS AOS SEGURADOS COM NO MÍNIMO 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA.

Quando o consumidor não é avisado sobre o descredenciamento de algum hospital e ainda tem o atendimento negado pela instituição médica por causa do distrato, a responsabilidade pela situação embaraçosa é solidária entre as duas empresas, assim como os custos do tratamento de saúde.

Esse foi o entendimento da 3ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA ao negar recurso de uma fundação hospitalar e de uma operadora contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou as duas empresas a responderem pela continuidade de um tratamento médico.

Nancy Andrighi afirmou que aviso sobre descredenciamento é necessário para evitar surpresas e interrupções de tratamento.

DIVULGAÇÃO

A autora pediu que sua quimioterapia continuasse a ser feita no hospital descredenciado por seu plano de saúde, no qual ela passou por cirurgia de urgência após ser diagnosticada com câncer de mama e ovário. Ela alegou que foi impedida de prosseguir com as sessões do tratamento por causa de pendências financeiras entre as partes.

A ministra Nancy Andrighi concluiu que a responsabilidade pela negativa e pelo embaraço do atendimento médico do consumidor é da operadora do plano e também do hospital.
O artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, citou a relatora, estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor.

NANCY DISSE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA REDE CREDENCIADA É PERMITIDA DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS, CONTRATAÇÃO DE NOVO PRESTADOR DE SERVIÇO EQUIVALENTE AO DESCREDENCIADO E COMUNICAÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).

“Esses requisitos estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor”, explicou a relatora.

“Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento”, afirmou a ministra, em voto seguido por unanimidade.

Ao condenar as empresas a arcarem com todo o custo do tratamento da autora, a ministra afirmou que a atuação de ambas “atentam contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos, pois frustram a legítima expectativa do consumidor de poder contar com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

25/06/2018

ERROS NA APOSENTADORIA DO PROFISSIONAL MÉDICO

Estima-se que 8 a cada 10 benefícios concedidos a médicos contenham erros de cálculos.
Vários podem ser os motivos, tais como:

1. Não reconhecer como Especial o tempo trabalhado como Médico (aumento de 40% no tempo dos homens e 20% no das mulheres);
2. Ausência de remunerações no Banco de Dados do INSS (na inexistência de remuneração em determinadas competências, o INSS informa o salário mínimo);
3. o INSS, indevidamente, permite utilizar em apenas um lugar o período de recolhimento concomitante ao de emprego público celetista como por exemplo o período de recolhimento como empregado/autônomo/empresário com o período trabalhado na Secretaria de Saúde do Estado;
4. O INSS não utiliza a soma de todos os salários quando o profissional possui mais de uma fonte pagadora (INSS utiliza 100% do salário de uma das empresas e um pequeno percentual das demais);
5. Aplicação indevida pelo INSS do conceito de múltiplas atividades (INSS não soma todas as remunerações quando o Médico possui mais de um trabalho);
6. Não utilização das remunerações advindas das cooperativas e que estão com marca de extemporaneidade (informação prestada pela cooperativa após 120 dias do prazo legal);
7. Dar entrada na Aposentadoria sem determinar a data em que não haverá incidência do fator previdenciário.

Podermos fazer uma análise, sem compromisso, para verificar se sua aposentadoria foi concedida corretamente. Caso ainda não seja aposentado, poderemos ajudá-lo a obter a sua aposentadoria no maior valor que lhe seja permitido.

Você poderá entrar em contato conosco através do e-mail [email protected]
75981708055

25/06/2018
23/06/2018

O sócio que se retirar da sociedade responde até 2 anos após a sua saída.
O prazo de 2 anos se inicia a partir da averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial. (Art. 1.003 do Código Civil).
O ex-sócio somente responde pelas dívidas contraídas pela sociedade enquanto integrava o quadro societário, não podendo ser atingido por dívidas posteriores. (Parágrafo único do art. 1003 do Código Civil).
O mesmo ocorre com as dívidas trabalhistas (art. 10-A da CLT).

08/06/2018

Endereço

Paulo Afonso, BA
48602-030

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 12:00

Telefone

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